TJPB - 0819126-88.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 11:47
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de COSME BARBOSA DOS SANTOS NEVES em 27/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de COSME BARBOSA DOS SANTOS NEVES em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:54
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0819126-88.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: COSME BARBOSA DOS SANTOS NEVES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
MERA REDISCUSSÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. – Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença prolatada, a argumentação do embargante visa à rediscussão do meritus causae, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, de modo que a rejeição dos aclaratórios é solução que se impõe ao presente caso.
Vistos, etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id.85311834.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que não teria sido intimado pessoalmente nos termos do art. 485, §1°, do CPC.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Isto posto, analisando a sentença prolatada, constato que a argumentação da parte embargante, fundamentada em suposto vício de omissão, não se verifica nos presentes autos, haja vista que o autor foi intimado pessoalmente para impulsionar o feito, mantendo-se inerte (Ids. 80540731 e Id. 83714110).
Em verdade, há de se destacar que como a argumentação utilizada pela parte embargante sequer consiste em pontos omissos do julgado, mas sim mero inconformismo com os fundamentos jurídicos expostos, seu objetivo deve ser buscado por meio de apelação.
Dessa forma, analisando a sentença em questão, o vício apontado pelo embargante não é verificado.
Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
04/03/2024 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/03/2024 19:25
Conclusos para julgamento
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03/03/2024 19:24
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2024 05:28
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0819126-88.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: COSME BARBOSA DOS SANTOS NEVES SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA.
PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE TRINTA DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NO FEITO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente não tem mais interesse no prosseguimento do feito.
Vistos, etc.
A parte autora foi intimada através de Carta de Intimação, para informar, no prazo de 05 dias, se tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
O prazo decorreu sem manifestação da parte autora, considerando a validade da intimação realizada.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer.
Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição.
Em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital Juiz de Direito -
07/02/2024 09:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/02/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/01/2024 23:59.
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16/12/2023 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 22:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:03
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/06/2023 23:59.
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12/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:03
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 02:40
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 17:49
Determinada diligência
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05/11/2022 00:09
Juntada de provimento correcional
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16/07/2022 06:46
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 15/07/2022 23:59.
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04/07/2022 12:53
Conclusos para decisão
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01/07/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 01:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 09:09
Conclusos para despacho
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25/05/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 19:34
Deferido o pedido de
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24/11/2021 02:53
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 23/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 09:40
Conclusos para decisão
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10/11/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 19:54
Conclusos para decisão
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19/10/2021 17:15
Deferido o pedido de
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18/10/2021 14:49
Conclusos para decisão
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15/10/2021 01:29
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/10/2021 23:59:59.
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23/09/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 19:17
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2021 13:11
Juntada de diligência
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31/08/2021 04:09
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 30/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 00:34
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 00:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2021 17:30
Conclusos para decisão
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15/07/2021 02:59
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/07/2021 23:59:59.
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12/07/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 16:02
Outras Decisões
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02/07/2021 10:46
Conclusos para decisão
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02/07/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 01/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 12:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO AYMORÉ (07.***.***/0001-10).
-
07/06/2021 12:22
Outras Decisões
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01/06/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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