TJPB - 0804995-62.2021.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 17:25
Baixa Definitiva
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25/11/2024 17:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/11/2024 17:25
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 06:22
Sentença confirmada
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18/10/2024 06:22
Conhecido o recurso de LAURA DA SILVA SALDANHA PEREIRA - CPF: *05.***.*93-59 (RECORRENTE) e não-provido
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17/10/2024 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 16:19
Juntada de Petição de memorial
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10/10/2024 12:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/10/2024 11:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/09/2024 22:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/09/2024 11:21
Pedido de inclusão em pauta
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13/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
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12/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURA DA SILVA SALDANHA PEREIRA - CPF: *05.***.*93-59 (RECORRENTE).
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04/09/2024 15:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2024 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:45
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 10:45
Distribuído por sorteio
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804995-62.2021.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] PARTE PROMOVENTE: Nome: LAURA DA SILVA SALDANHA Endereço: Rua Angelina Mariz Maia, s/n, Casa A, Loteamento Epitácio Costa, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - PB11211 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ Endereço: Rua Solon de Lucena, 10, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REU: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663 DESPACHO No despacho anterior, a fim de aferir se há compatibilidade entre o cargo pretendido pela autora e os cargos exercidos pelas professoras que se aposentaram, determino ao Município de Brejo do Cruz que, no prazo de 15 dias, remeta cópia das fichas funcionais das professoras aposentadas Elisabete Maria de Oliveira da Silva (aposentou-se aos 02 de agosto de 2021), a Sra.
Maria do Socorro Garcia Pereira (aposentou-se aos 02 de agosto de 2021); e a Sra.
Rizoleide Dantas Braga dos Santos (aposentou-se aos 02 de AGOSTO de 2021).
Ocorre que, mesmo juntando tais documentos, não é possível verificar exatamente que cargo ocuparam. É de se reconhecer que, ao que tudo indica, há uma diferenciação entre o cargo de Professor A - Educação Infantil e Professor A - Ensino Fundamental Anos iniciais, tanto que o concurso previu vagas e classificações distintas para ambos os cargos.
Compulsando estes autos e os de n. 0802780-68.2022.8.15.0371, percebo que a aposentadoria das servidoras acima mencionadas também são usadas como comprovação para surgimento de vagas e justificativa para o deferimento do pleito.
Por outro lado, percebe-se que a Sra.
Dilma Maria do Nascimento, autora naqueles autos, concorreu ao cargo de Professor A - Educação Infantil.
Logo, faz-se necessário que não haja qualquer dúvida sobre o cargo que ocupavam as servidoras aposentadas, sob pena de se proferir decisões conflitantes.
Por esse mesmo motivo, reconheço a conexão entre esta e aquela ação, devendo haver a junção para julgamento em conjunto.
Antes, contudo, deverá o promovido esclarecer de forma pormenorizada os cargos ocupados pelos servidores aposentados acima indicados, se Professor A - Educação Infantil ou Professor A - Ensino Fundamental Anos iniciais, já que as fichas funcionais apenas fazem referência a Professor A1.
Fixo o prazo de 15 dias para respostas.
Com elas, intime-se a parte contrária para se manifestar no mesmo prazo.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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