TJPB - 0820778-43.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SANTOS FRANCA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 05:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0820778-43.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MARIA DA PENHA SANTOS FRANCA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que se tratam de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Colaciono, em anexo, comprovante de desbloqueio das contas da Ré.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
09/01/2025 13:34
Determinado o arquivamento
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09/01/2025 13:34
Homologada a Transação
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26/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:01
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SANTOS FRANCA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820778-43.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da decisão de id 97534040.
João Pessoa - PB, em 8 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 11:56
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2024 21:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2024 21:01
Deferido o pedido de
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08/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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29/02/2024 09:29
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:09
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0820778-43.2021.8.15.2001 DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado dos Embargos à Execução de nº 0820778-43.2021.8.15.2001, em que foram julgados improcedentes os pedidos, dá-se continuidade à execução.
Vez o pedido do Banco promovente de proceder com a penhora (id. 56285663) e considerando que os últimos cálculos foram apresentados pelo autor em 2021 (id. 44480282), intime-se o requerente para que acoste a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de efetivação do bloqueio solicitado.
Em seguida, conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
06/02/2024 13:05
Determinada Requisição de Informações
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04/08/2023 08:26
Juntada de Decisão
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07/04/2023 12:33
Conclusos para decisão
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03/04/2023 08:10
Juntada de comunicações
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23/02/2023 14:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2023 23:59.
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20/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2022 23:54
Juntada de provimento correcional
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04/04/2022 12:44
Conclusos para decisão
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30/03/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/03/2022 23:59:59.
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28/03/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 10:00
Conclusos para despacho
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13/10/2021 08:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/10/2021 02:19
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SANTOS FRANCA em 05/10/2021 23:59:59.
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14/09/2021 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 17:43
Juntada de devolução de mandado
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05/08/2021 20:30
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 09:41
Conclusos para despacho
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30/06/2021 09:41
Juntada de Certidão
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29/06/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 10:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
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15/06/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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