TJPB - 0839666-60.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839666-60.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FLAVIA FERREIRA PORTELA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento efetuado pelo réu.
Ausência de objeção do credor.
Presunção de concordância.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor depositado pela devedora, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo e consequentemente a obrigação executiva dele decorrente, a teor do art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Na presente ação, houve a condenação da parte promovida ao pagamento de quantia certa.
Logo após o trânsito em julgado, antes mesmo de ser intimada do início da fase executiva, a parte promovida informou e comprovou ter realizado depósito judicial em favor da autora.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora de pronto requereu a expedição de alvarás para liberação do valor depositado, sem absolutamente opor nada. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Somado ao depósito, o promovido deixou de apresentar qualquer impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo ser em cumprimento das obrigações, pelo que entendo o pagamento efetuado como sendo voluntário, e dentro do prazo legal, porque antes mesmo de efetivamente intimado do início da fase executiva, como retro dito.
Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Ora, como não se opôs ao valor depositado, entendo que concordou com este depósito efetuado pela parte devedora, visto que, em já tendo requerido a expedição dos alvarás, é de compreender que deu-se por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também JULGO EXTINTO O PROCESSO E PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Expeçam-se alvarás, conforme requerido no ID nº 94166577, intimando-se a parte autora para ciência.
Após, à Escrivania para proceder aos cálculos das custas finais e intimar a parte promovida para recolhê-las no prazo de 05 dias, sob pena de negativação via Serasajud.
Com o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda-se à negativação e arquivem-se os autos em seguida.
João Pessoa, data da assinatura digital -
07/06/2024 21:57
Baixa Definitiva
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07/06/2024 21:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/06/2024 15:00
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 00:11
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA PORTELA em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 05:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 19:29
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:34
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 11:34
Distribuído por sorteio
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839666-60.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FLAVIA FERREIRA PORTELA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
PARTO CESARIANa DE URGÊNCIA. bebê em sofrimento fetal.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CARÊNCIA DE 300 DIAS.
EMERGÊNCIA/urgência CARACTERIZADA.
CARÊNCIA REDUZIDA.
RESPONSABILIDADE PELA INTERNAÇÃO.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS.
DANOS MORAIS DEVIDOS PELA NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDÊNCIA. 1.A hipótese dos autos trata do direito constitucional à vida e à saúde, insculpido no art. 196 da Constituição Federal 2.
A Lei 9.656/1998 autoriza a contratação de planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e odontológica, estabelecendo as exigências mínimas para cada cobertura assistencial disponibilizada aos beneficiários. 3.
A hipótese dos autos, entretanto, apresenta a peculiaridade de se tratar de um atendimento de urgência decorrente de complicações no processo gestacional. 4.
Nessa situação, a Lei 9.656/1998 (art. 35-C) e a Resolução CONSU nº 13/1998, estabelecem, observada a abrangência do plano hospitalar contratado e as disposições legais e regulamentares pertinentes, a obrigatoriedade de cobertura, razão pela qual a negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde foi indevida.
Vistos etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por FLÁVIA FERREIRA PORTELA em face da SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE.
Na exordial, a parte autora afirma que estava grávida de 38 semanas e, após exames clínicos, foi necessária internação para realização de parto cesariana em caráter de urgência no intuito de proteger a saúde da mãe (autora) e do feto que conforme diagnosticado estava em intenso sofrimento evitando mal maior.
Aduz que teve o pedido negado pois estava no período de carência, mesmo a operadora reconhecendo a urgência/emergência do procedimento.
Ressalta que o médico assistente enviou relatório detalhando a situação de emergência vivenciada pela autora, mas a operadora insistiu em não liberar o procedimento, descumprindo a legislação.
Diante disso, pugna pela procedência da ação para obrigar a ré a restituir R$ 6.999,00, bem como almeja indenização por danos morais sofridos.
Em contestação (id. 62927134), a ré pleiteou pela improcedência total da ação, argumentando que a recusa se deu em face da carência contratual.
Defende equilíbrio econômico-financeiro do contrato, taxatividade do rol da ANS, eventual reembolso nos limites do contrato, e por fim, inexistência de danos morais.
Audiência de mediação, sem acordo ao id. 63027983.
Impugnação à contestação (id. 63065869).
Plano de saúde juntou contrato (id. 63175253).
Após e o desinteresse das partes em produzirem novas provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais, bem como que a matéria comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC..
Dos fundamentos Inicialmente, cumpre salientar que as relações jurídicas entre as operadoras de planos de saúde e os contratantes dos serviços, ainda que regidas por legislação especial, submetem-se à norma protecionista do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, os contratos de assistência médica, à luz da boa-fé objetiva, devem primar pela solução dos litígios entre as operadoras e os consumidores com o enfoque de prevalecer proteção maior ao consumidor, em especial tratando-se de grave enfermidade.
Assim, incidente a disciplina consumerista, faz-se mister o reconhecimento, até ex officio, de eventuais cláusulas abusivas e ilegais que coloquem a parte mais fraca (aderente ao contrato) em exagerada desvantagem em relação à prestadora.
O ponto central da lide se restringe ao exame da legalidade de cláusula contratual que dispõe sobre o período de carência necessário para a cobertura de procedimentos de emergência pela ré, que, no caso em tela, segundo informações da promovida, ainda não estava totalmente cumprido.
Sustenta a promovida a legalidade de tal disposição, sob o argumento de que atende às disposições da Lei nº 9.656/98, e também do artigo 2º da Resolução nº 13 editada pelo CONSU.
Entretanto, em se tratando de atendimento de emergência, que implica em risco imediato de vida para o paciente, aplicável o disposto no artigo 12, inciso V, alínea ‘c’, da Lei nº 9.656/98, que teve a redação alterada pela MP 1.665/98, convalidada pela MP 2.177/2001.
Conforme tal dispositivo: "São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguros privados de assistência à saúde, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano ou seguro-referência de que trata o art.10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;" Na hipótese em exame, o contrato admite o atendimento de emergência, no curso do período de carência, até o limite de 24 (vinte e quatro) horas, excluídos os procedimentos de cobertura hospitalar.
Por conseguinte, mesmo tendo a autora cumprido as vinte e quatro horas de carência legal para o atendimento emergencial na data do parto, teve o atendimento recusado pelo plano em face da citada disposição contratual.
Trata-se, assim, de dispositivo que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, além de ser incompatível com a equidade e a boa-fé objetiva, razão pela qual é nulo de pleno direito, nos termos do art. 51, inc.
IV do Código de Defesa do Consumidor, ensejando o reembolso das despesas médicas arcadas pela parte autora.
Em prol dos interesses da empresa ré, sequer é possível argumentar que as disposições do contrato encontram-se amparadas em Resolução editada pelo órgão regulador, uma vez que se trata de ato administrativo normativo, o qual não pode violar a lei.
As operações de plano de saúde, repito, são disciplinadas pela Lei 9.656, de 03.06.1997, modificada pela Lei 10.223, de 15.05.2001, e pela Medida Provisória 2177- 44 de 24.08.2001.
O artigo 35-C, da Lei em comento, disciplina que: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente: e II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.” Cumpre destacar que o artigo 35-A da referida Lei criou o Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, que disciplina a obrigação das operadoras de plano de saúde acerca da cobertura do atendimento nos casos de urgência, conforme a transcrição supra.
Dentro de sua competência normativa, o CONSU editou a Resolução nº 13, de 03.11.1998 que em seu artigo 1º disciplina: “Art. 1º A cobertura dos procedimentos de emergência e urgência de que trata o artigo 35-D, da Lei 9.656/98, que implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, incluindo os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, deverá reger-se pela garantia da atenção e atuação no sentido da preservação da vida, órgãos e funções, variando, a partir daí, de acordo com a segmentação de cobertura a qual o contrato esteja adstrito.” No mesmo sentido, milita a norma do artigo 3º da mesma resolução.
Vejamos: “Art. 3º Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções.” Do expendido, configurado o quadro clínico de emergência do parto cesariana em vista de o bebê se encontrar em sofrimento fetal, tanto a Lei nº 9.656/98 como as normas regulamentares indicam a responsabilidade de a demandada oferecer a cobertura reclamada.
E, conforme o estabelecido na Resolução CONSU nº 13, os contratos de plano hospitalar devem oferecer aos seus segurados cobertura aos atendimentos de urgência, não se mostrando legítima a recusa da ré em autorizar o procedimento solicitado.
Ora, o período de carência, máxime por colidir com expressa disposição legal em contrário, não pode ser aplicado nos casos em que a vida do segurado esteja em risco.
In casu, restou evidente o estado de emergência, inclusive com risco de vida ao bebê, conforme documentos anexados aos autos.
Assim, não havia qualquer razão para a negativa de cobertura exclusivamente pelo fato de o demandante não ter cumprido o prazo de carência constante no contrato.
Nesse sentido, colaciono: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
Sentença de improcedência, sob o entendimento de que a cobertura do parto seria indevida, devendo ser respeitado o prazo de carência de 300 dias.
Insurgência da parte autora.
COBERTURA E CUSTEIO.
Negativa de custeio da realização de parto da coautora, com declaração médica de gravidade e apontando a necessidade de cesárea até 38ª semana de gestação.
Inegável o caráter de urgência no atendimento.
Afastamento do prazo de carência de 300 dias.
Aplicação do contido no artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei dos Planos de Saúde.
Existindo expressa indicação médica, inclusive com diagnóstico de outras patologias que poderiam complicar ou inviabilizar o parto, não poderia a operadora negar a cobertura do procedimento à consumidora, mormente considerando a gravidade da situação declarada pelo profissional responsável pelo pré-natal.
Demanda procedente, determinando o ressarcimento dos gastos custeados pelos autores.
Jurisprudência.
INDENIZAÇÃO.
Dano moral reconhecido "in re ipsa", nos termos dos julgados desta Colenda Câmara.
Negativa de custeio gerou abalo extrapatrimonial pelos dissabores e dificuldades trazidos aos beneficiários.
Fixação da indenização fixada em R$ 10.600,00, nos moldes pleiteados.
Importe apto a cumprir o duplo caráter da condenação, estando em consonância com os valores praticados por este Tribunal.
Precedentes.
R.
Sentença alterada, com inversão da sucumbência.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10066653820198260361 SP 1006665-38.2019.8.26.0361, Relator: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, Data de Julgamento: 09/06/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2020) Assim, patente o dever da promovida em arcar com as despesas pagas pela autora, conforme nota fiscal e recibo acostados aos autos (equipe médica e serviços hospitalares), mormente estar configurado situação de emergência, o que afasta a carência de 300 dias.
Quanto ao pedido de dano moral, tenho que a negativa de cobertura da seguradora em relação à internação e toda a situação emergencial, é ato causador de sofrimento e dor que, fugindo à normalidade do cotidiano, produz desequilíbrio no bem estar dos demandantes, circunstância ensejadora do ressarcimento a título de danos morais. É indiscutível a aflição da mãe ao ter que passar por uma situação dessa, colocando em risco a vida do filho.
Na esteira de julgamentos do STJ, tenho que a recusa indevida a cobertura médica pleiteada pela segurada é fato capaz de gerar dano moral, eis que agrava a situação de aflição e angústia de espírito.
A indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação.
O dano moral, levando-se em conta a angústia, a dor e o sofrimento suportado pelo demandante, em decorrência do fato, é manifesto.
Demonstrada a abusividade do ato praticado e levando em conta as condições econômicas e sociais do ofendido, a gravidade potencial da falta cometida, considerando, principalmente, o sofrimento suportado pelo autor, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tratando-se de dano moral puro e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, impõe-se a fixação da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor.
Do dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR a promovida restituir à autora a quantia referente às despesas com equipe médica e serviços hospitalares do parto cesariana, correspondendo a R$ 6.999,00 (seis mil novecentos e noventa e nove reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (25/04/2019) e com juros de mora de 1 % a partir da citação; bem como a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, a ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão.
Condeno, ainda, a parte promovida nas custas processuais e em honorários, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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