TJPB - 0839666-60.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 05:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 05:52
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA PORTELA em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:08
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839666-60.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do réu, para no prazo de dez dias, efetuar o pagamento das custas finais, visando o arquivamento dos autos.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:09
Juntada de cálculos
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07/08/2024 12:08
Juntada de cálculos
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07/08/2024 12:01
Juntada de informação
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839666-60.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FLAVIA FERREIRA PORTELA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento efetuado pelo réu.
Ausência de objeção do credor.
Presunção de concordância.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor depositado pela devedora, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo e consequentemente a obrigação executiva dele decorrente, a teor do art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Na presente ação, houve a condenação da parte promovida ao pagamento de quantia certa.
Logo após o trânsito em julgado, antes mesmo de ser intimada do início da fase executiva, a parte promovida informou e comprovou ter realizado depósito judicial em favor da autora.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora de pronto requereu a expedição de alvarás para liberação do valor depositado, sem absolutamente opor nada. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Somado ao depósito, o promovido deixou de apresentar qualquer impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo ser em cumprimento das obrigações, pelo que entendo o pagamento efetuado como sendo voluntário, e dentro do prazo legal, porque antes mesmo de efetivamente intimado do início da fase executiva, como retro dito.
Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Ora, como não se opôs ao valor depositado, entendo que concordou com este depósito efetuado pela parte devedora, visto que, em já tendo requerido a expedição dos alvarás, é de compreender que deu-se por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também JULGO EXTINTO O PROCESSO E PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Expeçam-se alvarás, conforme requerido no ID nº 94166577, intimando-se a parte autora para ciência.
Após, à Escrivania para proceder aos cálculos das custas finais e intimar a parte promovida para recolhê-las no prazo de 05 dias, sob pena de negativação via Serasajud.
Com o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda-se à negativação e arquivem-se os autos em seguida.
João Pessoa, data da assinatura digital -
06/08/2024 10:48
Juntada de Alvará
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06/08/2024 10:47
Juntada de Alvará
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06/08/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 12:06
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA PORTELA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:20
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 11:36
Determinada diligência
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11/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
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07/06/2024 21:57
Recebidos os autos
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07/06/2024 21:57
Juntada de Certidão de prevenção
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25/03/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 11:29
Juntada de informação
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12/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2024 07:06
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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06/02/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
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17/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
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08/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:51
Decorrido prazo de LIGIA MARIA FREIRE MIRANDA em 06/10/2022 23:59.
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01/10/2022 00:55
Decorrido prazo de Thiago Pessoa Rocha em 28/09/2022 23:59.
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22/09/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 08:29
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 09:43
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/09/2022 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/09/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/09/2022 11:02
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2022 13:20
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 00:52
Decorrido prazo de FLAVIO EULALIO FERREIRA PEDRA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:52
Decorrido prazo de LIGIA MARIA FREIRE MIRANDA em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 02:10
Decorrido prazo de ISABELLE FREIRE DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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17/07/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 13:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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31/05/2022 08:29
Recebidos os autos.
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31/05/2022 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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31/05/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2022 12:11
Conclusos para despacho
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11/04/2022 16:49
Juntada de Petição de resposta
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10/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 13:31
Determinada diligência
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07/10/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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