TJPB - 0866702-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MATHEUS MULLER DOS SANTOS PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:10
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0866702-09.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte exequente peticionou informando o adimplemento da dívida pela executada e requerendo a extinção da execução. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa do petitório de ID. 92134497, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
30/07/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:43
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 15:23
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 10:15
Juntada de Alvará
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18/06/2024 16:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:57
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0866702-09.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Reexpeça-se o alvará do id. 90314117, em favor do Facebook, observando as informações contidas em última petição.
Concomitantemente, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de cinco dias.
Nada requerido no prazo fixado acima, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA Juíza de Direito -
12/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
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03/06/2024 19:12
Expedido alvará de levantamento
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03/06/2024 16:06
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:44
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 10:56
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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15/05/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 10:23
Juntada de Alvará
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13/05/2024 10:23
Juntada de #Não preenchido#
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09/05/2024 10:32
Expedido alvará de levantamento
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06/05/2024 09:51
Conclusos para despacho
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03/05/2024 00:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
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25/03/2024 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2024 08:01
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:27
Determinada diligência
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28/02/2024 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 10:45
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 00:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:25
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0866702-09.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
05/02/2024 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:18
Juntada de Projeto de sentença
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05/02/2024 09:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/02/2024 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/02/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/02/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 05/02/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/12/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:29
Determinada diligência
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14/12/2023 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 11:28
Conclusos para decisão
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29/11/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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