TJPB - 0805811-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:04
Decorrido prazo de GERLANY PADILHA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
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20/08/2025 00:50
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805811-85.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERLANY PADILHA DA SILVA RÉU: LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS e TUTELA DE URGÊNCIA, movida por GERLANY PADILHA DA SILVA e FABIANA GEMAQUE PIMENTEL, em face de LL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, ambos devidamente qualificados Ocorre que, analisando detidamente o caderno processual, evidencio que a presente ação fora inicialmente distribuída para outro Juízo, diverso deste.
Ocorre, todavia, que tal redistribuição fora efetuada de maneira equivocada, porquanto, no contrato firmado entre os litigantes, objeto desta lide, há expressa cláusula de eleição de foro, veja-se: Assim, o imóvel é localizado na cidade de ITAPOROROCA - PB, veja-se: Dessa maneira, tendo em vista que o processo não foi originariamente distribuído para esta Unidade Judiciária, mas sim para uma diversa e, ainda, havendo cláusula de eleição de fora expressa e específica para dirimir qualquer conflito oriundo do contrato firmado entre as partes, como a presente lide, DECLINO da competência e DETERMINO a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas Mistas do Fórum Des.
Migual Levino O.
Ramos, na cidade de Mamanguape - PB.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de despejo c.c. cobrança de aluguéis inicialmente distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista da Comarca da Capital - Redistribuição à 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, foro do domicílio do réu – Impossibilidade – Imóvel localizado dentro dos limites do referido Foro Regional da Capital - Cláusula de eleição de foro, ademais, que indicou o foro da situação do imóvel para dirimir questões relativas ao contrato de locação – Competência definida pelo artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.245/91 - Precedentes desta C .
Câmara Especial – Conflito procedente - Competência do Juízo suscitado. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0010483-55.2024.8 .26.0000 São Paulo, Data de Julgamento: 15/04/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 15/04/2024).
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
João Pessoa, 18 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/08/2025 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 10:01
Determinada a redistribuição dos autos
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18/08/2025 10:01
Declarada incompetência
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30/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
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22/05/2025 23:40
Decorrido prazo de LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:40
Decorrido prazo de GERLANY PADILHA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:12
Determinada Requisição de Informações
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28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de GERLANY PADILHA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0805811-85.2024.8.15.2001 AUTOR: GERLANY PADILHA DA SILVA RÉU: LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME Vistos, etc.
Tendo em vista a reforma da decisão anteriormente exarada por este Juízo (ID: 91497674) pela instância superior, INTIME o promovido para comprovar nos autos o cumprimento do Acórdão constante no ID: 103718376 no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos os autos para deliberações.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 17 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:41
Determinada diligência
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13/11/2024 14:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:20
Decorrido prazo de GERLANY PADILHA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2024 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/09/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/09/2024 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
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18/07/2024 08:33
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2024 09:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:00
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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17/06/2024 10:01
Recebidos os autos.
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17/06/2024 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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17/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERLANY PADILHA DA SILVA - CPF: *74.***.*61-12 (AUTOR).
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15/06/2024 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de GERLANY PADILHA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 05:31
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 10:37
Conclusos para despacho
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08/02/2024 00:00
Intimação
[Promessa de Compra e Venda] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REU: LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME 0805811-85.2024.8.15.2001 Analisando-se os presentes autos, verifico a existência incompetência deste Juízo, eis que as promoventes têm domicílio no bairro João Paulo II, área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma da Resolução n. 55/2012.
As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Municipio de João Pessoa.
Ressalte-se que não se trata de declínio de competência territorial, mas de competência funcional, de natureza absoluta.
Isto posto, declino de minha competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 12:13
Determinada a redistribuição dos autos
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07/02/2024 12:13
Declarada incompetência
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05/02/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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