TJPB - 0805891-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 07:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/06/2025 17:27
Conclusos para despacho
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22/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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18/04/2025 21:00
Determinada diligência
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18/04/2025 21:00
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU)
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29/03/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805891-49.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/09/2024 01:30
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805891-49.2024.8.15.2001 [Internação voluntária, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: DIEGO FERNANDES DE QUEIROZ FERREIRA PIRESREPRESENTANTE: JOSENOLIA ARAUJO ALMEIDA DE SOUZA.
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora sobre o ID 89709110.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
16/09/2024 08:43
Outras Decisões
-
16/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
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30/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 15:04
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 12:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2024 15:10
Juntada de Petição de informação
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03/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES DE QUEIROZ FERREIRA PIRES em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSENOLIA ARAUJO ALMEIDA DE SOUZA em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805891-49.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para internação do autor, paciente dependente químico de drogas ilícitas em situação de risco de vida, necessitando internação no Hospital Especializado AMA – AMIGOS EM MÚTUA AJUDA, localizado no Município do Conde-PB, às expensas da promovida, SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, conforme laudos médicos juntados nos ids 85222502 e 85222502, cuja negativa da promovida se encontra no ID 85222502, sem justificativa.
Em razão disso, requereu a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que a ré promova imediatamente autorização e o custeamento (pagamento) segundo a tabela de referência da Operadora de Saúde mantendo o tratamento no HOSPITAL AMA – AMIGOS EM MÚTUA AJUDA, sob pena de aplicação de multa diária.
Juntou os documentos que comprovam a verossimilhança do seu pedido. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Numa análise superficial do pedido autoral de urgência, entendo que a medida deve ser concedida à luz do direito constitucional à saúde e a vida em plenitude, já que a finalidade da participação de seus cooperadores ou beneficiários é de obter da ré a devida contraprestação dos serviços de saúde a que se propõe, cujo serviço essencial à vida não poder ser negado sem justificativa fundamentada, considerando que o autor é beneficiário do plano de saúde da ré.
Ademais, o pedido de urgência é específico e indispensável à proteção da pessoa e vida da autora que se encontra em grave estado de saúde, conforme documentos (LAUDOS MÉDICO), não podendo ser negada a autorização do internamento do mesmo, sob pena de graves prejuízos à saúde e riscos à vida.
A tutela de urgência, neste caso, entendo trata-se de uma medida assecuratória do direito à saúde e a vida, nos termos do art. 300 do CPC deve ser concedida a medida de urgência, que passo a analisar sob os seguintes fundamentos.
Para a concessão das medidas de urgência devem concorrer os requisitos legalmente previstos, quais sejam, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), salientando-se que deverão estar presentes simultaneamente, os quais se fazem presentes.
Com efeito, para acolhimento dessa pretensão, mister se faz que alguns elementos estejam consubstanciados, quais sejam: a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não há dúvida quanto a existência do iminente risco de dano e perda do resultado útil do processo, posto que a demora e o tempo poderão trazer prejuízos pela falta do atendimento clínico indispensável ao autor, com graves e imprevisíveis danos à saúde e a vida, acaso o autor não seja submetido ao indispensável tratamento prescrito pelo médico, que devem ser custeados pelo plano de saúde administrado pela parte promovida.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, com propriedade certificam que “é o material probatório fornecido com a postulação de ‘tutela urgente’ que vai indicar da evidência do direito.
Exige-se prova inequívoca, ou seja, a prova fato título do pedido ou causa de pedir”.
A prova inequívoca, nos termos de Humberto Theodoro Júnior1, assim entendida como aquela que é “clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável”, está configurada, consoante se denota do apurado no Inquérito Civil, cuja negativa da ré aos seus benenficários, como é o caso da Sra.
Maria de Lourdes de Oliveira, a primeira vista, é manifestamente ilegal.
No tocante ao fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação, resta, pois, igualmente comprovado, diante da constatação da necessidade da intervenção na maior brevidade possível, em razão da doença psicótica que acomete a parte autora, constatado através do laudo com indicação médica para seu tratamento, podendo vir a sofrer danos irreparáveis à sua saúde, acaso não seja atendido urgentemente.
O objeto de tutela pelos direitos fundamentais da pessoa estão consagrados no corpo de nossa Constituição, sendo despiciendo suas transcrições.
Assim, numa análise perfunctória, a parte autora assiste razão quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, máxime a não ocorrência de perigo de irreversibilidade da medida, posto que o sistema atuarial e financeiro destina-se às demandas de seus beneficiários, também.
Isso posto, suficientemente provado o alegado, defiro o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a ré promova imediatamente autorização e o custeamento (pagamento) segundo a tabela de referência da Operadora de Saúde mantendo o tratamento no HOSPITAL AMA – AMIGOS EM MÚTUA AJUDA, sendo cominada pena pecuniária em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia, que limito até 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento desta decisão.
Face à urgência apresentada, proceda-se a intimação da promovida, por mandado de intimação, com URGÊNCIA.
Cite-se a parte promovida para contestar a presente ação, com prazo de 15 dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito 1 Código de Processo Civil anotado. p. 128. -
04/03/2024 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 08:19
Conclusos para decisão
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29/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:25
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805891-49.2024.8.15.2001 [Internação voluntária, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: DIEGO FERNANDES DE QUEIROZ FERREIRA PIRESREPRESENTANTE: JOSENOLIA ARAUJO ALMEIDA DE SOUZA.
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
DESPACHO Vistos, etc.
Cuidam os autos de demanda proposta por AUTOR: DIEGO FERNANDES DE QUEIROZ FERREIRA PIRESREPRESENTANTE: JOSENOLIA ARAUJO ALMEIDA DE SOUZA em face do REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, na qual alega ser beneficiário do plano de saúde ré, porém precisou de tratamento médico e não obteve êxito.
Nesse passo, vislumbro que a petição inicial não observou o que dita o art. 320, do NCPC.
Dispõe o dito dispositivo: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A par disso, e considerando que a autora se limitou a apresentar comprovante de residência e extrato de IRPF, mas não juntou os documentos pessoais, nem a negativa da promovida ou a demonstração de prazo razoável de atendimento da parte autora.
Além disso, percebo, pelo extrato e outras provas juntadas aos autos, que a parte autora não é hipossuficiente ao ponto de não arcar com as despesas processuais, razão por que indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Nesse sentido, determino a emenda à inicial, para a parte autora juntar a documentação pessoal, inclusive da representante legal, além de anexar a negativa da ré ou o comprovante demonstrando prazo irrazoável de atendimento.
Ademais, recolham-se as custas iniciais, assim como as diligências quando necessário ao cumprimento de decisões e despachos.
Intime-se com urgência.
Após, façam-me os autos conclusos para decisão.
Publicado eletronicamente.
João Pessoa-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
07/02/2024 08:56
Determinada diligência
-
07/02/2024 08:56
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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