TJPB - 0816814-57.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 01:22
Decorrido prazo de ARTHUR WALLACE SANTOS PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:50
Decorrido prazo de ARTHUR WALLACE SANTOS PEREIRA em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0816814-57.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: ARTHUR WALLACE SANTOS PEREIRA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência da expedição dos alvarás judiciais identificados pelos IDs 105491419, 105491428 e 105354141.
Prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE, 17 de dezembro de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
17/12/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:24
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 10:19
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 09:11
Juntada de Alvará
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17/12/2024 09:09
Juntada de Alvará
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17/12/2024 09:09
Juntada de #Não preenchido#
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13/12/2024 00:46
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0816814-57.2023.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] REQUERENTE: ARTHUR WALLACE SANTOS PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIO LESLYER DE SOUZA EPAMINONDAS - PB21418 REQUERIDO: INSS Advogado do(a) REQUERIDO: IVENS SA DE CASTRO SOUSA - CE15796 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Expeçam-se alvarás conforme requerimento de ID 104716201, observada, quando ao autor, a certidão retro. 2.
Com a remessa ao BB, arquive-se com baixa.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
11/12/2024 11:13
Expedido alvará de levantamento
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11/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:40
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ARTHUR WALLACE SANTOS PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 ATO ORDINATÓRIO (ART. 307, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0816814-57.2023.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ARTHUR WALLACE SANTOS PEREIRA REQUERIDO: INSS Em conformidade com as prescrições do art. 307 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014; da Portaria 01/2023 editada por este juízo; bem ainda em obediência ao art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação da parte autora, por ser representante legal, para que informe os dados bancários necessários à expedição do alvará judicial referente aos valores liberados, no prazo legal CAMPINA GRANDE, 29 de novembro de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
29/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 11:15
Expedido alvará de levantamento
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14/11/2024 19:17
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ARTHUR WALLACE SANTOS PEREIRA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 01:09
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0816814-57.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: ARTHUR WALLACE SANTOS PEREIRA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para que tome ciência da expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV) identificadas pelos IDs 100665400 e 100662127.
Prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE, 23 de setembro de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Técnico Judiciário. -
23/09/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO [Auxílio-Acidente (Art. 86)] PROC.
Nº 0816814-57.2023.8.15.0001 REQUERENTE: ARTHUR WALLACE SANTOS PEREIRA Vistos, etc.
Tendo o executado concordado com os cálculos, apresentados pelo executado, HOMOLOGO-OS, diante da convergência de vontades (IDs 99494060 e 100540625).
Ausente o interesse recursal por ambas as partes, determino, de imediato, o que segue: 1 - Expeça-se RPV em favor da parte autora, a fim de requisitar o pagamento do valor ora homologado (R$ R$ 37.191,80, com data-base para atualização monetária em 08/2024); 2 - Expeça-se RPV referente aos honorários sucumbenciais (R$ 3.719,22 , com data-base para atualização monetária em 08/2024); 3.
Comprovado o depósito do valor devido pelo executado, cientifique-se o exequente - prazo de 5 dias -, e, em seguida, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
20/09/2024 12:15
Juntada de RPV
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20/09/2024 12:15
Juntada de RPV
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20/09/2024 11:47
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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20/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/09/2024 17:51
Conclusos para decisão
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18/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
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31/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ARTHUR WALLACE SANTOS PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:50
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0816814-57.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: ARTHUR WALLACE SANTOS PEREIRA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar sobre a juntada de documentos, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 16 de julho de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
16/07/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:37
Decorrido prazo de INSS em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ARTHUR WALLACE SANTOS PEREIRA em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:12
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0816814-57.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: ARTHUR WALLACE SANTOS PEREIRA REU: INSS Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre Ação de Concessão de Auxílio acidentário ajuizada por Arthur Wallace Santos Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que, em 07/08/2020, foi vítima de um acidente no trajeto, causando sequelas que o limitam permanentemente.
Por conseguinte, requereu, em 16/12/2020, perante a Autarquia ré, o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), tendo o INSS, INDEFERIDO sob motivo de Data do Início do Benefício maior que Data da Cessação do Benefício, reconhecendo a qualidade de segurado, mas sem AVALIAR A SEQUELA E A POSSIBILIDADE DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94).
Aduz que, apesar de permanecer incapacitada para as suas atividades, teve seu benefício cessado erroneamente, sem qualquer oportunidade de requerer pedido de prorrogação, pois a DCB foi fixada antes da data da concessão.
Nessa esteira, pleiteia a condenação do INSS para que haja a concessão do benefício auxílio acidente à parte autora, a contar da data do requerimento.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 84995581), enfrentando os quesitos apresentados.
Contestação apresentada, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo específico de auxílio acidente e, no mérito, aduz que o pedido foi feito após 30 (trinta) dias previsto na legislação para que o benefício retroaja.
Por seu turno, instado a se manifestar, o autor restou por reforçar os pleitos deduzidos na exordial.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: II.1 – Das Preliminares: II.1.1 – Da falta de interesse de agir: Alega a autarquia que há ausência de interesse de agir no presente caso, devido a ausência de pedido específico ou pedido de prorrogação.
A preliminar arguida improcede.
Conforme se observa do Id. 73729792, houve o prévio requerimento administrativo, tendo sido assim cumprida a exigência prevista no Tema 350 do STF.
Também não há que se falar em ausência de interesse pelo fato do pedido específico, uma vez que o segurado tem direito ao melhor benefício, cabendo ao INSS conceder o benefício mais vantajoso, nos termos do art. 176-E do Decreto 3048/99: Art. 176-E.
Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.
Parágrafo único.
Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D.
Lado outro, também não há que se falar em necessidade de pedido de prorrogação, uma vez que o prévio requerimento foi solicitado (Id. 73729792), sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa.
Inclusive, esse é o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Tema 350): (...) I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; (...) Por fim, entender de modo diverso, seria, em última análise, afastar a tutela jurisdicional, o que evidentemente não é possível, por imperativo do art. 5º, XXXV da CF/88.
Portanto, não há que se falar que a ausência de pedido de prorrogação se equipara a ausência de prévio requerimento, pois, como destacado anteriormente, é dever do INSS conceder o benefício mais vantajosa, fato este que não ocorrendo, caracteriza-se a pretensão resistida.
Esse também é o entendimento do TRF 4ª Região, veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ALTA PROGRAMADA.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANTIDA. 1.
Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 3.
A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado. 4.
Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da data do cancelamento administrativo em 30-08-2018. (TRF4 5000098-41.2021.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/03/2023) Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
II.2 – Do Mérito: II.2.1 – Do preenchimento dos requisitos legais: Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a Concessão de Auxílio acidentário.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia meritória levantada pelo INSS gira em torno do fato de que o requerimento administrativo foi protocolado após 30 (trinta) dias do início da incapacidade, o que contraria o § 1º do art. 60 da lei 8.213/91.
De início é importante constatar que referido artigo não se aplica ao caso em espeque, pois, como será demonstrado mais adiante, o autor faz jus ao auxílio acidente e não ao auxílio doença.
Ocorre que, como é de conhecimento público, a plataforma administrativa do INSS sequer oferece a possibilidade de pedido de auxílio acidente como primeiro requerimento, mas apenas de auxílio por incapacidade temporária, motivo este que comprova cabalmente que a autarquia nunca analisa o melhor benefício que o segurado faz jus, mas sim o que lhe é mais interessante (auxílio doença), especialmente pela sua natureza temporária.
Para além disso, o referido artigo apenas estipula o termo inicial do benefício, não inviabilizando o pagamento, uma vez que não houve decurso de prazo de mais de 5 (cinco) anos, súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” Nessa esteira, superado o ponto controvertido, inicia-se a análise sobre concessão do auxílio acidente perseguido pelo autor.
Será concedido ao segurado o auxílio acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.
Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) Haja sequela; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia medica do INSS.
Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, a perícia realizada não deixa dúvidas, veja-se os quesitos “a, b, c, d, e” do item II: Quanto ao preenchimento do segundo requisito, este também resta preenchido, conforme quesito “c” do item III: Por fim, sobre a perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, também não resta dúvidas, conforme quesitos “f” e “g” do item II.
Na forma do artigo 30, parágrafo único, do RPS, entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Assim sendo, preenchidos os requisitos para concessão do benefício, absolutamente viável a pretensão autoral.
Por derradeiro, consigne-se que é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC).
Entretanto, no presente caso o laudo pericial deve prevalecer, pois não há qualquer elemento de convicção que desautorize o acolhimento da conclusão da perícia.
Logo, diante da análise pericial, com base na fundamentação supra, compreendo que o autor faz jus aos benefícios pretendidos à luz da Lei nº 8.213/91.
II.2.2 - Do termo inicial do benefício: Tendo em vista que no presente caso inexiste auxílio doença pretérito, o termo inicial do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1729555/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021) Diante disto, no caso, o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-acidente é 16/12/2020, data do requerimento administrativo (Id. 73729792) Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (Tema 852/STJ, REsp 1.729.555), nos termos do que estatui o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com o respectivo abono anual (art. 40, da mesma lei).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir de 16/12/2020. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:26
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 16:33
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 21:21
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2024 05:26
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0816814-57.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: ARTHUR WALLACE SANTOS PEREIRA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para impugnar a contestação apresentada pela parte adversa no ID 85248915, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 7 de fevereiro de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
07/02/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 12:59
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 14:39
Juntada de Alvará
-
31/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:49
Juntada de Laudo Pericial
-
31/01/2024 00:47
Decorrido prazo de ELDIMAN SOARES DE ARAUJO em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/01/2024 15:59
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/01/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/12/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 22:11
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:26
Decorrido prazo de LIVIO LESLYER DE SOUZA EPAMINONDAS em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 07:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 00:40
Decorrido prazo de LIVIO LESLYER DE SOUZA EPAMINONDAS em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 20:04
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/07/2023 20:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/07/2023 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:02
Juntada de informação
-
12/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/05/2023 15:29
Nomeado perito
-
23/05/2023 23:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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