TJPB - 0850053-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 10:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/04/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 09:23
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de MAYARA ANDREZZA NEVES DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:40
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 01:39
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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29/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0850053-03.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: MAYARA ANDREZZA NEVES DOS SANTOS SENTENÇA EMENTA: BUSCA E APREENSÃO.
Mora do Devedor.
Constatação.
Ausência de contestação.
Revelia.
Confissão ficta.
Reconhecimento da inadimplência pela promovida.
Consolidação do domínio e da posse em favor do autor.
Aplicação do Dec.
Lei Nº. 911/69.
Procedência da ação.
Trata-se de ação de busca e apreensão promovida por BANCO VOLKSWAGEN S.A em face de MAYARA ANDREZZA NEVES DOS SANTOS, sob o argumento de que “As partes firmaram, em 17/03/2020, contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, n. 43704408, por meio do qual o banco demandante concedeu crédito no valor total de R$ 32.654,80 (Trinta e Dois Mil, Seiscentos e Cinquenta e Quatro Reais e Oitenta centavos), ao(à) demandado(a), que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 48 parcelas fixas mensais de R$ 969,50 (Novecentos e Sessenta e Nove Reais e Cinquenta centavos), com vencimento no dia 17 de cada mês”.
Aduz que a ré tornou-se inadimplente com suas obrigações, tendo sido constituída em mora, nos termos do parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, motivo pelo qual, requereu liminar de busca e apreensão e a citação do demandado para efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco dias, ou a constituição definitiva da propriedade do bem.
Anexou documentos.
A liminar de busca e apreensão foi deferida – id. 64181677 –, tendo o veículo sido apreendido conforme auto de busca e apreensão anexado (id. 66172024).
Citada, a promovida apresentou contestação (id. 67086959), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e o não recebimento de notificação extrajudicial, pugnando, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 68084914.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, tem-se que o processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do que preceitua o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo mais provas a serem produzidas.
Assim resolvido, tem-se que a pretensão da instituição financeira autora é a busca e apreensão do veículo em nome da parte promovida, sob o fundamento de inadimplemento do pagamento das parcelas pactuadas.
Não obstante, a promovida veio aos autos requerendo, em preliminar, o reconhecimento da ausência de interesse de agir e o não recebimento de notificação extrajudicial, o que deve ser indeferido, vez que a mora encontra-se comprovada e a expedição da notificação encontra-se anexada (id. 63918507).
Analisando o mérito, considerando que a inadimplência do réu restou inconteste e que os documentos que instruem a inicial preenchem os requisitos legais, inclusive com a notificação extrajudicial do devedor, deve ser deferido o pedido inicial, uma vez que a financeira agiu no exercício regular de seu direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de busca e apreensão e CONSOLIDO a propriedade e a posse plena e exclusiva do Bem descrito na inicial no patrimônio do banco credor fiduciário, determinando, se ainda não efetivada, a retirada da restrição constante do RENAVAM E NO DETRAN para fins de transferência a quem o autor indicar, servindo a presente decisão como intimação da sentença, ressaltando que a busca e apreensão foi devidamente cumprida.
Condeno a promovida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do NCPC, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária que defiro neste momento à ré.
P.I.C.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
27/03/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAYARA ANDREZZA NEVES DOS SANTOS - CPF: *93.***.*75-30 (REU).
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27/03/2024 11:38
Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 10:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/03/2024 11:58
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de MAYARA ANDREZZA NEVES DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 04:20
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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15/02/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0850053-03.2022.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos verifico petição da demandada requerendo a realização de conciliação, tendo em vista que, de diversas formas, tentou resolver amigavelmente a situação do débito, inclusive afirmando que "as parcelas do veículo estão à disposição do requerente".
Quanto a tal afirmação, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Tema 722/STJ – tese firmada: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” Em ação de busca e apreensão, uma vez deferida a liminar, e transcorrido "in albis" o prazo para purga da mora em 5 (cinco) dias a contar da execução da liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse do bem no patrimônio do credor, o qual pode livremente dispor do bem, transferindo-o, caso queira, para outra unidade da federação, independentemente de autorização judicial.
Assim, em que pese a requerida ter se disponibilizado ao pagamento das parcelas vencidas, o bem só poderia ser restituído à devedora com o pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, pois, havendo prestação vencida, considera-se vencido todo o débito contratado.
Portanto, deve-se deferir o requerimento contido no id. 71491319, levantando-se a restrição do veículo no sistema RENAJUD, a requerimento do banco credor, o qual procede-se (documento de comprovação em anexo).
Ademais, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
06/02/2024 13:13
Deferido o pedido de
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06/02/2024 13:13
Indeferido o pedido de MAYARA ANDREZZA NEVES DOS SANTOS - CPF: *93.***.*75-30 (REU)
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14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
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11/04/2023 12:29
Conclusos para despacho
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06/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 00:28
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 19:55
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/02/2023 23:59.
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19/01/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 15:00
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:17
Juntada de Petição de informação
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07/12/2022 23:02
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2022 05:22
Decorrido prazo de MAYARA ANDREZZA NEVES DOS SANTOS em 24/11/2022 23:59.
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17/11/2022 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 07:42
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 10:08
Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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