TJPB - 0814302-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/01/2025 20:07
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de EDLC CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) e a fim de evitar eventual nulidade do feito, por não ter sido oportunizada aos litigantes a produção das provas que pretendem produzir, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se e diligencie-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
08/10/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:36
Determinada diligência
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16/08/2024 22:35
Juntada de provimento correcional
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08/03/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de EDLC CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 05:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814302-18.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por EDCL CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., em face da BRADESCO SAÚDE S/A, na qual se pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza satisfativa para compelir a promovida a autorizar a adesão das quatro vidas da demandante ao plano de saúde, sob pena de imposição de multa diária.
Narra a inicial que os sócios da autora e seus dependentes possuíam o plano de saúde Sul América, mas decidiram alterá-lo para contratar o Bradesco Saúde.
Nesse sentido, atendendo às orientações da consultora em venda de planos de saúde, o promovente solicitou o cancelamento da Sul América e encaminhou a documentação necessária ao promovido, tendo sido realizada inclusive perícia médica com médico do Bradesco.
Alega que os documentos exigidos pela promovida foram abusivos, no entanto, fez a entrega de todos eles.
Ocorre que, no dia 27/03/23 recebeu e-mail informando que o promovido não teria aceitado a contratação do plano de saúde pretendida, sem qualquer justificativa.
Diante disso, foi aberto um chamado no SAC do Bradesco, sob o protocolo nº 52916134, bem como junto à ANS, sob o protocolo nº 8576072.
O autor acredita que a recusa da proposta de adesão se deu pelo fato de que uma das sócias da empresa, a Sra.
Elza, possuir 72 anos de idade e ter sido considerada obesa.
Por isso, requereu a concessão de tutela de urgência, para o fim de se determinar à promovida que proceda à adesão da demandante ao plano de saúde, sob pena de multa diária.
Apresentada Contestação no Id. 76740997, o promovido alegou que a negativa da adesão não se deu de forma injustificada, mas em razão de a autora não preencher os critérios técnicos e operacionais da Seguradora.
Aponta que dois dos sócios da EDCL já estiveram vinculados como titulares de apólices que foram canceladas por não comprovarem o vínculo dos beneficiários titulares com as empresas e que o corretor que realizou a venda do plano não atua com frequência na corretora e informou endereço de escritório de vendas que não o possui vinculado. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso presente, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos.
Com efeito, da análise dos documentos apresentados pelas partes, ainda que seja possível observar o preenchimento da probabilidade do direito, não se verifica o perigo de dano nos presentes autos. É que a parte autora, apesar de possuir pessoa idosa como uma das beneficiárias, tal fato, por si só, não enseja a necessidade de deferimento da tutela, ainda mais porque esta demanda já tramita há quase um ano e não há impedimento para que os beneficiários possam contratar planos de saúde de forma individual ou coletiva com outras operadoras de plano de saúde.
E como os requisitos para concessão de tutela de urgência são cumulativos, a não satisfação deste é suficiente para o indeferimento do pedido.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte promovente desta decisão, via DJEN.
Em tempo, intimem-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
06/02/2024 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:47
Conclusos para decisão
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26/09/2023 01:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:05
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 18:36
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2023 04:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 04:59
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 08:51
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/05/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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01/04/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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