TJPB - 0841982-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 20:38
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:52
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2025 17:57
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/03/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 16:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:47
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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20/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 12:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/02/2025 12:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:06
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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15/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
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04/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:45
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0841982-12.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, RAMON PESSOA DE MORAIS - PB13771 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, foi retificada a classe processual para "procedimento comum cível", a fim de evitar futuros equívocos, uma vez que constava nesta "procedimento do juizado especial cível".
No ID 75085472, o advogado da parte autora informou que não conseguiu contatar a promovente, pessoalmente e por telefone, em tempo hábil para cumprimento da determinação retro, e requereu o deferimento da gratuidade judiciária, considerando as informações já apresentadas nos autos, ou, alternativamente, a dilação de prazo para juntada de novos documentos.
Na hipótese específica dos autos, a autora informou que é autônoma e requereu a gratuidade judiciária.
No entanto, no que pese a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física, conforme o art. 99, §3º do CPC, o juiz, caso entenda necessário, poderá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para deferimento do benefício da gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Assim, no presente feito, não foi juntado qualquer documento que se preste a amparar o pedido da autora, e, considerando a natureza da demanda, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese, em consonância com o disposto no art. 99, §2º, do CPC.
Dessa forma, não havendo nos autos elementos suficientes para concessão do benefício, defiro o pedido de dilação de prazo (ID 75085472), e determino a intimação da autora para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
14/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 12:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/07/2023 12:10
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:27
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 16:05
Conclusos para despacho
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18/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:26
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/08/2022 12:10
Deferido o pedido de
-
16/08/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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