TJPB - 0848152-97.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:03
Expedido alvará de levantamento
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24/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:49
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 CERTIDÃO Nº DO PROCESSO: 0848152-97.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS JORGE DE ALCANTARA JUNIOR EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Certifico e dou fé que inseri neste processo o recibo de cumprimento parcial do alvará expedido no BRBJUS, em anexo, com a mensagem de erro "CPJ/CNPJ do usuário recebedor não é consistente com o titular da conta." João Pessoa/PB, 14 de julho de 2025.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
21/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:08
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 10:45
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 10:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:24
Decorrido prazo de CARLOS JORGE DE ALCANTARA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:15
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0848152-97.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] EXEQUENTE: CARLOS JORGE DE ALCANTARA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por CARLOS JORGE DE ALCANTARA JUNIOR, devidamente qualificado, em desfavor da GOL LINHAS AEREAS S.A., igualmente já singularizada.
De acordo com a sentença de ID 89177330, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC." No ID 102269170, o autor requereu o cumprimento do julgado, pelo que, intimada, a ré comprovou o depósito do valor devido (ID 109028200).
Assim, no ID 109676582, a parte exequente requereu a expedição de alvará. É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo a parte autora concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, ou havendo expressa concordância com o levantamento de valores nas quantias abaixo especificadas, expeçam-se os alvarás em favor da parte autora e do seu respectivo advogado, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 109676582) e em consonância com a planilha de cálculos juntada pelo réu, no ID 109028200, da seguinte forma: 1) R$ 4.047,78 (quatro mil e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), em favor do autor, o Sr.
CARLOS JORGE DE ALCANTARA JUNIOR (CPF nº *60.***.*89-23), sendo R$ 3.210,27 referente ao principal e R$ 837,51 às custas adiantadas, por meio de transferência para conta de titularidade do escritório de seu advogado, FONSECA E ASSOCIADOS (CNPJ nº 06227329/0001-76), conforme expressamente requerido, no ID 109676582, tendo poderes para receber e dar quitação, em consonância com a procuração (ID 63501731); 2) R$ 642,05 (seiscentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), em favor do advogado da parte autora, GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA, por meio de transferência para conta de titularidade do seu escritório, FONSECA E ASSOCIADOS (CNPJ nº 06227329/0001-76), no tocante aos honorários sucumbenciais.
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/05/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 07:59
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 05:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:21
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0848152-97.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] EXEQUENTE: CARLOS JORGE DE ALCANTARA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A DESPACHO
Vistos.
Considerando a petição de ID 102269170, em atenção ao art. 523, do CPC, intime-se o executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Em seguida: 1) Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
25/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de CARLOS JORGE DE ALCANTARA JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 12:07
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 01:19
Decorrido prazo de CARLOS JORGE DE ALCANTARA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
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27/03/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de CARLOS JORGE DE ALCANTARA JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:45
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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08/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
05/02/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 07:58
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/08/2023 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/08/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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16/08/2023 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:18
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/08/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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26/06/2023 11:59
Recebidos os autos.
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26/06/2023 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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02/03/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 12:36
Conclusos para despacho
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26/12/2022 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/12/2022 19:03
Declarada incompetência
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01/12/2022 13:02
Conclusos para despacho
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01/12/2022 13:02
Juntada de informação
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30/09/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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