TJPB - 0845469-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:15
Determinada diligência
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01/09/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:58
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:21
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0845469-87.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte autora, procedo com a juntada do resultado obtido via SNIPER em anexo.
Intime-se o autor para se manifestar sobre, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 06:14
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
31/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:17
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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25/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:51
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0845469-87.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de retificação do polo ativo, na forma como requerido pelo autor.
A escrivania para providências de praxe.
No mesmo ato, intime-se a parte autora para que promova a citação do demandado no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, tendo em vista que já lhe foi concedido prazo anterior para tal finalidade, o qual transcorreu sem o devido cumprimento.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 17:47
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 12:07
Juntada de Informações
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07/02/2025 11:51
Determinada diligência
-
07/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:40
Juntada de Informações
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0845469-87.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de substittuição processual requerido no ID 104612348, a escrivania para providências de praxe.
Procedo com o levantamento do segredo de justiça na forma como requerido pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora para cumprimento do decisum de ID 103471335, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:09
Deferido o pedido de
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17/01/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:53
Expedição de Carta.
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12/11/2024 09:31
Determinada diligência
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12/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 01:42
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 21:59
Conclusos para despacho
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11/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0845469-87.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Destarte, requer o autor dilação de prazo para cumprimento do comando judicial imposto no ID 100728189, contudo, ante o lapso temporal do pedido, eis que conta da data de 30 de setembro deste ano, INTIMO o autor para comprovar nos autos o pagamento das custas diligenciais no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 20:54
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845469-87.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/09/2024 08:03
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845469-87.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA SONIA BARBALHO DE MACEDO em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0845469-87.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Realizei consulta no SISBAJUD, sobre endereço da parte demandada.
Aguarde-se 05 dias para resposta.
JOÃO PESSOA, 9 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 08:52
Juntada de Informações
-
14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:10
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0845469-87.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Deixo de providenciar o bloqueio do veículo junto ao RENAJUD, eis que o número do chassi está equivocado, conforme tela abaixo, devendo-se o autor manifestar-se em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:52
Determinada Requisição de Informações
-
04/04/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:42
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0845469-87.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, tem-se que a parte autora requer a restrição de circulação do bem junto ao RENAJUD.
Dessarte, ao consultar o bem, conforme o chassi informado nos autos, tem-se que o mesmo pertence a um terceiro, conforme tela juntada.
Sobre tal situação, fale o exequente, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 01:02
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0845469-87.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, por meio da procuradoria cadastrada, conforme Ato da Presidência 91/2019 e § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, para que em 5 dias, impulsione o feito sob pena de extinção e arquivamento.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:44
Juntada de Informações
-
16/03/2024 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:57
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0845469-87.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovente a impulsionar o feito em 5(cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
JOÃO PESSOA, 6 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 08:43
Juntada de Informações
-
06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA SONIA BARBALHO DE MACEDO em 05/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:47
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0845469-87.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovente para dizer sobre a certidão de ID 85196841, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
06/02/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 23:20
Determinada diligência
-
06/02/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 15:17
Juntada de Informações
-
28/09/2023 10:11
Determinada diligência
-
25/09/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:44
Juntada de Informações
-
09/06/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 13:54
Determinada diligência
-
11/05/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:07
Juntada de Informações
-
14/04/2023 01:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 21:47
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:50
Juntada de Informações
-
18/03/2023 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 11:11
Juntada de
-
22/12/2022 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 00:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 07:02
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 09:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/10/2022 00:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:21
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2022 07:32
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
29/08/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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