TJPB - 0843201-26.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0843201-26.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo, Atraso de vôo] EXEQUENTE: GUSTAVO PEREIRA DE ANDRADE, ANDREA GRISI CORREIA, BRENDA GRISI DE ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: JESSICA SUASSUNA GUEDES - PB21630 EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação para, no prazo de (05) dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843201-26.2023.8.15.2001 [Transporte Aéreo, Atraso de vôo] EXEQUENTE: GUSTAVO PEREIRA DE ANDRADE, ANDREA GRISI CORREIA, BRENDA GRISI DE ANDRADE EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Opôs a executada embargos à execução sob as alegações de excesso de execução.
Alega que já havia procedido com pagamento parcial na data de 03/11/2023 no valor de R$ 4.850,15, conforme ID. 81795354.
Bem como, que a parte embargada incluiu em seus cálculos multa de 10% por atraso no pagamento indevidamente, uma vez que a embargante não fora intimada para o cumprimento de sentença.
De fato, houve o pagamento parcial da condenação, no valor de R$ 4.625,76 – ID. 81795354.
Inclusive, já tendo sido expedido alvará em favor do credor – ID. 84622915.
Verifica-se que o processo transitou em julgado em 07/10/2024 (id. 101679722).
Sendo assim, o prazo para pagamento voluntário decorreu, diante da desnecessidade de intimação do trânsito em julgado e para pagamento do débito, observando-se os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que balizam os procedimentos do juizado especial.
A certidão de trânsito em julgado é o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento voluntário e suficiente para permitir a incidência da multa, considerando que, na sentença condenatória em que foi estabelecido o valor devido pela executada, não consta a necessidade de intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado.
Bem como, resta determinado no Enunciado 85 do FONAJE que “o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”.
E, no mesmo sentido, o artigo 45 da Lei 9099/95 determina que “as partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”.
Portanto, resta devida a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Diante disso, resta devida a multa apenas sobre o saldo remanescente no valor de R$ 10.172,73 (dez mil, cento e setenta e dois reais e setenta e três centavos), sendo o valor devido ao credor no montante de R$ 11.190,00 (onze mil, cento e noventa reais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e com fulcro no art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em razão do adimplemento total da obrigação.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte credora do valor de R$ 11.190,00 (onze mil, cento e noventa reais).
O saldo remanescente (ID. 108305628) deverá ser devolvido ao embargante, conforme conta já indicada.
Após, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/10/2024 08:13
Baixa Definitiva
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09/10/2024 08:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/10/2024 08:13
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JESSICA SUASSUNA GUEDES em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:08
Conhecido o recurso de ANDREA GRISI CORREIA - CPF: *07.***.*02-73 (RECORRENTE) e provido em parte
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03/09/2024 18:08
Voto do relator proferido
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02/09/2024 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:34
Juntada de Certidão de julgamento
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16/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 10:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2024 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2024 07:19
Conclusos para despacho
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01/03/2024 07:19
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:58
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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