TJPB - 0805885-70.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:12
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 12:34
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JGM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 18/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:13
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0805885-70.2023.8.15.2003 Oriunda da 13ª Vara Cível da Capital Juiz(a): Antônio Sérgio Lopes Apelante(s): JGM Construções e Serviços Ltda Advogados(s): Jackson da Silva Wagner – OAB/PR 79.916-A Apelado(s): Banco do Brasil Advogado: Giza Helena Coelho – OAB/SP 166.349-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PERDA DO OBJETO.
APLICAÇÃO DO ART. 127, I, DO RITJ/PB. 1.
A transação é negócio jurídico através do qual as partes colocam fim ao litígio.
O termo de transação extrajudicial firmado entre as partes implica a desistência implícita do recurso. 2. “I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;.” (Art. 127, I, do RITJ/PB) Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo JGM Construções e Serviços Ltda contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível de João Pessoa, nos autos da “Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela de Urgência e Exibição Incidental de Documentos”, que julgou improcedentes as pretensões autorais.
Nas razões do Recurso, a Apelante pediu a reforma da Sentença, sustentando, em apertada síntese, a inadequada análise sobre a capitalização de juros, a necessidade de exibição incidental dos documentos e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Aportou nos autos petição (Id. 35534793) informando a realização de acordo extrajudicial realizado entre as partes, especificando os termos pactuados, tendo sido, por conseguinte, requerido a homologação do termo de transação. É o relatório.
DECIDO.
No caso sub judice, verifica-se na petição encartada que os litigantes realizaram acordo, conforme as considerações consignadas na peça processual.
Tem-se, portanto, que, à presente hipótese, é aplicável o disposto no artigo 840 do Código Civil vigente, no qual é conferido aos litigantes o direito de pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas.
Por sua vez, o art. 200 do Código de Processo Civil estabelece que: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Assim, deve ser respeitada a autonomia de vontade, pois os demandantes podem convencionar outra regulamentação normativa para o deslinde da questão, independentemente da disposta na Sentença e no Acórdão.
Dito isto, o art. 127, I, do RITJ/PB prescreve: “Art. 127.
São atribuições do relator: (omissis) I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;” Posto isso, homologo o acordo extrajudicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e determinando seu arquivamento.
Comunique-se.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Gabinete 14 - Vandemberg de Freitas Rocha JUIZ DE DIR.
SUBST.
EM 2º GRAU - RELATOR -
26/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:25
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Leandro Dos Santos
-
25/06/2025 14:15
Homologada a Transação
-
25/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:29
Juntada de Petição de memoriais
-
06/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2025 21:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2025 08:49
Juntada de
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18/02/2025 15:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 20:52
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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