TJPB - 0830024-29.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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19/05/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:45
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:44
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 02/04/2024 23:59.
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27/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 03:50
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO ATIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0830024-29.2022.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO DO PROCESSO: [Cumprimento Provisório de Sentença] REPRESENTANTE: EMPRESA EMPRESA DE PRREMOLDADOS S/A REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte REPRESENTANTE: EMPRESA EMPRESA DE PRREMOLDADOS S/A, através de seu(s) Advogado do(a) REPRESENTANTE: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050, da Decisão, id. 85249976 de seguinte teor: Assim, transitada em julgado a sentença exequenda, EXTINGO o presente feito de cumprimento provisório, tornando definitiva a tutela de urgência, sem condenação em custas ou em honorários. .
João Pessoa, 6 de fevereiro de 2024.
Eu, SIVANARA SAINT MARY GUEDES DA NOBREGA DE ALENCAR, Técnica Judiciária desta vara, o digitei. -
06/02/2024 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2023 20:01
Conclusos para despacho
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09/08/2022 02:28
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 08/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:36
Decorrido prazo de EMPRESA EMPRESA DE PRREMOLDADOS S/A em 14/07/2022 23:59.
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09/06/2022 06:46
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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09/06/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 21:46
Outras Decisões
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01/06/2022 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2022 12:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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