TJPB - 0804553-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:07
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA ROCHA HENRIQUE ALVES em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:07
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:59
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0804553-40.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: KARLA PATRICIA ROCHA HENRIQUE ALVES Advogado do(a) REU: ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS - PB10800 SENTENÇA
Vistos.
A instituição financeira ajuizou, através de advogados legalmente habilitados, a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor da parte consumidora acima nominada, ambos devidamente qualificados, em razão do inadimplemento em contrato de financiamento que concedia à parte autora, em alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e ainda a procedência da ação, condenando a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi concedida a liminar requerida, tendo o bem sido apreendido e entregue ao autor.
Validamente citada, a parte promovida contestou a ação, alegando que a parte ré lhe dificultou o pagamento das prestações, se recusando a recebê-lo, mesmo após tentativas suas nesse sentido.
Diz, ainda, que a notificação foi encaminhada para apartamento distinto do qual realmente faz domicílio, em que pese tenha residido no informado no contrato, mas tendo alegado que noticiou ao promovente a alteração do seu domicílio.
Ressalta, ainda, a falta de protesto da dívida. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente estes autos, verifica-se que restou sobejamente demonstrada a inadimplência da parte demandada no que diz respeito ao contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária celebrado com a parte autora.
A prova documental é cristalina.
Tanto é que, assim sendo, foi concedida liminar favorável à busca e apreensão, vide id. 85040360.
De outra banda, a parte requerida contesta a ação, reconhecendo a inadimplência, mas alegando que o banco autor opôs embaraços ao pagamento, se recusando recebê-lo.
Inclusive, informa que ajuizou ação de consignação em pagamento.
Porém, como é possível observar dos autos da ação consignatória, que tramitou neste mesmo Juízo, sob o nº 0808151-02.2024.8.15.2001, esta foi extinta devido à perda do objeto, mas valendo se destacar que foi negada tutela provisória à parte ré, então autora, face ao reconhecimento por ela mesma de ter se perdido no pagamento e acumulando dívida, e ainda pelo fato de não ter tomado providências no sentido, inclusive jurídicas.
E é o que se vê nestes autos também.
Os prints de conversa WhatsApp são datados posteriormente à distribuição da busca e apreensão e demonstram o reconhecimento da autora quanto à dívida e legitimidade da cobrança.
Se houve embaraço anterior à ação de busca e apreensão, não restou comprovado, pelo que se afasta tal alegação, destacando-se, no ponto, a ausência de demonstração de recusa do banco em receber o valor, em que pese tivesse a faculdade de negá-lo, conforme sua conveniência, uma vez ajuizada esta ação, como bem pontuou o eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba na decisão do agravo de instrumento interposto pela ora ré, sob nº 0805532-88.2024.8.15.0000.
Ademais, a autora também não comprovou ter comunicado administrativamente a mudança de seu endereço ao banco autor.
Deste modo, a informação válida para a parte promovente era daquela unidade 203 consignada no contrato, inclusive no instrumento do refinanciamento.
Não obstante, recordo que a jurisprudência atualmente encabeçada pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça é de que cabe ao banco tão somente enviar a notificação para o endereço consabido do devedor, não importando se será recebida nem quem seja o recebedor, o que acarreta o afastamento da alegação da ré de nulidade deste ato de notificação pelo recebimento por terceiro estranho.
No final, tem-se, então, admitida a inadimplência, não tendo sido paga a dívida pelas vias apropriadas, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, inexistindo registro de depósito nos autos, tendo sido o veículo apreendido e já alienado pelo banco, vide id. 104893172, cabendo à devedora, querendo, buscar a devolução do eventual saldo apurado a seu favor, consoante art. 2º do referido Decreto-Lei, mediante as vias autônomas que entender cabíveis.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo e transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pelo suplicante.
CONDENO a parte promovida a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade de justiça que concedo neste ato, vide requerimento formulado pela ré em contestação.
P.R.I.
Decorrido o prazo in albis, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e em seguida ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 20:15
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 19:42
Conclusos para despacho
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24/02/2025 19:42
Juntada de informação
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05/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/11/2024 00:50
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804553-40.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se o promovente sobre a petição do ID 98380297, em dez dias.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:45
Juntada de informação
-
06/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804553-40.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804553-40.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:27
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/02/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 06:22
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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13/02/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2024 08:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0804553-40.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: KARLA PATRICIA ROCHA HENRIQUE ALVES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o automóvel descrito na petição inicial.
Decido.
A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial constante do ID nº 84899644.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial.
Expeça-se o competente mandado.
Efetivada a apreensão, entregue-se a um dos fiéis depositários indicados pela parte autora: EDUARDO PERES COELHO DA NÓBREGA, CPF *58.***.*37-66, 83 99988-7014,83 99988-7014,83 99988-7014, JARDIEL CORREIA DE ANDRADE, CPF *68.***.*38-88, (83) 99958-5749, ADEILTON MORENO DA SILVA, CPF *00.***.*29-50, , FRANCISCO RICARDO FERREIRA DIAS, CPF *29.***.*25-40 Cumprida a liminar, cite-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida conforme apresentada na inicial, com os acréscimos legais até a data do pagamento, ou para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha efetuado o pagamento da dívida, desde que, nesse caso, nos termos do §4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 07:12
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 12:21
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 03:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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