TJPB - 0814496-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:39
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 08:56
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
26/08/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:44
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0814496-52.2022.8.15.2001 [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: HOSANA CRISTINA DA SILVA REU: CARLOS BARROMEU RIBEIRO, VESPERTINA MELO RIBEIRO, EVA MARIA RIBEIRO DE MELO, ITHAMAR MELO RIBEIRO, CARLOS EUCLIDES DE SOUZA RIBEIRO, MAYARA DE SOUZA RIBEIRO, BRUNO DE SOUZA RIBEIRO FARIAS, LÍDIA MELO RIBEIRO, THAMAR MELO RIBEIRO, OTHAMAR MELO RIBEIRO SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
Determinada a emenda da exordial.
Despacho não cumprido.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
HOSANA CRISTINA DA SILVA, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA em face de CARLOS BARROMEU RIBEIRO e VESPERTINA MELO RIBEIRO, também qualificado nos autos.
Intimada a parte autora para emendar a inicial a fim de indicar endereço atualizado dos demandados, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art. 485, I, do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I -indeferir a petição inicial; A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições dos arts. 320 e 321, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Este último dispõe sobre a possibilidade de emenda da inicial no caso de não atendimento aos requisitos da petição inicial estabelecidos no NCPC ou outros defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento.
No caso presente, constata-se que o promovente, apesar de devidamente intimado para emenda, no prazo legal, permaneceu inerte.
Diante do constatado, outro caminho não resta senão a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem julgamento do mérito.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
18/06/2024 09:17
Determinado o arquivamento
-
18/06/2024 09:17
Indeferida a petição inicial
-
17/06/2024 22:35
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de LÍDIA MELO RIBEIRO em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814496-52.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 85927995, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 11:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2024 04:37
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814496-52.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 85319339 e 85325066, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2024 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/12/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:07
Determinada diligência
-
09/08/2023 20:13
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:04
Indeferido o pedido de HOSANA CRISTINA DA SILVA - CPF: *26.***.*97-15 (AUTOR)
-
08/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:01
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:55
Determinada diligência
-
05/07/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 02:24
Decorrido prazo de VESPERTINA MELO RIBEIRO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:20
Decorrido prazo de CARLOS BARROMEU RIBEIRO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:14
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2023 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:08
Publicado Edital em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
05/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 20:30
Expedição de Edital.
-
28/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 01:08
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 00:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/10/2022 12:45
Outras Decisões
-
14/09/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 09:05
Determinada diligência
-
14/06/2022 09:05
Recebida a emenda à inicial
-
10/06/2022 19:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:21
Determinada diligência
-
11/05/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/03/2022 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838955-55.2021.8.15.2001
Carolina Santana da Silva
Oi S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2021 23:21
Processo nº 0836467-59.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Eduardo Porto Carreiro Coelho Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2023 22:01
Processo nº 0835793-81.2023.8.15.2001
Emporio 1 Artigos de Vetuario e Acessori...
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2024 08:06
Processo nº 0835793-81.2023.8.15.2001
Emporio 1 Artigos de Vetuario e Acessori...
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2023 14:59
Processo nº 0002885-40.2019.8.15.2002
Mppb - Promotorias da Ordem Tributaria
Sistema Ejus
Advogado: Leonardo Dantas da Nobrega Ruffo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2022 10:49