TJPB - 0840262-44.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 13:46
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAQUIM TOMAZ DA SILVA LEITE NETO em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:37
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0840262-44.2021.8.15.2001 PROMOVENTE: JOAQUIM TOMAZ DA SILVA LEITE NETO PROMOVIDA: BANCO DO BRASIL SA JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
JOAQUIM TOMAZ DA SILVA LEITE NETO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO DO BRASIL SA, conforme petitório inicial.
Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira ou para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, a parte autora deixou decorrer o prazo concedido sem as providências e peticionou requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
No caso em testilha, Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira ou para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, a parte autora deixou decorrer o prazo concedido sem as providências e peticionou requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, de modo a ensejar o consequente cancelamento da distribuição, nos termos da norma supracitada.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Sem custas, nem honorários sucumbenciais.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 21 de março de 2024 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
21/03/2024 22:14
Determinado o arquivamento
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21/03/2024 22:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2024 07:43
Conclusos para despacho
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05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de JOAQUIM TOMAZ DA SILVA LEITE NETO em 04/03/2024 23:59.
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17/02/2024 01:46
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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15/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0840262-44.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 2 de fevereiro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/02/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 09:10
Conclusos para despacho
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30/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/12/2022 08:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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30/11/2022 17:10
Conclusos para decisão
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18/08/2022 14:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/10/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 23:57
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 18:35
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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13/10/2021 17:40
Conclusos para despacho
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13/10/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 10:10
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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12/10/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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