TJPB - 0840598-63.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:06
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:14
Desentranhado o documento
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30/05/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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30/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:32
Juntada de Alvará
-
28/05/2025 14:43
Juntada de Alvará
-
14/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
-
27/11/2024 09:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/10/2024 11:12
Juntada de Petição de resposta
-
28/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0840598-63.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: RAPHAEL BARROS BARBOSA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do RPV expedido nos autos, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 24 de outubro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
24/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 12:05
Juntada de RPV
-
22/10/2024 12:05
Juntada de RPV
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16/10/2024 09:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:53
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0840598-63.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: RAPHAEL BARROS BARBOSA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência dos cálculos de liquidação apresentado pelo INSS, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 11 de outubro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
11/10/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:43
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 06:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2024 23:59.
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01/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:23
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:20
Juntada de Petição de resposta
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16/07/2024 00:48
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0840598-63.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Acidente (Art. 86), Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAPHAEL BARROS BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre AÇÃO CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO ACIDENTE ajuizada por RAPHAEL BARROS BARBOSA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que em 10/03/2023 o autor sofreu acidente de trabalho na sede da ex-empregadora.
Informa que em 28/08/2023 requereu o benefício de auxílio doença (NB: 645.240.958-5) junto ao INSS, tendo o mesmo sido indefiro sob a alegação de inexistência da incapacidade alegada.
Porém, aduz que a incapacidade do autor é patente, conforme documentação anexa e laudo pericial acostado aos autos.
Nessa esteira, pleiteia a concessão da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, do auxílio doença/auxílio acidente.
Justiça Gratuita deferida.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 91558597), enfrentando os quesitos apresentados.
Regularmente citado, a autarquia federal apresentou contestação, alegando, em síntese, a improcedência da demanda, devido à ausência dos requisitos ensejadores do pleito.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: Trata-se de ação de ação de conhecimento na qual o autor pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a concessão de auxílio doença/auxílio acidente.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência contributiva do requerente.
A controvérsia, portanto, cinge-se em saber qual benefício previdenciário faz jus o autor.
Nessa esteira, constata-se que o benefício devido ao auto é o auxílio-doença, Explica-se: Nos termos do art. 59 da lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, ficar por mais de 15 dias consecutivos incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual.
Conforme se pode observar do laudo pericial acostado, em resposta ao quesito “g”, constou a perícia que a incapacidade era de natureza permanente e parcial, vejamos: Como se sabe, é possível a concessão do auxílio doença em duas hipóteses: a) Incapacidade temporária parcial ou total para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, sendo plenamente possível a recuperação do segurado para desenvolver a mesma atividade; b) Incapacidade permanente parcial ou total do segurado para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, não sendo possível a recuperação do segurado para continuar desenvolvendo o trabalho habitual, mas plenamente viável a reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência.
O segundo caso, enquadra-se a situação em que o segurado apresenta problema hérnia discal lombar, não sendo possível a sua recuperação para o trabalho habitual.
Conforme laudo pericial, não é possível a recuperação do segurado para continuar desenvolvendo o trabalho habitual, mas plenamente viável a reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência: Destarte, deve a autarquia conceder o auxílio-doença, desde o requerimento administrativa (28/08/2023), devendo o autor, concomitantemente, realizar o tratamento médico recomendado.
Outrossim, no que tange aos pedidos de aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente, os mesmos não merecem amparo. É que para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade, o que, conforme os quesitos “h” do item III e quesito “L” do item II da perícia, não é o caso do autor, pois o mesmo pode exercer outras atividades profissionais: A invalidez pode ser definida como a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência de doença ou acidente, não sendo esse o caso dos autos, conforme demonstrado.
De mais a mais, na concessão da aposentadoria por invalidez, além da prova da incapacidade permanente para o trabalho, é necessário que não haja possibilidade naquele momento de reabilitação profissional, pois, se cabível, o benefício correto é o auxílio-doença, como é o presente caso, de modo que a aposentadoria por invalidez resta incabível na espécie.
Por outro lado, no que tange ao auxílio-acidente, também não há o preenchimento dos requisitos para sua concessão no caso concreto, na medida que não houve mera redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, mas sim incapacidade de desempenho da atividade.
Por fim, consigne-se que o magistrado, nos termos do artigo 479 do CPC/15, não está adstrito ao laudo pericial, porém, no caso em espeque, inexiste razão para se possa infirmar à conclusão pericial vertente.
Nesse toar, cabível a presente demanda somente o auxílio-doença, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo em 28/08/2023, devendo ser mantido até que a parte autora recupere sua capacidade de trabalho, ou a habilitação para o desempenho de nova atividade, ou ainda, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, na forma do que estabelece o artigo 62, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, e não menos importante, deixo de fixar o termo final para a concessão do benefício, lembrando que, por imposição legal, a pessoa beneficiária de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como é o caso dos autos, está obrigado a se submeter a exames periódicos a cargo da Autarquia, nos termos dos arts. 70 da Lei n.º 8.212/1991, 101, § 1º e § 2º e 43, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para: CONDENAR o INSS a CONCEDER o auxílio por incapacidade temporária acidentária, com efeitos desde o requerimento administrativo, ocorrido em 28/08/2023, até a cessação de sua incapacidade, ou a habilitação para o desempenho de nova atividade, ou ainda, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir daquela data, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral) Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Sucumbente o autor em parcela mínima do pedido, condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:24
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 12:52
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:42
Juntada de Petição de resposta
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19/06/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0840598-63.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: RAPHAEL BARROS BARBOSA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CAMPINA GRANDE, 17 de junho de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
17/06/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 19:24
Juntada de Alvará
-
04/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:21
Juntada de Petição de resposta
-
27/05/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 08:21
Juntada de Petição de resposta
-
13/03/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0840598-63.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar ciência da Perícia Médica que foi REAGENDADA para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
Andrey Leal Wanderley Data/hora: 27/05/2024 ÀS 11:00 HORAS.
Local: Clínica Ortocenter JK Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 1643 - Cruzeiro - Campina Grande/PB CAMPINA GRANDE, 11 de março de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
11/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 08:31
Juntada de Petição de resposta
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03/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 11:33
Juntada de Petição de resposta
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01/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0840598-63.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar ciência da Perícia Médica que foi designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
Andrey Leal Wanderley Data/hora: 22/07/2024 ÀS 11:00 HORAS Local: Clínica Ortocenter JK Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 1643 - Cruzeiro - Campina Grande/PB CAMPINA GRANDE, 28 de fevereiro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
28/02/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:10
Juntada de Petição de resposta
-
17/02/2024 07:08
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0840598-63.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: RAPHAEL BARROS BARBOSA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: Id nº " 84929769 - Decisão ".
CAMPINA GRANDE, 8 de fevereiro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
08/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 11:59
Nomeado perito
-
30/01/2024 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAPHAEL BARROS BARBOSA - CPF: *57.***.*28-05 (AUTOR).
-
26/01/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2023 09:05
Juntada de Petição de resposta
-
17/12/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 22:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAPHAEL BARROS BARBOSA (*57.***.*28-05).
-
17/12/2023 22:46
Declarada incompetência
-
15/12/2023 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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