TJPB - 0806403-07.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo de MAYRLES EMILLE MEDEIROS SARMENTO - ME em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:45
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 10:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/03/2025 00:39
Publicado Edital em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0806403-07.2016.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BRILHANTE LEITE FILHO REU: MAYRLES EMILLE MEDEIROS SARMENTO - ME, INDUSTRIA E COMERCIO DA FIBRA DO NORDESTE LTDA - ME COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0806403-07.2016.8.15.2003.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª.
Vara Regional de Mangabeira, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica CITADO pelo presente edital o(a) REU: MAYRLES EMILLE MEDEIROS SARMENTO - ME, CNPJ 15.***.***/0001-62, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, Processo n.º 0806403-07.2016.8.15.2003, que tramita nesta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: JOAO BRILHANTE LEITE FILHO em face de REU: MAYRLES EMILLE MEDEIROS SARMENTO - ME e outro.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 6 de março de 2025.
Eu, Silvana Giannattasio, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dra.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS, Juíza de Direito. -
06/03/2025 11:25
Expedição de Edital.
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25/02/2025 12:51
Deferido o pedido de
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04/12/2024 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:50
Juntada de Petição de resposta
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07/11/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806403-07.2016.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BRILHANTE LEITE FILHO REU: MAYRLES EMILLE MEDEIROS SARMENTO - ME, INDUSTRIA E COMERCIO DA FIBRA DO NORDESTE LTDA - ME De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 5 de novembro de 2024.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
05/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 01:19
Decorrido prazo de MAYRLES EMILLE MEDEIROS SARMENTO - ME em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/10/2024 18:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 10:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/09/2024 11:19
Juntada de Petição de resposta
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24/09/2024 19:12
Juntada de Petição de comunicações
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24/09/2024 01:48
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0806403-07.2016.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Dever de Informação, Produto Impróprio] AUTOR: JOAO BRILHANTE LEITE FILHO.
REU: MAYRLES EMILLE MEDEIROS SARMENTO - ME, INDUSTRIA E COMERCIO DA FIBRA DO NORDESTE LTDA - ME.
DECISÃO JOAO BRILHANTE LEITE FILHO ajuizou a presente ação AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de MAYRLES EMILLE MEDEIROS SARMENTO – ME e INDUSTRIA E COMERCIO DA FIBRA DO NORDESTE LTDA - ME, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
A parte autora e a parte ré INDUSTRIA E COMERCIO DA FIBRA DO NORDESTE LTDA - ME noticiaram que se compuseram amigável e extrajudicialmente, apresentando os termos acordados no ID 78016856 e pugnando, então, pela homologação do acordo em questão e pela extinção do processo em relação a segunda promovida.
Intimada a parte autora para se manifestar sobre a possibilidade de aplicar o art 844 parágrafo 3º, por se tratar de obrigação solidária (ID 85293662), a parte autora afirmou que o acordo foi firmado exclusivamente com um dos réus, não abarcando a responsabilidade do outro, havendo cláusula específica no acordo firmado, requerendo o prosseguimento do feito quanto a primeira promovida.
A requerida INDUSTRIA E COMERCIO DA FIBRA DO NORDESTE LTDA – ME em petição de ID 89227369 informou a quitação do acordo e requereu a extinção do feito, nos termos do art 487, III, b.
Intimado o autor para se manifestar, confirmou o acordo apenas com o referido réu e requereu o prosseguimento do feito em relação à primeira promovida.
Breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL Inicialmente, convém destacar que o art. 139, inciso V, preceitua que incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais".
Pois bem.
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III, b, do CPC, “quando as partes celebrarem em transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação” (Comentários ao Código de Porcesso Civil / Nelson Nery Júnior, Risa Maria de Andrade Nery – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2015, pg.1114.
Uma vez que as partes outorgaram poderes aos seus patronos (procuração da parte autora no ID 4321843 e procuração da segunda promovida no ID 78016856), inclusive autorizando-os a transigir e ofertar quitação, é de se reconhecer a legitimidade dos subscritores do pedido de homologação de acordo extrajudicial.
Sendo assim, conforme termo de acordo colacionado no ID 78016856 e não havendo qualquer óbice legal à pretensão deduzida nestes autos, entendo que deve ser homologado o ajuste para que produza seus efeitos.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Em relação à corré MAYRLES EMILLE MEDEIROS SARMENTO – ME, impõe-se a sua manutenção no polo passivo da demanda, haja vista que havendo cláusula específica no termo de acordo que não exclui sua responsabilidade (cláusula primeira, parágrafo 2º), entendo que deve prosseguir a demanda em relação a primeira promovida.
Tem-se que o acordo formalizado entre o autor e a segunda promovida somente pode produzir efeitos em relação a eles.
A jurisprudência nesse sentido: Ação de reparação de danos – Insurgência contra decisão de homologação de acordo entre a autora e o banco co-réu, com a extinção do feito em relação a ele - Não enquadramento da hipótese no § 3º do art 844 do CC - Prosseguimento da demanda em face dos demais corréus, pelo valor restante – Negado provimento ao agravo.(TJ-SP - AI: 20808689620218260000 SP 2080868-96.2021.8.26.0000, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 16/06/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO FIRMADO SOMENTE POR UM DOS REUS - EXTINÇÃO INTEGRAL DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO. - Deve ser reformada a sentença quanto à extinção do feito com relação a todos os corréus, em virtude da homologação de acordo firmado com apenas um deles.(TJ-MG - AC: 10000210796918002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022).
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 78016856), para que surtam os regulares efeitos jurídicos e de direito, e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO quanto a segunda promovida (INDUSTRIA E COMERCIO DA FIBRA DO NORDESTE LTDA – ME),com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem honorários de sucumbência, ante a ausência de ajuste no acordo entabulado.
ATENÇÃO Dou prosseguimento ao feito quanto a primeira promovida e DETERMINO a citação da primeira promovida, via carta com A.R, MAYRLES EMILLE MEDEIROS SARMENTO – ME, no endereço indicado na petição de ID 78015491, qual seja: Rua Professora Bancário Francisco Mendes Sobreira, nº 51, apartamento 1505, Bairro Pedro Gondim, João Pessoa - PB, CEP 58031-270.
Cumpra-se João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
22/09/2024 12:02
Expedição de Carta.
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03/09/2024 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2024 22:46
Juntada de provimento correcional
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27/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:47
Juntada de Petição de resposta
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26/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:13
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:40
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2024 04:22
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806403-07.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Dever de Informação, Produto Impróprio] AUTOR: JOAO BRILHANTE LEITE FILHO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597 REU: MAYRLES EMILLE MEDEIROS SARMENTO - ME, INDUSTRIA E COMERCIO DA FIBRA DO NORDESTE LTDA - ME Advogado do(a) REU: RAINIER MAX FRANCILINO MENDES - PB27612 DESPACHO
Vistos.
Os presentes autos tratam-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JOAO BRILHANTE LEITE FILHO, já devidamente qualificada, em face de MAYRLES EMILLE MEDEIROS SARMENTO e INDUSTRIA E COMERCIO DA FIBRA DO NORDESTE LTDA, igualmente singularizados, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após a citação frutífera da sócia da empresa promovida INDUSTRIA E COMERCIO DA FIBRA DO NORDESTE LTDA, a parte autora juntou aos autos termo de acordo celebrado extrajudicialmente com esta, requerendo a sua homologação (ID 78016856).
Em contrapartida, a autora expressamente requereu o prosseguimento do feito em face da ré MAYRLES EMILLE MEDEIROS SARMENTO -ME (ID 78015491).
Pois bem.
O Código Civil dispõe que a transação realizada por um dos devedores solidários, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Vejamos: "Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. §1º o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. §2º o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. §3º o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores." (destaquei) Na presente hipótese, atenta à petição inicial, a obrigação caracteriza-se como solidária, tendo em vista que, na mesma relação jurídica obrigacional, há pluralidade de devedores, sendo cada um deles obrigado à dívida toda.
Assim, antes de promover qualquer manifestação acerca do acordo firmado, diante do princípio estabelecido nos artigos 9º e 10º, ambos do CPC (Princípio da Não-Surpresa), determino a intimação da parte autora para, em cinco dias, se manifestar nos autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:09
Juntada de Petição de resposta
-
11/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 08:53
Juntada de Petição de resposta
-
08/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 21:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/08/2023 21:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/08/2023 00:33
Decorrido prazo de JESSICA LILIANE VITORINO DE MACEDO em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:40
Juntada de Petição de resposta
-
15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
-
03/08/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 18:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 12:51
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
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06/11/2022 07:27
Juntada de provimento correcional
-
22/08/2022 09:50
Juntada de Petição de informação
-
08/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 08:55
Outras Decisões
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12/05/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 21:02
Juntada de devolução de mandado
-
23/09/2021 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 13:05
Juntada de diligência
-
16/09/2021 06:32
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 06:32
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:04
Outras Decisões
-
28/06/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 18:40
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 08:24
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2020 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2020 13:46
Expedição de Mandado.
-
08/04/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 16:59
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 14:31
Juntada de Ofício
-
25/09/2019 16:20
Expedição de Mandado.
-
05/09/2019 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 15:55
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 11:01
Juntada de Certidão
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21/05/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 09:15
Juntada de Ofício
-
28/03/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 13:39
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 13:36
Juntada de Certidão
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05/09/2018 14:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 16:33
Juntada de Carta precatória
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16/01/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 14:03
Conclusos para despacho
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16/08/2017 13:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2017 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2017 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2017 13:42
Conclusos para despacho
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14/03/2017 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2017 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/02/2017 09:19
Audiência conciliação não-realizada para 09/02/2017 09:10 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/02/2017 08:26
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2017 08:55
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2017 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2017 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2017 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2017 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2017 12:23
Audiência conciliação designada para 09/02/2017 09:10 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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12/01/2017 18:41
Recebidos os autos.
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12/01/2017 18:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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17/09/2016 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR em 16/09/2016 23:59:59.
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18/08/2016 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2016 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2016 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2016 12:05
Conclusos para decisão
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07/07/2016 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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