TJPB - 0804995-62.2021.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/09/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 28/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/06/2024 00:35
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804995-62.2021.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] PARTE PROMOVENTE: Nome: LAURA DA SILVA SALDANHA Endereço: Rua Angelina Mariz Maia, s/n, Casa A, Loteamento Epitácio Costa, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - PB11211 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ Endereço: Rua Solon de Lucena, 10, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REU: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663 SENTENÇA I.
RELATÓRIO LAURA DA SILVA SALDANHA PEREIRA moveu a presente ação em face do MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ/PB, pretendendo a sua nomeação ao cargo de Professor – Educação Infantil.
Argumentou que o Município de Brejo do Cruz realizou concurso público no ano de 2019, oferecendo duas vagas para Professor A - Ensino Fundamental Anos Iniciais, tendo ela obtido aprovação na 5ª colocação.
Alegou que no ano de 2021 três professoras municipais, que ocupavam o cargo de Professor A – ensino fundamental anos iniciais, vieram a se aposentar: Elisabete Maria de Oliveira da Silva (aposentou-se aos 02 de agosto de 2021), a Sra.
Maria do Socorro Garcia Pereira (aposentou-se aos 02 de agosto de 2021); e a Sra.
Rizoleide Dantas Braga dos Santos (aposentou-se aos 01 de agosto de 2021).
Então, no seu entender, por terem surgido três vagas, passou a ter direito subjetivo à nomeação.
Requereu, pois, a procedência da ação para que o promovido seja obrigado a proceder a sua nomeação para o cargo de Professor A - Ensino Fundamental - Anos Iniciais Tutela de urgência indeferida – ID Num. 55340255.
O Município promovido não contestou a ação, sendo-lhe decretada a revelia - ID Num. 61569226.
Proferi despacho saneador no feito - ID Num. 78474287.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cabe destacar que o feito comporta julgamento antecipado. É que dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
O cerne da questão consiste em aferir existência de direito subjetivo da autora em ser nomeada e empossada no cargo de Professor A – Ensino Fundamental Anos Iniciais, para o qual foi aprovada FORA das vagas classificáveis do edital do concurso, em razão do surgimento de três vagas em decorrência de aposentadoria.
Reconhece-se o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso nas seguintes hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; (ii) quando houver preterição na nomeação, por não observância da ordem de classificação; e (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, sob a sistemática da Repercussão Geral, definiu que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso tem direito à nomeação quando realizadas as seguintes condições fáticas e jurídicas: a) previsão no edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados em concurso público; b) realização de certame conforme as regras do edital; c) homologação do concurso e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previsto, em ordem de classificação, por ato inequívoco e público da autoridade competente.
Transcreve-se trechos da citada Repercussão Geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no [...] IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521).
O Supremo também reconheceu que haverá direito subjetivo ao candidato aprovado fora do número de vagas que adquira essa situação em decorrência da desistência de candidatos classificados dentro do número de vagas do edital.
Há também a hipótese do surgimento de vagas durante a vigência do certame.
Esta última é a alegação da parte autora, isto é, surgiram vagas em razão de aposentadoria, durante a vigência do certame.
Inicialmente, criou-se no feito a discussão acerca dos cargos ocupados pelas servidoras aposentadas.
Seria o mesmo cargo para o qual a autora pleiteia nomeação.
Entendo que esse ponto resta superado, não pela informação concreta de que as servidoras ocuparam o cargo de professor A - Ensino Fundamental Anos Iniciais, pois essa informação não consta de forma inequívoca nos autos, mas porque o simples surgimento de vagas decorrentes de aposentadorias não gera direito à nomeação.
Isso porque, o STF, no RE 837311/PI, fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital.
Vejamos: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
STF.
Plenário.
RE 837311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral).
O edital previu duas vagas para o cargo de Professor A – Ensino Fundamental Anos iniciais e formação de cadastro de reserva, do qual a autora figurou classificada na 5ª colocação da lista de aprovados no concurso público (3ª vaga do cadastro de reserva) (ID Num. 52668092 - Pág. 25).
Assim, a priori, é preciso restar demonstrado a existência de, ao menos, três vagas para que não haja preterição dos dois candidatos melhores colocados no cadastro de reservas (3ª e 4ª colocação).
A parte autora, por vez, juntou aos autos documentos que não comprovam o surgimento de três vagas em razão das aposentadorias concedidas a três servidores efetivos da função de professor A - Ensino Fundamental Anos Iniciais.
Tampouco restou demonstrada a ocorrência de preterição.
Nesse mesmo sentido, já se posicionou o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - GEOGRAFIA.
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIAS, EXONERAÇÕES OU COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS COM NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO ALÉM DAS PREVISTAS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE ALCANCEM O AUTOR.
CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS QUE NÃO SIGNIFICAM, POR SI SÓ, VACÂNCIA OU DE CARGOS VAGOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE NOMEAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Para que seja reconhecido o direito subjetivo do candidato aprovado em concurso público a ser imediatamente convocado para tomar posse, faz-se indispensável a prova, de plano, de manifestação inequívoca da Administração, a propósito da existência da vaga e da necessidade de nomeação, em relação ao cargo correspondente à sua colocação no certame.
O Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos.
Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação e a existência de cargos vagos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0843934-36.2016.8.15.2001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) III.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a presente ação deveria tramitar pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
11/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de LAURA DA SILVA SALDANHA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 07:13
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804995-62.2021.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] PARTE PROMOVENTE: Nome: LAURA DA SILVA SALDANHA Endereço: Rua Angelina Mariz Maia, s/n, Casa A, Loteamento Epitácio Costa, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - PB11211 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ Endereço: Rua Solon de Lucena, 10, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REU: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663 DESPACHO No despacho anterior, a fim de aferir se há compatibilidade entre o cargo pretendido pela autora e os cargos exercidos pelas professoras que se aposentaram, determino ao Município de Brejo do Cruz que, no prazo de 15 dias, remeta cópia das fichas funcionais das professoras aposentadas Elisabete Maria de Oliveira da Silva (aposentou-se aos 02 de agosto de 2021), a Sra.
Maria do Socorro Garcia Pereira (aposentou-se aos 02 de agosto de 2021); e a Sra.
Rizoleide Dantas Braga dos Santos (aposentou-se aos 02 de AGOSTO de 2021).
Ocorre que, mesmo juntando tais documentos, não é possível verificar exatamente que cargo ocuparam. É de se reconhecer que, ao que tudo indica, há uma diferenciação entre o cargo de Professor A - Educação Infantil e Professor A - Ensino Fundamental Anos iniciais, tanto que o concurso previu vagas e classificações distintas para ambos os cargos.
Compulsando estes autos e os de n. 0802780-68.2022.8.15.0371, percebo que a aposentadoria das servidoras acima mencionadas também são usadas como comprovação para surgimento de vagas e justificativa para o deferimento do pleito.
Por outro lado, percebe-se que a Sra.
Dilma Maria do Nascimento, autora naqueles autos, concorreu ao cargo de Professor A - Educação Infantil.
Logo, faz-se necessário que não haja qualquer dúvida sobre o cargo que ocupavam as servidoras aposentadas, sob pena de se proferir decisões conflitantes.
Por esse mesmo motivo, reconheço a conexão entre esta e aquela ação, devendo haver a junção para julgamento em conjunto.
Antes, contudo, deverá o promovido esclarecer de forma pormenorizada os cargos ocupados pelos servidores aposentados acima indicados, se Professor A - Educação Infantil ou Professor A - Ensino Fundamental Anos iniciais, já que as fichas funcionais apenas fazem referência a Professor A1.
Fixo o prazo de 15 dias para respostas.
Com elas, intime-se a parte contrária para se manifestar no mesmo prazo.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
08/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:27
Determinada Requisição de Informações
-
02/10/2023 09:18
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/01/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:26
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 14:00
Indeferido o pedido de LAURA DA SILVA SALDANHA - CPF: *05.***.*93-59 (AUTOR)
-
10/08/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:21
Decretada a revelia
-
29/07/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 15/06/2022 23:59.
-
19/04/2022 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 08:01
Juntada de diligência
-
12/04/2022 04:46
Decorrido prazo de LAURA DA SILVA SALDANHA em 11/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 08:18
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 08:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857061-94.2023.8.15.2001
Aquamarine Servicos Odontologicos LTDA
Gabriel Henrique Campos Gouveia
Advogado: Patricia Targino da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2023 17:58
Processo nº 0806061-21.2024.8.15.2001
Jose Pereira de Souza
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2024 15:49
Processo nº 0869766-27.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Ana Vitoria Clementino de Lima
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2023 10:29
Processo nº 0805811-85.2024.8.15.2001
Gerlany Padilha da Silva
Leal Empreendimentos Imobiliarios LTDA -...
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2024 13:09
Processo nº 0840598-63.2023.8.15.0001
Raphael Barros Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Icaro Onofre Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2024 11:18