TJPB - 0848191-94.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 01:24
Decorrido prazo de HERIBERTO TOSCANO DE SOUSA em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:14
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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17/02/2024 04:16
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
MARIA VITÓRIA DOS SANTOS TOSCANO, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora LUCIENE DOS SANTOS SILVA moveram ação de Execução de Alimentos em face de HERIBERTO TOSCANO DE SOUSA , alegando, em síntese: Que o requerido é responsável pelo pagamento de alimentos provisórios no percentual de 30% do salário mínimo.
No entanto, este não vem cumprindo com suas obrigações, totalizando um débito, que, ao tempo da exordial, chegava ao importe de R$ 1.090,80 (mil e noventa reais e oitenta centavos).
O promovido, devidamente citado, permanece recalcitrante quanto ao cumprimento de suas obrigações, não tendo comprovado nos autos qualquer pagamento à parte autora desde então.
O processo seguiu a sua regular tramitação.
Decretada a prisão civil do executado (ID 8167712), sendo informado o cumprimento do mandado de prisão no ID 84774012.
O executado informa que realizou o pagamento do débito cobrado nos autos, estando em dia com a sua obrigação, inclusive, informando que a partir do mês de julho de 2022, houve implantação da pensão alimentícia em seu contracheque, pedindo a revogação da sua prisão.
Autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Determina o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução estará extinta quando o devedor satisfaz a obrigação.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o executado encontra-se em dia com a obrigação alimentar, juntando aos autos o comprovante de pagamento referente ao mês de junho/2022 e a comprovação de que a pensão alimentícia vem sendo descontada de seus vencimentos desde julho de 2022, conforme documento inserido no ID 84766845.
No caso dos autos, há comprovação de que o demandado adimpliu, extrajudicialmente, sua obrigação.
POSTO ISSO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o presente processo, em virtude da quitação da dívida.
Expeça-se alvará de soltura, em favor do executado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
07/02/2024 14:20
Juntada de Petição de cota
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07/02/2024 09:40
Juntada de Petição de cota
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07/02/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 14:47
Juntada de Informações prestadas
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27/01/2024 14:39
Juntada de comunicações
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26/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:40
Apensado ao processo 0801041-46.2024.8.15.2002
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26/01/2024 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2024 09:13
Conclusos para despacho
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26/01/2024 08:32
Juntada de Decisão
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26/01/2024 01:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 09:38
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 11:13
Juntada de Certidão
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18/01/2024 09:43
Juntada de Petição de cota
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18/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:49
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:23
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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01/11/2023 23:16
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:32
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 19:55
Decorrido prazo de LUCIENE DOS SANTOS SILVA em 26/06/2023 23:59.
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30/05/2023 22:09
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 22:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/04/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 11:51
Outras Decisões
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19/03/2023 17:35
Conclusos para despacho
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19/03/2023 17:34
Juntada de comunicações
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02/02/2023 21:15
Decorrido prazo de HERIBERTO TOSCANO DE SOUSA em 01/02/2023 23:59.
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27/01/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 17:06
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 19:51
Expedição de Mandado.
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17/09/2022 00:51
Determinada diligência
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17/09/2022 00:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2022 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2022 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
COTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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