TJPB - 0846767-17.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 11:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
26/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de PLANC ALFREDO VOLPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:49
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846767-17.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por CARLO ENDRIGO BUENO NUNES e PAOLA E SILVA NUNES em face de PLANC ALFREDO VOLPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Tem-se ao ID Num. 72451836 - Pág. 1 , que a Caixa Econômica Federal, apresenta Contestação, indicando ilegitimidade passiva para compor o polo da presente demanda.
Vê-se que há na lide empresa pública federal, competindo à Justiça Federal, de acordo com a Constituição Federal no artigo 109, inciso I, a análise do feito quanto a exclusão ou não da CEF: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) Neste diapasão, por se ter empresa pública federal, faz mister que este juízo estadual declare sua incompetência absoluta para a apreciação do processo, como se encontra no enunciado da Súmula 150 do C.
STJ: Súmula nº. 150 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” Dessa forma, esse juízo falece de competência para analisar a alegação de ilegitimidade passiva feita por empresa pública federal, competindo a analise a justiça constitucionalmente competente.
Ante o exposto, nos termos da Súmula 150 do C.
STJ, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, determinando assim a remessa dos autos a uma das Varas Federais situadas em João Pessoa, a quem couber por distribuição.
Publique-se, intime-se.
Decorrido o prazo, certifique-se e cumpra-se a decisão, dando baixa na distribuição perante este juízo.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de CARLO ENDRIGO BUENO NUNES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de PAOLA E SILVA NUNES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de PLANC ALFREDO VOLPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:55
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846767-17.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por CARLO ENDRIGO BUENO NUNES e PAOLA E SILVA NUNES em face de PLANC ALFREDO VOLPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Tem-se ao ID Num. 72451836 - Pág. 1 , que a Caixa Econômica Federal, apresenta Contestação, indicando ilegitimidade passiva para compor o polo da presente demanda.
Vê-se que há na lide empresa pública federal, competindo à Justiça Federal, de acordo com a Constituição Federal no artigo 109, inciso I, a análise do feito quanto a exclusão ou não da CEF: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) Neste diapasão, por se ter empresa pública federal, faz mister que este juízo estadual declare sua incompetência absoluta para a apreciação do processo, como se encontra no enunciado da Súmula 150 do C.
STJ: Súmula nº. 150 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” Dessa forma, esse juízo falece de competência para analisar a alegação de ilegitimidade passiva feita por empresa pública federal, competindo a analise a justiça constitucionalmente competente.
Ante o exposto, nos termos da Súmula 150 do C.
STJ, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, determinando assim a remessa dos autos a uma das Varas Federais situadas em João Pessoa, a quem couber por distribuição.
Publique-se, intime-se.
Decorrido o prazo, certifique-se e cumpra-se a decisão, dando baixa na distribuição perante este juízo.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:43
Determinada diligência
-
28/05/2024 20:43
Declarada incompetência
-
20/05/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de PLANC ALFREDO VOLPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846767-17.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 10:32
Juntada de Petição de memoriais
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de CARLO ENDRIGO BUENO NUNES em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de PAOLA E SILVA NUNES em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:27
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846767-17.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DECRETO a revelia da promovida PLANC ALFREDO VOLPI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS.
Intime-se a parte promovente para impugnar, no prazo de 15 (quinze), a manifestação da CEF alegando ilegitimidade passiva.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:12
Decretada a revelia
-
24/03/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:48
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846767-17.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora a manifestar-se sobre ID 81893524 requerendo o que entender de direito em 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito Juiz(a) de Direito -
17/03/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLO ENDRIGO BUENO NUNES em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:14
Decorrido prazo de PAOLA E SILVA NUNES em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:47
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846767-17.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/02/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de PLANC ALFREDO VOLPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 21:13
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2023 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:49
Decorrido prazo de CARLO ENDRIGO BUENO NUNES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:49
Decorrido prazo de PAOLA E SILVA NUNES em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 09:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2023 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 15:26
Determinada diligência
-
16/08/2023 15:26
Deferido o pedido de
-
16/08/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 04:57
Decorrido prazo de CARLO ENDRIGO BUENO NUNES em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:57
Decorrido prazo de PAOLA E SILVA NUNES em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:30
Decorrido prazo de CARLO ENDRIGO BUENO NUNES em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:30
Decorrido prazo de PAOLA E SILVA NUNES em 03/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/04/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2023 17:55
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 21:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/10/2022 21:55
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2022 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866131-38.2023.8.15.2001
Anderson Felipe dos Anjos Duarte
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2023 14:43
Processo nº 0854413-44.2023.8.15.2001
Heitor Brilhante dos Santos
Pij Negocios de Internet LTDA
Advogado: Edilana Gomes Onofre de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2023 16:37
Processo nº 0857781-66.2020.8.15.2001
Silvio de Pinho Goncalves Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2020 10:02
Processo nº 0857781-66.2020.8.15.2001
Silvio de Pinho Goncalves Neto
Silvio de Pinho Goncalves Neto
Advogado: Guilherme Fernandes de Alencar
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2024 15:21
Processo nº 0800388-10.2022.8.15.0581
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Eliel Bezerra dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2022 22:44