TJPB - 0812634-32.2022.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:37
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:41
Deferido em parte o pedido de DEGMAR DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*15-04 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 04:57
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
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15/01/2025 20:51
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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15/01/2025 07:47
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/12/2024 20:45
Conclusos para despacho
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03/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de JULIA ARIEL AZEVEDO MEIRA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/11/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2024 10:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/09/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:46
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
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29/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:46
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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10/07/2024 13:35
Juntada de edital de intimação
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20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de JULIA ARIEL AZEVEDO MEIRA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:26
Juntada de Petição de informação
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17/02/2024 01:48
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0812634-32.2022.8.15.0001 [Cheque] AUTOR: DEGMAR DE OLIVEIRA REU: JULIA ARIEL AZEVEDO MEIRA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA – prova escrita sem eficácia de título executivo – citação – não manifestação – revelia – procedência do pedido – conversão em título executivo judicial.
Vistos, etc...
Cuida-se de ação monitória proposta por DEGMAR DE OLIVEIRA, contra JULIA ARIEL AZEVEDO MEIRA, todos devidamente qualificados nos autos, onde alega em apertada síntese ser credora da requerida da importância de R$ 5.031,05 (cinco mil e trinta e um reais e cinco centavos), obrigação esta proveniente da devolução do cheque dado pela ré, como garantia à dívida contraída entre as partes.
Ao final pugna pela expedição de mandado de pagamento e, caso seja necessário a sua conversão em título executivo.
Junta documentos.
Recebida a inicial foi determinada a citação.
Citada a demandada, (ID 66085434) deixou transcorrer todo o prazo sem pagamento ou oposição de embargos à monitória. É o relatório.
Decido.
Declarada a revelia, duas consequências emergem da lei processual.
A primeira, o julgamento antecipado da lide, em conformidade com o artigo 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
A outra, que se presumem verdadeiros os fatos arguidos na petição inicial, nos termos do artigo 344 do NCPC.
Dispondo o polo ativo de prova escrita sem eficácia de título executivo, é adequado o manejo de ação monitória tendo por fito o adimplemento da quantia devida pelo polo requerido, conforme prevê o artigo 700, NCPC.
Conforme doutrina de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, “equipara-se à verdadeira sentença condenatória, uma vez que passa a gozar de eficácia executiva plena e imediata, Acrescente-se que é a própria inércia do devedor que vai conferir esse atributo, àquela decisão” (“AÇÃO MONITÓRIA”, ed.
Revista dos Tribunais, 1995, pág.63/4).
Consoante o instrumento jurídico criado pela Lei 9.079/95, tem à disposição a ação monitória todo aquele que porta documento representativo de dívida, desprovido de eficácia de título executivo. Óbvio que não se exige, para tanto, que o documento seja dotado dos predicados atinentes aos títulos com força suficiente para embasar regular execução (liquidez, certeza e exigibilidade).
Destarte, impõe-se a procedência do pedido, com as consequências daí advenientes.
Do Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido.
Via de consequência, por força do que preceitua o art. 701, § 2º, CPC, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se em forma de cumprimento de sentença, inclusive com advertência de multa prevista no art. 523, NCPC, se o débito não for pago no prazo de quinze dias do trânsito desta em julgado.
O polo passivo arcará, ainda, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido do débito, na forma do artigo 82, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito. -
05/02/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 16:22
Juntada de Petição de informação
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03/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 11:51
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 16:48
Conclusos para despacho
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11/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:43
Conclusos para despacho
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25/04/2023 03:17
Decorrido prazo de JULIA ARIEL AZEVEDO MEIRA em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 17:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/03/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 02:39
Conclusos para despacho
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04/08/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 00:58
Decorrido prazo de KLEBER HERCULANO DE MORAES em 02/08/2022 23:59.
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09/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2022 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2022 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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