TJPB - 0805885-70.2023.8.15.2003
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:12
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/02/2025 08:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/02/2025 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805885-70.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 09:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0805885-70.2023.8.15.2003 [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: JGM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela de Urgência e Exibição Incidental de Documentos, proposta por JGM Construções e Serviços LTDA - EPP em face de Banco do Brasil S.A..
A parte autora sustenta a existência de abusividades nos contratos de Cédula de Crédito Bancário n.º 163.613.325 e n.º 163.613.562.
Alega, em síntese a cobrança abusiva de juros e ausência de clareza sobre a periodicidade da capitalização; cobrança de tarifa indevida denominada "comissão flat"; bem como necessidade de exibição incidental de documentos, alegando que não obteve, administrativamente, cópias completas dos contratos e extratos das operações financeiras.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual aduziu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de discriminação dos encargos contestados e dos valores incontroversos, conforme o artigo 330, § 2º, do CPC.
No mérito, sustentou a legalidade dos contratos, destacando que todas as cláusulas foram pactuadas de acordo com as normas do Banco Central e respaldadas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Réplica (ID 101582782).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A parte ré alega que a petição inicial é inepta, pois não discrimina claramente os encargos que a parte autora considera abusivos e tampouco indica os valores incontroversos, contrariando o artigo 330, § 2º, do CPC.
Embora a inicial contenha falhas, é possível identificar os contratos objeto da demanda e os pontos questionados pela parte autora, ainda que de forma genérica.
Como ensina Fredie Didier Jr., “o conceito de inépcia deve ser interpretado com parcimônia, de modo a não inviabilizar o acesso à Justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 21ª ed., 2023).
Assim, as irregularidades da inicial não comprometem a análise do mérito nem prejudicam o contraditório e a ampla defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia.
Do Mérito Da Não Incidência do Código de Defesa do Consumidor A parte autora pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sob o argumento de que há relação de consumo entre as partes.
Entretanto, é importante destacar que o CDC não se aplica automaticamente em contratos bancários celebrados entre instituições financeiras e pessoas jurídicas.
Conforme a teoria finalista mitigada, a proteção consumerista é cabível apenas quando comprovada a hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica do contratante, o que não ocorreu no presente caso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: "A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias não é automática, devendo ser demonstrada a vulnerabilidade técnica ou econômica da parte que pleiteia a proteção consumerista, especialmente quando se tratar de pessoa jurídica" (AgInt no AREsp 1.799.127/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 25/05/2021).
No caso dos autos, verifica-se que a autora é uma pessoa jurídica que contratou as operações bancárias com o intuito de viabilizar suas atividades empresariais.
Não há qualquer elemento que demonstre sua vulnerabilidade ou hipossuficiência em relação à parte ré.
Assim, inaplicáveis ao caso as normas do CDC, prevalecendo as regras gerais do Código Civil e da legislação bancária específica.
Da Legalidade das Cláusulas Contratuais Os contratos bancários são regidos pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, que conferem às partes a liberdade de estipular os termos contratuais, respeitados os limites impostos pela ordem pública e pela função social do contrato, conforme preconizado no artigo 421 do Código Civil.
Como ensina Orlando Gomes, “o princípio da força obrigatória dos contratos consubstancia a ideia de que as cláusulas contratuais, uma vez pactuadas livremente, têm eficácia de lei entre as partes” (Contratos, 27ª ed., 2021).
No caso, os contratos discutidos – Cédulas de Crédito Bancário – possuem natureza de título executivo extrajudicial, regulados pela Lei n.º 10.931/2004, que permite a pactuação de encargos como juros remuneratórios e sua capitalização, desde que expressamente prevista.
A capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, foi autorizada pelo artigo 5º da MP 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE 592.377/RS, em regime de repercussão geral.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é suficiente para autorizar a capitalização de juros a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmula 541/STJ.
Nos contratos analisados, observa-se que tal exigência foi atendida, sendo expressa a previsão contratual.
Da Cobrança da "Comissão Flat" A parte autora contesta a cobrança da tarifa denominada "comissão flat", alegando que se trata de custo interno da instituição financeira.
Entretanto, o STJ já decidiu pela legalidade dessa tarifa, desde que devidamente informada e incluída no Custo Efetivo Total (CET) do contrato, em observância à Resolução n.º 3.517/2007 do Banco Central.
Nos contratos em análise, verifica-se que o CET foi apresentado de forma clara, evidenciando a legalidade da tarifa.
Da Exibição de Documentos A parte autora pleiteia a exibição incidental de documentos, alegando que não obteve cópias completas dos contratos e extratos bancários.
Nos termos do artigo 396 do CPC, a exibição de documentos só é cabível quando se comprova a recusa injustificada da parte detentora dos documentos.
No caso, a parte ré demonstrou que os contratos e extratos solicitados poderiam ser obtidos administrativamente mediante requerimento formal e pagamento das respectivas taxas.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que: “A exibição de documentos depende da demonstração de recusa injustificada, não se admitindo que o Judiciário seja utilizado como instrumento para a obtenção de documentos que podem ser requisitados administrativamente” (AgRg no AREsp 130.920/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 04/09/2014).
Logo, ausente a recusa por parte da ré, não há interesse processual no pedido de exibição incidental de documentos, devendo ser indeferido.
Considerando a ausência de provas que sustentem as alegações de abusividade ou ilegalidade nos contratos, bem como a legalidade das cláusulas pactuadas e a inaplicabilidade do CDC ao caso, concluo que os pedidos da parte autora não merecem prosperar.
Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:38
Determinado o arquivamento
-
13/01/2025 10:38
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2024 07:48
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de JGM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de JGM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805885-70.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; .
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805885-70.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 00:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0805885-70.2023.8.15.2003 [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: JGM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por AUTOR: JGM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP. em face do(a) REU: BANCO DO BRASIL S.A..
Afirma a parte autora, em síntese que realizou empréstimos junto ao réu.
No entanto, foram encontradas abusividades contratuais.
Em virtude disso, requer a revisão do contrato.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que a instituição financeira apresente os contratos, faturas do cartão, extratos bancários e fichas gráficas (incluindo dos contratos originários, anteriores a qualquer aditivo) para permitir a revisão da conta bancária dos últimos 10 (dez) anos, bem como seja proibida de realizar a inscrição nos Cadastros de Proteção ao Crédito e no sistema SCR/SISBACEN do BANCO CENTRAL até julgamento final. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido de tutela de urgência formulado pelo Requerente encontra-se fundamentado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige, para sua concessão, a presença concomitante da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do Direito A probabilidade do direito deve ser demonstrada de forma robusta, com elementos que indiquem, de maneira clara e precisa, a plausibilidade da pretensão autoral.
No caso em análise, o Requerente busca a revisão de contratos firmados com o Requerido, alegando a necessidade de análise de documentos que ainda não foram disponibilizados.
Entretanto, não há nos autos elementos suficientes que comprovem, de forma prévia, eventual abusividade nas cláusulas contratuais ou na cobrança de valores, o que torna incerta a probabilidade do direito invocado.
Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também deve estar presente, indicando que, caso a medida não seja concedida, o Requerente possa sofrer um prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, embora o Requerente alegue a necessidade de suspensão da inscrição nos Cadastros de Proteção ao Crédito e no sistema SCR/SISBACEN, não foram apresentados elementos concretos que indiquem que a inclusão de seu nome nesses cadastros possa causar danos de tal magnitude que justifiquem a antecipação da tutela.
Ademais, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, a concessão de tutela de urgência que impede a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes deve ser analisada com cautela, considerando que tal medida pode trazer desequilíbrio à relação entre as partes e prejudicar o cumprimento das obrigações pactuadas.
CONCLUSÃO Diante do exposto, ausentes os requisitos legais exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando o pedido de aditamento da petição inicial formulado ao ID 78794327, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, para incluir Jorio Gonçalves Marques no polo ativo da demanda; Considerando que a citação do réu ainda não foi realizada, permitindo assim a modificação da petição inicial conforme prevê a legislação; DEFIRO o pedido para aditar a petição inicial, incluindo Jorio Gonçalves Marques no polo ativo da presente demanda.
Proceda-se às devidas anotações e comunicações necessárias.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 09:53
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
08/08/2024 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:49
Determinada Requisição de Informações
-
22/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de JGM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 09/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:41
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0805885-70.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte autora, pessoa jurídica, nos autos do processo em epígrafe.
Conforme dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita pode ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Cumpre registrar que em se tratando de pessoa jurídica, deve haver prova suficiente da sua situação econômica de tal forma deficitária que lhe impossibilite, ou dificulte excessivamente, de continuar suas atividades empresariais.
Vale dizer, portanto, que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, ante o que consta na precisão constitucional, quando demonstrada a incapacidade da parte em arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbenciais, sem que cause prejuízo próprio ou de sua família, por afirmação na petição inicial e se tratando de pessoa jurídica, comprovando de forma objetiva, através de documentos, sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Assim, sendo postulante pessoa jurídica, admissível o deferimento da gratuidade da justiça desde que a sociedade empresária comprove documentalmente as dificuldades econômicas que a impossibilitam de arcar com as custas processuais.
A questão, inclusive, já restou sumulada, conforme o verbete de nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No presente caso, a parte requerente, pessoa jurídica, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, contudo, não apresentou elementos suficientes que evidenciem sua hipossuficiência financeira.
Não obstante os argumentos da autora, sendo ela pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), constituída na forma de empresa privada, exercendo, pois, atividade econômica, diga-se de negócios relativamente vultosos, como o que se refere a inicial, possui condição financeira de arcar com o pagamento das custas processuais.
Portanto, não provada a incapacidade de pagamento de arcar com os custos do processo INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Entretanto, o CPC, no seu art. 98, §5º, antevendo a possibilidade de a parte poder arcar com algum valor, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento", enquanto que o §6º do mesmo artigo traz a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, autorizo a ora insurgente a redução das custas em 80%, bem como o seu parcelamento em 04 (quatro) vezes (parcelas mensais e consecutivas), sendo a medida suficiente para assegurar a parte autora o acesso à justiça.
Concedo o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas.
Deixo para apreciar o pedido de tutela após o pagamento da primeira parcela.
Publique-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a JGM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-34 (AUTOR)
-
28/05/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de JGM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0805885-70.2023.8.15.2003 [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: JGM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc. 01.
Defiro o pedido de ID 86807005.
Prazo de 15 dias. 02.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para comprovar documentalmente a hipossuficiência ou recolher o valor das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 07:16
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0805885-70.2023.8.15.2003 [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: JGM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
06/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 16:17
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/09/2023 14:52
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816130-83.2022.8.15.2001
Lucas Leite Rangel de Pontes
Luiz Carlos Mantovani - ME
Advogado: Joao Luiz do Nascimento Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2022 11:09
Processo nº 0820196-82.2017.8.15.2001
Maria da Gloria Lopes
Ircemes Gomes da Costa
Advogado: Thiago de Lima Vaz Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2017 17:28
Processo nº 0859810-84.2023.8.15.2001
Heimdall Construcoes &Amp; Incorporacoes Ltd...
Flavio Cesar Dionisio Ferreira
Advogado: Lidyane Pereira Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2024 07:50
Processo nº 0859810-84.2023.8.15.2001
Flavio Cesar Dionisio Ferreira
Heimdall Construcoes &Amp; Incorporacoes Ltd...
Advogado: Lidyane Pereira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 12:05
Processo nº 0819126-88.2021.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cosme Barbosa dos Santos Neves
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2021 11:20