TJPB - 0854413-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:41
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854413-44.2023.8.15.2001.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o executado entrou em recuperação judicial deve o exequente habilitar seu crédito no juízo onde foi decretada a referida operação, 0854413-44.2023.8.15.2001 junto a 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte.
O art. 49 da Lei nº 11.101 /2005 estabelece que os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estarão sujeitos a ela.
Assim, os créditos constituídos antes do pedido de recuperação judicial se submetem aos seus efeitos.
O juízo cível tem competência para aferir e declarar a natureza do crédito objeto do cumprimento de sentença, em especial diante da adoção de critérios objetivos pela jurisprudência assente do STJ para determinar se o crédito é concursal ou extraconcursal, qual seja, a data de seu fato gerador, a ser balizado contra o marco temporal da data do pedido de recuperação judicial.
No julgamento do Tema 1051, o STJ fixou a tese de que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 4- Assim, se o ato ilícito que deu origem à pretensão indenizatória ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, o crédito deve ser qualificado como concursal, justificando-se a determinação de respectiva habilitação no plano de recuperação judicial da executada.
Feito isto arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:00
Determinado o arquivamento
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07/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854413-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação da parte autora para requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:23
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854413-44.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:24
Conclusos para despacho
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854413-44.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Procedo com a movimentação correta no sistema PJE para que conste "PROCEDÊNCIA PARCIAL", tendo em vista o equívoco da movimentação do ID 91040772, sem prejuízo às partes eis que o conteúdo decisório encontra-se inserido no sistema de forma correta.
Dando continuidade ao feito, diante do trânsito em julgado e do requerimento de cumprimento de sentença pela parte vencedora (autora) intime-se a parte vencida, para cumprir voluntariamente a sentença, com base no art. 523, do CPC, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acréscimo de 10%de honorários advocatícios em fase de execução (art. 523, §1º, CPC), bem assim realização de penhora via SISBAJUD.
Decorrido o prazo sem manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do CPC.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:05
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:05
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854413-44.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: H.
B.
D.
S.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE EMPRESA PUBLICITÁRIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO A SEGUNDA PROMOVIDA.
EFETUADA A COMPRA DE PASSAGEM. 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
AUSÊNCIA DE EMISSÃO DO BILHETE.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS.
FORTUITO INTERNO.
NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
NÃO SE TRATA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
H.
B.
D.
S., qualificado nos autos e representado por sua genitora DAYSE HELENA BRILHANTE PIRES ajuíza a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e PIJ NEGÓCIOS DE INTERNET LTDA (nome fantasia PASSAGENS IMPERDÍVEIS), pessoas jurídicas de direito privado, igualmente qualificada.
Alega o promovente que adquiriu pacote promocional por meio da primeira promovida (123 milhas), intermediada pela segunda promovida (Passagens Imperdíveis), com destino a cidade de Florianópolis, porém, aduz que após a aquisição do pacote não foram emitidas as passagens aéreas.
Relata que procedeu com o pagamento do valor da passagem, porém as promovidas não emitiram, como também não permitiram o cancelamento e reembolso amigável.
Por tais motivos, requerem o reembolso do valor de R$ 1.170,27 e compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Acosta documentos.
Deferido o benefício da gratuidade judiciária, ID 79844331.
Citada, a primeira promovida apresenta Contestação ao ID 80971241, informando que se encontra em recuperação judicial, requerendo a suspensão do feito e gratuidade judiciária.
Como preliminar indica ilegitimidade da segunda promovida, visto que esta não forneceu nenhum serviço, tendo o papel apenas de informar aos usuários promoções das companhias referentes a passagens aéreas.
No mérito, faz relato sobre sua atividade, contesta os danos morais, sob alegação de mero descumprimento contratual e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Coleciona documentos.
Citada, a segunda promovida apresenta contestação ao ID 81648272, suscitando, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, impugnação a gratuidade e ilegitimidade ativa do autor.
No mérito, aduz ausência de relação jurídica, inexistência de danos morais e requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Acosta documentos.
Impugnação à Contestação, ID Num. 86585102 - Pág. 1.
Intimadas as partes para especificação de provas, manifestaram-se nos autos.
Parecer Ministerial, ID 90924662. É o relatório.
Passo a decidir. - Do pedido de suspensão do feito A parte promovida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, requer a suspensão do feito, ao argumento que se encontra em recuperação judicial, com concessão de prorrogação do stay period.
Ocorre que, a Lei de Recuperação Judicial e Falências, traz como hipótese de suspensão apenas as execuções, conforme Art. 6º: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
O presente feito consiste em ação de conhecimento – procedimento comum, a qual pode tramitar ainda que uma das partes esteja em recuperação judicial, dessa forma, INDEFIRO o pedido. - Do pedido de gratuidade judiciária da promovida 123 MILHAS Requer, ainda, a promovida a concessão do benefício da gratuidade judiciária, ao argumento que não se encontra com condições de arcar com eventual sucumbência.
Com relação as pessoas jurídicas a hipossuficiência não se presume, sendo necessária a sua demonstração nos autos.
Ademais, a concessão de recuperação judicial não implica, por si só, o direito a gratuidade judiciária, consoante entendimento do STJ.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Registre-se o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifo nosso).
Assim, tendo em vista a capacidade financeira da promovida, que inclusive está reerguendo-se por recuperação judicial, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Da ilegitimidade passiva da segunda promovida Aduz a parte demandada PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA a sua ilegitimidade passiva para integrar a presente lide.
A legitimidade consiste na existência de pertinência subjetiva entre o pedido e a demanda.
No caso dos autos, percebe-se que não há comprovação de que houve relação de consumo ou compra e venda entre a segunda promovida em relação à parte autora.
Ademais, a segunda promovida apesar de publicitar as ofertas de companhia aéreas, não presta serviço ao consumidor, o qual é direcionado para tratar com o fornecedor de serviços das passagens.
Assim, reconheço a preliminar e afasto a legitimidade passiva da demanda PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA.
Ressalta-se que o reconhecimento da ilegitimidade PASSIVA conduz não ao indeferimento da inicial, mas sim à extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A ausência de legitimidade passiva é circunstância que torna o juiz impedido de examinar o mérito, tendo como consequência a extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inc.
VI) quanto a promovida PIJ NEGÓCIOS DE INTERNET LTDA, de forma que os pedidos passam a análise do mérito quanto ao primeiro promovido 123 MILHAS.
MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que sua solutio é extraída do conjunto probatório já presente no caderno processual, coadunando-se ao princípio da celeridade processual e da adaptabilidade do procedimento.
Trata-se de ação de compensação por danos materiais e morais, que tem como causa a relação de consumo entre o promovente e a promovida, motivo pelo qual as normas do Código de Defesa do Consumidor passam a ser aplicada à hipótese.
Assim, ao caso aplica-se o CDC.
Prefacialmente, frisa-se que a promovida é fornecedora de serviços, a qual tinha responsabilidade de fornecer o serviço adquirido pelo promovente de forma adequada, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 20. (…) § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
No presente caso, verifica-se que as passagens aéreas foram compradas por Dayse Helena, tendo como viajantes: Plácido dos Santos, Yan Brilhante e Heitor Brilhante (ID 79840331).
O trecho compreendia JPA-FLORIANÓPOLIS ida aos 08/02/2024 e volta aos 16/02/2024, no valor de R$ 1.170,29.
A não emissão das passagens, e consequente não realização da viagem, é fato incontroverso entre as partes, visto que a parte promovida informou em sua contestação que estava inviável a emissão dos pedidos promo que foram adquiridos pelos promoventes.
Analisando os autos, observa-se que o efetivo pagamento das passagens e a não emissão destas implica falha na prestação do serviço da promovida, a qual tinha obrigação contratual de cumprir com o que restou acordado no momento da contratação do serviço.
Dessa forma, a promovida não cumpriu com sua obrigação na relação de consumo, sendo negligente na prestação do serviço, o qual foi defeituoso e inadequado, acarretando dano material na monta de R$ 1.170,29.
Nessas hipóteses, o CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores, veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, o argumento trazido pela promovida de inviabilidade de emissão das passagens por onerosidade excessiva não é apta a excluir a responsabilidade da promovida, eis que se trata de fortuito interno que não exclui o dever de indenizar.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA QUE ENCERRA HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANO MATERIAL, COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE QUANTIFICADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ – Apelação Cível *01.***.*90-01) AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – VOO NACIONAL – TRECHO BELÉM/BOA VISTA – CONEXAÇÃO EM BRASÍLIA – RÉ – CANCELAMENTO – ALEGAÇÃO – PROBLEMA NA MALHA AÉREA – FORTUITO INTERNO – NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUTORA – CHEGADA AO DESTINO – quarenta e oito HORAS APÓS – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – FATO – OFENSA AO DIREITO DA PERSONALIDADE – INDENIZAÇÃO – VALOR - FIXAÇÃO – ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E da PROPORCIONALIDADE – ART. 8º DO CPC – SENTENÇA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP 78.2021.8.26.0003).
Por outro lado, não obstante a efetiva comprovação do dano material, quanto ao dano moral verifica-se que não restou constatado, visto que não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa, não se tratando ainda de cancelamento de voo, mas de descumprimento contratual de não emissão de passagens aéreas.
Assim, em que pese a falha na prestação do serviço prometido, como se infere dos autos, não se afigura suficiente para ensejar abuso moral indenizável, sendo inapto a ensejar a condenação na compensação por dano moral requerida na presente ação.
Trata-se de hipótese de aplicação do entendimento consolidado do STJ e do TJPB no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração nos autos de violação aos direitos da personalidade, o que não ficou configurado nesse feito.
Consoante entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO POR MERCADORIA COMPRADA PELA INTERNET E NÃO ENTREGUE.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MERO DISSABOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL ROMPIDA QUE POR SI SÓ NÃO INVADE A ESFERA DA PERSONALIDADE DOS CONSUMIDORES.
PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O simples descumprimento contratual, sem maiores reflexos na esfera da honra subjetiva da pessoa atingida não enseja o dever de indenizar por danos morais, pois a jurisprudência entende como mero aborrecimento o qual o homem médio pode suportar. - Desprovimento do recurso.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0000373-57.2016.8.15.0881, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021) AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DA OBRA.
DANOS MORAIS. 1.
O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2.
Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 876527/RJ - Ministro JOÃO OTÁVIO DENORONHA - DJe 28/04/2008).
Tal entendimento é decorrência lógica do fato de que o simples inadimplemento de um contrato não gera, por si só, dano moral. É preciso que do inadimplemento advenha à vítima ofensa a direito fundamental.
No caso em exame, o promovente não trouxe nenhum elemento concreto de que a ausência de emissão das passagens violou os seus direitos da personalidade, de modo que por não se trata de dano moral in re ipsa, este deveria ter sido demonstrado de forma cabal, o que não ficou evidenciado no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e do mais que dos autos constam e princípios aplicáveis à espécie, JULGO, em parte, PROCEDENTES o pedido, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a promovida 123 MILHAS ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.170,27 (mil, cento e setenta reais e vinte e sete centavos) em favor do promovente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, observando quanto ao promovente a suspensão da exigibilidade em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita.
Com relação ao promovido PIJ NEGÓCIOS DE INTERNET LTDA, reconheço a sua ilegitimidade passiva e EXTINGO o feito sem resolução de mérito, na forma do Art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios do advogado do promovido PIJ NEGÓCIOS DE INTERNET LTDA, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/05/2024 18:37
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:01
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2024 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/05/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:11
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854413-44.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/03/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 19:10
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2024 03:53
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854413-44.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para apresentar Impugnação às Contestações, no prazo de 15 (Quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/02/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 01:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 20:54
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 13:23
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/09/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a H. B. D. S. - CPF: *39.***.*90-07 (AUTOR).
-
27/09/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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