TJPB - 0801256-30.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:23
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:33
Indeferido o pedido de Banco Gmac SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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12/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:07
Indeferido o pedido de Banco Gmac SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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19/06/2024 10:41
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 09:32
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:22
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:20
Processo Desarquivado
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18/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 17:21
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 01:20
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 04:11
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801256-30.2021.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO GMAC SA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857 REU: ESPÓLIO DE ROBERTO GOMES JOAQUIM REPRESENTADO POR MARIA DO SOCORRO MONTEIRO GOMES SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA.
APREENSÃO DO BEM.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Sendo inconteste a dívida e a verificada a caracterização da mora, é forçoso o acolhimento do pleito deduzido na exordial, consolidando-se nas mãos do suplicante a posse e o domínio plenos do bem financiado.
Vistos.
I – RELATÓRIO BANCO GMAC SA ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face do ESPÓLIO DE ROBERTO GOMES JOAQUIM, REPRESENTADO POR MARIA DO SOCORRO MONTEIRO GOMES, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Sustenta a parte autora que celebrou um contrato de financiamento em alienação fiduciária com a parte ré, em que conforme pactuado, o promovido comprometeu-se a pagar o valor nos moldes do termo assinado por ambas as partes, contudo restou inadimplente.
Ante a mora da parte reclamada, a qual se ensejou a quebra de acordo, ajuizou-se a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar.
Liminar foi deferida e efetivada, Id 45265960.
Auto de busca e apreensão, Id 75816956. Óbito do réu constatado, Id 45806779.
Processo suspenso para a localização de herdeiros do espólio, conforme decisão no Id 48340757.
Devidamente citada, a parte ré representante do espólio do de cujus, não se manifestou, Id 75816956.
Não havendo necessidade de instrução probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO É de se compreender que a devida autorização para a liminar de busca e apreensão tem como notórios os exigências em que comprove o inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária conforme o art.3º do Decreto-Lei n. 911/1969. É de se observar, que o contrato em si tenciona para o devido deslinde da relação mútua entre as partes estabelecidas no termo.
Obrigando-os a satisfazer-se com intencionalidade e boa-fé para a realização contratual vigente.
Compreende-se também, que a comprovação do contrato firmado entre as partes adicionada nos autos, mediante cópia anexada junto a peça exordial expondo a obrigação pactuada pelo réu, mas que restaram inadimplidas, bem como, a qualificação da notificação extrajudicial são requisitos aptos para a evidência da mora por parte do reclamado.
Estando comprovada, fica incubido pelo autor a sinalização do ônus sobre o autor, no julgamento, ainda que havendo constatação de revelia promovido.
In casu, a promovida, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação dentro do prazo legal, mas, esvaindo-se de impetrar sua defesa, quanto às pretensões do autor, decretando-se a revelia, (art. 344, CPC/2015).
Assim, inconteste o inadimplemento contratual e caracterizada a mora, é forçoso o acolhimento do pleito formulado na inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido e o faço para, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, consolidar nas mãos da autor BANCO GMAC SA, o domínio e a posse plenos do bem marca CHEVROLET, modelo ONIX 10MT JOYE, ano 2018, placa OFG6742, RENAVAM: *11.***.*44-24 e CHASSI: 9BGKL48U0JB218834 Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, que fixo em R$ 1.000,00.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação da parte ré revel.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:21
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 08:21
Decretada a revelia
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27/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
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29/07/2023 00:19
Decorrido prazo de Espólio de ROBERTO GOMES JOAQUIM REPRESENTADO POR MARIA DO SOCORRO MONTEIRO GOMES em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 22:00
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 11:32
Conclusos para despacho
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02/02/2023 11:31
Juntada de Certidão
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25/01/2023 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 09:10
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 13:43
Conclusos para despacho
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03/12/2022 05:53
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 29/11/2022 23:59.
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10/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:12
Conclusos para despacho
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06/11/2022 00:04
Juntada de provimento correcional
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17/10/2022 16:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/09/2022 10:21
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 01:48
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:46
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 13/06/2022 23:59.
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06/05/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:34
Outras Decisões
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06/05/2022 09:16
Conclusos para despacho
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06/05/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:26
Conclusos para despacho
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27/01/2022 03:09
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 25/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 20:16
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/08/2021 12:29
Conclusos para despacho
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11/08/2021 04:56
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES JOAQUIM em 09/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 03:54
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 03/08/2021 23:59:59.
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15/07/2021 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 15:33
Juntada de diligência
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12/07/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 11:02
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 16:02
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2021 14:36
Conclusos para despacho
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18/06/2021 07:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2021 12:38
Declarada incompetência
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31/05/2021 18:18
Conclusos para despacho
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11/02/2021 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2021 03:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 02/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 18:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Gmac SA (59.***.***/0001-13).
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18/01/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 16:39
Recebidos os autos
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18/01/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 14:47
Conclusos para decisão
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18/01/2021 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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18/01/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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