TJPB - 0002885-40.2019.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:47
Decorrido prazo de ACHILLES GARIBALDI ELOY DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:47
Decorrido prazo de ADRIENE GARIBALDI ELOY SOUZA DE PINHO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:36
Juntada de Petição de cota
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30/08/2025 10:25
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 04:13
Decorrido prazo de ADRIENE GARIBALDI ELOY SOUZA DE PINHO em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 01:00
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0002885-40.2019.8.15.2002.
DECISÃO 01.
Vistos, etc. 02.
Pelas razões declinadas no Num. 120633229, indefiro o pedido formulado pelo MP no id 121155058. 03.
CUMPRA-SE.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datada e assinado digitalmente -
21/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:40
Indeferido o pedido de MPPB - Promotorias da Ordem Tributária (AUTOR)
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Ação Penal.
Processo nº 0002885-40.2019.8.15.2002.
DECISÃO Vistos, etc. 01.
O acusado Achilles Garibaldi Eloy de Souza suscitou questão de ordem, visando a requisição ao órgão fazendário municipal dos procedimentos administrativos fiscais (PAF’s) que resultaram nas CDA’s nº 2022/370057 e 2021/371291 (Num. 102678113). 02.
O colega que então me substituía deferiu o pleito (Num. 103712656), sendo formalizada a requisição (Num. 103763607), mas não houve qualquer manifestação. 03.
Intimada a Defesa do mencionado réu para oferecimento de alegações iniciais, o pedido de requisição foi renovado (Num. 110244713). 04.
Decido. 05.
Com a devida vênia da Defesa e do magistrado prolator da decisão acima referida, não procede, ao menos por enquanto, a pretensão para requisição dos PAF’s. 06.
Tenho o entendimento firmado – e não é de hoje – que requerimentos assim não podem – e não devem – ser acatados, ressalvadas situações excepcionais ou anômalas, o que não é o caso, de logo registro.
Afinal de contas, presentes as regras do artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, e dos artigos 10 e seguintes, da Lei nº 12.527/2011, incumbe ao próprio acusado requerer diretamente a pretendida documentação.
Quero crer que somente se justifica a intervenção do Judiciário quando – e se – houver algum tipo de recusa ou impedimento, o que, evidentemente, não é a hipótese presente. 07.
Nesta linha a posição consolidada em nossos tribunais. “Não configura cerceamento, o indeferimento de diligência para a requisição de documento junto a órgão público, se a sua realização é perfeitamente possível por ato da própria Defesa.” (TJMG, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 10245210052552001/Santa Luzia, Relator Desembargador Edison Feital Leite, DJe 18/05/2022.) “I – Habeas corpus conhecido como correição parcial, uma vez que objetivam os impetrantes cassar decisão proferida nos autos da ação penal que indeferiu requerimento das diligências solicitadas pela defesa em sede de resposta à acusação e por entender que tal diligência poderia ser providenciada por meios próprios.
II – A reforma processual penal de 2008 atribui às partes a iniciativa de trazer aos autos, mesmo no processo penal, aquilo que é do interesse de cada uma.
Nesse sentido, o art. 396-A do CPP é expresso ao dispor que, na resposta, o acusado poderá oferecer documentos.
III – Somente no caso de demonstrada a inviabilidade de obtenção dos documentos pela parte, por razões alheias a sua vontade, é que o Judiciário pode ser instado à requisição desses documentos.
E essa dificuldade na obtenção da prova deve ser comprovada pela parte que a alega, o que não se deu no caso concreto.
IV – Correição parcial improcedente.” (TRF-2, 1ª Turma Especializada, Habeas Corpus nº 201302010046618, Relator Desembargador Federal Antonio Ivan Athié, DJ 04/07/2013.) 08.
Além do mais, veja-se o que estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 94.288/RJ. “1.
Da leitura da denúncia, verifica-se que a materialidade se encontra devidamente narrada, em consonância com o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, havendo, inclusive, referência aos documentos acostados aos autos, de forma a comprovar a existência de crédito tributário constituído.
Como é cediço, a materialidade dos crimes listados no art. 1º, inciso I a IV, da Lei n. 8.137/1990 apenas se verifica com a constituição definitiva do crédito tributário, situação que ocorre por meio do procedimento tributário devidamente instaurado.
Assim, o direito penal apenas passa a ter lugar após verificada a adequada tipicidade da conduta imputada. 2.
Dessa forma, não há se falar em indispensabilidade da juntada do procedimento administrativo tributário.
Com efeito, o procedimento administrativo tributário e a íntegra dos documentos tributários foram analisados em sede própria.
Portanto, eventual irregularidade ou equívoco no procedimento tributário deveria ter sido impugnado na via própria, que não é a criminal.
Nesse contexto, não se revela indispensável a juntada dos documentos tributários, mas apenas a comprovação da constituição definitiva do crédito tributário.
Eventual desconstituição do que foi averiguado tributariamente não pode ser feito no juízo criminal, cabendo ao recorrente se valer dos meios próprios para tanto. 3.
Em suma: a) para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (SV 24), não sendo necessária a juntada integral do PAF correspondente; b) a validade do crédito fiscal deve ser examinada no Juízo cível, não cabendo à esfera penal qualquer tentativa de sua desconstituição. c) caso a defesa entenda que a documentação apresentada pelo Parquet é insuficiente e queira esmiuçar a dívida, pode apresentar cópia do referido PAF ou dizer de eventuais obstáculos administrativos; d) se houver qualquer obstáculo administrativo para o acesso ao procedimento administrativo fiscal respectivo, é evidente que a parte pode sugerir ao Juiz sua atuação até mesmo de ofício, desde que aponte qualquer prejuízo à defesa, que possa interferir na formação do livre convencimento do julgador.
No ponto, a regra contida no art. 156 do CPP é de clareza solar. 4.
Recurso em habeas corpus improvido.” (destaques meus) (5ª Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/05/2018.) 09.
Concluo, desse modo, que é ônus da Defesa diligenciar, ela própria, através dos canais administrativos próprios e legais, perante a Fazenda Municipal a obtenção dos procedimentos administrativos fiscais aos quais se refere.
Apenas quando, comprovadamente, (a) não houver manifestação do órgão dentro do prazo legal ou (b) ocorrer injustificada recusa deste é que caberá a requisição. 10.
Isto posto, indefiro os requerimentos para requisição dos PAF’s ao órgão fazendário formulado pelo acusado Achilles (Num. 102678113 e Num. 110244713). 11.
Intimações necessárias, inclusive para a Defesa do réu Achilles, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta à acusação, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 12.
CUMPRA-SE.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datado e assinado digitalmente -
20/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
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20/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:23
Juntada de Informações
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19/08/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2025 13:53
Outras Decisões
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19/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:48
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:48
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:50
Deferido o pedido de
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30/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 08:58
Juntada de Petição de cota
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22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ADRIENE GARIBALDI ELOY SOUZA DE PINHO em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:23
Juntada de Petição de cota
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15/07/2025 01:28
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:18
Indeferido o pedido de ACHILLES GARIBALDI ELOY DE SOUZA - CPF: *06.***.*56-87 (REU)
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02/04/2025 02:38
Decorrido prazo de ADRIENE GARIBALDI ELOY SOUZA DE PINHO em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:44
Publicado Edital em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 2ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 Telefones: 3214-3926 e (83) 9143-0109 / 9143-2913 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO PRAZ0 05 DIAS PROCESSO:0002885-40.2019.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Fato Atípico] RÉU:JOSE EDUARDO DA CRUZ LIMA JUNIOR registrado(a) civilmente como Sistema ejus e outros (2) O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os termos da Ação Penal, processo supracitado, que a Justiça Publica move em face de ACHILLES GARIBALDI ELOY DE SOUZA, CPF: *06.***.*56-87, nascido em 03/05/1961, filho de NENETTE ELOY DE SOUZA, atualmente residente em lugar ignorado, ficando, portanto, por este Edital INTIMADO PARA no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado, com a advertência de que na omissão lhe(s) será nomeado Defensor pelo juízo e para que não se alegue ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito, expedir o presente em consonância com a lei, publicando-o no DJ e afixando-o no local de costume.
Eu, MARIA DA PENHA PAULO TOSCANO DE BRITO, Técnico Judiciário, o digitei e assino.
Dado e passado nesta JOÃO PESSOA, 25 de março de 2025. -
25/03/2025 09:54
Expedição de Edital.
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24/03/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:16
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de RAPHAEL CORLETT DA PONTE GARZIERA em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:28
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ADRIENE GARIBALDI ELOY SOUZA DE PINHO em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:31
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 20:33
Conclusos para despacho
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19/12/2024 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 06:53
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 01:11
Juntada de
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03/12/2024 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 01:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/11/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/11/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 14:39
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 09:52
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 09:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:34
Conclusos para despacho
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10/11/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:50
Juntada de Petição de resposta
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24/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:36
Decorrido prazo de ACHILLES GARIBALDI ELOY DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 01:02
Decorrido prazo de MPPB - Promotorias da Ordem Tributária em 25/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 10:43
Recebida a denúncia contra ACHILLES GARIBALDI ELOY DE SOUZA - CPF: *06.***.*56-87 (INDICIADO) e ADRIENE GARIBALDI ELOY SOUZA DE PINHO - CPF: *01.***.*19-04 (INDICIADO)
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28/08/2024 08:26
Conclusos para despacho
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27/08/2024 22:12
Juntada de Petição de denúncia
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14/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 07:35
Outras Decisões
-
14/06/2024 01:32
Decorrido prazo de MPPB - Promotorias da Ordem Tributária em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:28
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Inquérito Policial.
Processo nº 0002885-40.2019.8.15.2002.
DECISÃO 01.
Vistos, etc. 02.
Defiro a diligência requerida pelo MP em sua última manifestação. 03.
Intime-se a autoridade policial, por expediente eletrônico, para cumprimento, no prazo de 90 (noventa) dias. 04.
CUMPRA-SE.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datado e assinado digitalmente -
07/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:17
Determinada diligência
-
07/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 00:38
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Crimes Contra a Ordem Tributária da Capital em 15/12/2023 23:59.
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31/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:46
Determinada diligência
-
05/08/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 12:14
Juntada de Petição de cota
-
07/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:20
Determinada diligência
-
06/06/2023 22:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 11:07
Juntada de Petição de cota
-
22/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 08:45
Juntada de Petição de cota
-
25/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:36
Deferido o pedido de
-
23/04/2023 05:48
Conclusos para despacho
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20/04/2023 18:06
Juntada de Petição de cota
-
04/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:11
Juntada de Petição de cota
-
23/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:11
Determinada diligência
-
20/03/2023 20:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 12:20
Juntada de Petição de cota
-
01/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:21
Deferido o pedido de
-
28/02/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 14:16
Juntada de Petição de resposta
-
12/02/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 20:57
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 22:13
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Crimes Contra a Ordem Tributária da Capital em 24/01/2023 23:59.
-
06/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 02:23
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Crimes Contra a Ordem Tributária da Capital em 29/08/2022 23:59.
-
09/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/05/2022 13:53
Juntada de Petição de Cota-2022-0000756370.pdf
-
22/04/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 20:12
Juntada de Petição de cota
-
19/04/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:13
Juntada de Petição de cota
-
18/04/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 16:48
Juntada de Petição de cota
-
13/04/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2022 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2022 10:07
Outras Decisões
-
06/04/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 18:07
Juntada de Petição de cota
-
14/12/2021 10:17
Deferido o pedido de
-
04/11/2021 00:45
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 11:54
Juntada de Petição de cota
-
26/10/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 20:23
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 06:00
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 12:31
Juntada de Petição de cota
-
05/10/2021 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 05:47
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Crimes Contra a Ordem Tributária da Capital em 04/10/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 01:12
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Crimes Contra a Ordem Tributária da Capital em 20/07/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 12:05
Juntada de Petição de cota
-
31/05/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 10:13
Processo migrado para o PJe
-
31/05/2021 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 31: 05/2021
-
31/05/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 05/2021 MIGRACAO P/PJE
-
31/05/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 05/2021 NF 71/21
-
31/05/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 31: 05/2021 07:40 TJEJPI3
-
24/08/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 08/2020
-
14/08/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 03/2020
-
14/08/2020 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 12: 07/2019
-
14/08/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 08/2020
-
14/08/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 08/2020
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
10/07/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 07/2019 PARECER
-
10/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 07/2019
-
10/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 05/2019
-
10/05/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 10/05/2019
-
08/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 05/2019
-
08/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 05/2019
-
27/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 03/2019
-
27/03/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA NAAPC-MPPB NUCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO AS PROMOTORIAS
-
22/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2019
-
21/03/2019 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 21: 03/2019 TJEJPL6
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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