TJPB - 0800046-04.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:15
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:39
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:37
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 00:26
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo Nº 0800046-04.2024.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu patrono nos termos da petição de ID 114201913.
Intime-se a parte promovida para recolher as custas finais, sob pena de penhora online.
Junte a escrivania os cálculos e guia para pagamento, em dez dias.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, após o pagamento das custas, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 10 de junho de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
13/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:53
Juntada de cálculos
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10/06/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:53
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:51
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:51
Juntada de Certidão de prevenção
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07/10/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ZURICH BRASIL SEGUROS S/A em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Ingá/PB, 12/09/24.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
12/09/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:44
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2024 00:10
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800046-04.2024.8.15.0201 [Tarifas] AUTOR: PAULO DOUGLAS BATISTA REU: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 98310428) opostos pela BANCO ZURICH BRASIL SEGUROS em face da sentença id 94090608.
Alega o embargante que a sentença incorreu em erro material, uma vez que os honorários foram fixados sobre o valor da causa, quando o correto seria fazê-lo em relação ao valor da condenação.
O embargado apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Insurge-se a parte embargante contra a decisão proferida por este Juízo alegando ocorrência de erro material no julgado.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, os embargos têm como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso analisado, não há que se falar em erro material.
Conforme o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
No caso dos autos, embora seja possível mensurar o valor da condenação/do proveito econômico obtido, é certo que tal valor é irrisório, considerando que, a rigor, a sentença determinou a devolução em dobro de uma cobrança em valor mínimo.
Sendo assim, levando em consideração o disposto no art. 85, § 8º do CPC, cabível a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa.
A peça recursal trazida aos autos, portanto, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios.
Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo incólume a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
28/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 14:22
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800046-04.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: PAULO DOUGLAS BATISTA REU: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE EMBARGADA, PARA RESPONDER, EM CINCO DIAS. 14 de agosto de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
14/08/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 00:54
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800046-04.2024.8.15.0201 [Tarifas] AUTOR: PAULO DOUGLAS BATISTA REU: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
PAULO DOUGLAS BATISTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face do ZURICH BRASIL SEGUROS S/A.
Sustenta a parte autora que recebe mensalmente um benefício previdenciário e procedeu à abertura de conta bancária junto ao banco promovido.
Constatou que os réus vêm realizando descontos em sua conta, referentes a tarifas denominadas “ZURICH SEGUROS”, as quais alega não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do débito descrito, a repetição do indébito e indenização pelos danos morais suportados.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID. 84380489).
Na contestação de ID. 85202048, a promovida defendeu a legitimidade das cobranças, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica da parte autora em seguida.
Decisão de saneamento e organização do processo (ID. 89971779), na qual rejeitei as preliminares e deferi a realização de perícia.
Laudo pericial no ID. 92581878.
Manifestações das partes em seguida.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
MÉRITO Os pedidos iniciais se fundamentam na premissa de que as rés lançaram débitos na conta corrente da autora, sem sua autorização, razão pela qual requer a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito dos valores indevidamente debitados de sua conta e a condenação da empresa promovida ao pagamento de uma indenização a título de danos morais. - Da declaração de inexistência do débito e da repetição do indébito: Analisando detidamente os autos, observa-se o desconto sobre os rendimentos da autora, cuja contratação é negada, dos valores apontados na exordial.
Posta a discussão nestes termos, cabia aos réus provarem a existência e regularidade da avença.
Isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC art. 6º, Inciso VIII), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato.
Diante do quadro fático delineado nos autos, mostra-se evidente que no caso em tela houve fraude perpetrada contra o promovente, que teve seu nome utilizado para finalidades diversas das de seu interesse, tendo em vista que o resultado da perícia (id. 92581878) comprova que não há identidade entre a assinatura da parte autora e a aposta no contrato juntado aos autos.
Desse modo, tendo em vista a inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes, não poderia o réu ter efetuado os descontos no benefício da autora, que faz jus à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados em seu benefício.
Com efeito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, CDC, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, sendo essa a hipótese dos autos”.
Registre-se, ainda, que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
No caso em exame, verifico que, além da falha na prestação do serviço bancário, a conduta da ré, ao descumprir deveres anexos de lealdade, informação e segurança, violou sobremaneira o standard jurídico da boa-fé objetiva.
Por tais razões, faz jus o autor à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, CDC, cujo valor deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação.
No que diz respeito aos danos morais, embora por certo tempo tenha prevalecido o entendimento segundo o qual os descontos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado configurariam dano moral in re ipsa, o Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de exigir a demonstração de uma circunstância agravante para justificar o abalo moral, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). (...) (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (grifou-se) Com efeito, refletindo melhor sobre o tema, observo que se revela necessário ajustar a posição deste juízo, haja vista a parte não ter demonstrado que sofreu algum prejuízo além do desconto em si.
Analisando os autos, verifico que o autor não demonstrou ter havido constrangimento, humilhação ou dano à honra e à imagem.
Sequer há prova das alegações formuladas.
Não é caso de fixação de indenização por danos morais presumidos (in re ipsa), e o constrangimento ou danos efetivos, que vão além do mero dissabor ou aborrecimento, não foram comprovados pela parte autora.
Neste contexto, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de forma que a improcedência do pedido inicial, nesse ponto, é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica combatida, determinando o cancelamento do débito; b) condenar o promovidos à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto, a ser apurado em liquidação de sentença; Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, cabendo ao autor arcar com o pagamento de 30% e ao promovido 70%, vedada a compensação e observada a gratuidade judiciária deferida ao autor (art. 85, §2º, CPC).
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
05/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 16:34
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:56
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:44
Juntada de Alvará
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26/06/2024 00:00
Intimação
"Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID. 92581878)." 15 dias. -
25/06/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 09:15
Indeferido o pedido de ZURICH BRASIL SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-11 (REU)
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24/06/2024 21:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/06/2024 02:56
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de ZURICH BRASIL SEGUROS S/A em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800046-04.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito para se manifestar sobre a possibilidade de realização do exame através dos documentos de identificação do autor já juntados aos autos, considerando a sua impossibilidade de comparecimento para a coleta de assinaturas.
Prazo: 10 (dez) dias.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
30/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
"Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo os promovidos, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários, que serão rateados." -
11/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 08:16
Juntada de Certidão de intimação
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800046-04.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Apresentada a contestação e réplica, bem como manifestação das partes acerca da produção de provas, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
PRELIMINARES (I) Denunciação da lide A parte promovida suscitou a preliminar de denunciação da lide, para a inclusão de terceiro no polo passivo, a fim de que exerça contra aquele o direito de regresso em eventual sucumbência.
Ocorre que os presentes autos versam sobre demanda tipicamente consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, vedada a denunciação da lide.
A proibição da denunciação da lide nas ações judiciais assentadas em relação de consumo (art. 88 do CDC) tem por finalidade evitar que o consumidor seja prejudicado pela extensão da demanda e o consequente retardo na prestação jurisdicional.
Nesse sentido: "(...) 2.
A denunciação da lide é a modalidade de intervenção forçada de terceiro, provocada por uma das partes da demanda original, quando esta pretende exercer contra aquele direito de regresso que decorrerá de eventual sucumbência na causa principal. 3. É assente o entendimento quanto a não admissão da denunciação da lide em demandas que envolvem relação de consumo, mormente por representar um comprometimento da celeridade processual e, com isso, retardar a entrega da prestação jurisdicional ao consumidor. 4.
O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que nas hipóteses do artigo 13, parágrafo único, do código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. 5.
O enunciado de Súmula 92 do STJ estabelece ser inadmissível a denunciação da lide nas ações que versam sobre relação de consumo. 6.
A hipótese dos autos trata de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços por parte da agravante, concernentes à guarda de embarcação.
Logo, verifica-se a relação de consumo travada entre as partes, motivo pelo qual não é aplicável ao presente caso o instituto da denunciação da lide.
Acórdão 1331976, 07531386820208070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJe: 23/4/2021.
Desta feita, não há é possível a denunciação da lide suscitada, devendo a preliminar ser afastada. (II) Regularização do polo passivo A promovida requereu a substituição do polo passivo pela ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S., por ser relacionada ao objeto da lide.
Considerando a pertinência da matéria discutida com a atividade da pessoa jurídica, bem como não existindo oposição da parte autora, defiro o pedido.
Altere-se o polo passivo no sistema Pje.
PROVAS Instadas a especificarem as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a produção de prova pericial.
Fixo como pontos controvertidos: a) se a parte autora celebrou os referidos contratos com a promovida; b) a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos de id 85217065; c) se a parte autora possui débitos com a promovida.
DA PROVA PERICIAL No caso, considerando que a parte autora nega a autenticidade da assinatura aposta na ficha cadastral apresentada, reputo imprescindível ao julgamento do mérito a realização de prova pericial, consistente em exame grafotécnico, a fim de aferir a autenticidade da assinatura.
Assim, intime-se o promovido para exibir em juízo, no prazo de 30 dias, os originais dos contratos apresentados no id. 85217065 ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em juízo, munido de documento original com foto (RG, CNH, etc), a fim de extrair cópia colorida e serem colhidas 15 (quinze) assinaturas.
Advirta-se que o comparecimento deverá ser agendado com a chefia do cartório, por meio do telefone nº 9.9145-3754.
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00.
Nos termos do art. 370 do CPC, nomeio perito do juízo o Sr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, que deverá ser intimado por e-mail ([email protected] / [email protected]) e via contato telefônico (83 9.9332-2907 - whatsapp) para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita a nomeação, bem como indicar seus dados bancários (art. 465, § 2°, CPC), advertindo-o que os honorários só serão pagos após a entrega em juízo do laudo.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo os promovidos, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários, que serão rateados.
Comprovado o depósito e nada sendo arguido, remeta-se o material coletado ao perito para análise das assinaturas, devendo resultado da perícia ser enviado a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias.
Ingá/PB, data da assinatura digital.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
09/05/2024 10:02
Juntada de Certidão de intimação
-
08/05/2024 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 20:05
Nomeado perito
-
05/04/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ZURICH BRASIL SEGUROS S/A em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800046-04.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: PAULO DOUGLAS BATISTA REU: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 15 de março de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
15/03/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:59
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800046-04.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: PAULO DOUGLAS BATISTA REU: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 23 de fevereiro de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
23/02/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/02/2024 06:18
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800046-04.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: PAULO DOUGLAS BATISTA REU: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 8 de fevereiro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
08/02/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 08:45
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/01/2024 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO DOUGLAS BATISTA - CPF: *62.***.*03-00 (AUTOR).
-
17/01/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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