TJPB - 0008890-51.2014.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:15
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0008890-51.2014.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: R SILVA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - MA9480 EXECUTADO: APRIGIO JORGE DOS SANTOS SILVA DECISÃO
Vistos.
A parte exequente, no ID 102949094, requereu a suspensão dos autos de execução, tendo em vista que não foram encontrado bens em nome do executado para saldar a dívida.
Pois bem, analisando-se detidamente os autos verifica-se que trata-se de processo de execução, logo, o pedido de suspensão deverá ser decidido utilizando a inteligência do art. 921, do CPC, uma vez que nele estão delineadas as hipóteses de suspensão dos processos que versam sobre a matéria em epígrafe.
Nesse sentido: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
Compulsando os autos, observa-se que o pleito requerido pela parte exequente encontra guarida no inciso III, do art. 921, do CPC, visto que até o momento o executado não foi devidamente citado para satisfazer a pretensão de execução da parte exequente.
Ademais, insta ressaltar que há uma limitação temporal para o prazo máximo de suspensão dos processos de execução na hipótese supracitada, pois conforme preleciona o §1º, do art. 921, do CPC, a suspensão perdurará pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também o prazo prescricional.
Assim, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE - ART. 921, III, § 1º, DO CPC/15 - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE UM ANO - CITAÇÃO DO EXECUTADO - DESNECESSIDADE. 1.
Com o advento do novo Código de Processo Civil de 2015, o art. 921 passou a disciplinar o rol mais amplo das hipóteses de suspensão da execução, dentre elas, quando o executado não possuir bens penhoráveis (inciso III). 2.
A referida norma, além de suspender o processo de execução, também tem o condão de suspender o prazo prescricional, o qual se iniciará, após o decurso do prazo de um ano da suspensão. 3.
Decorrido o prazo sem que o executado seja localizado ou que sejam encontrados bens passíveis de penhora, o Juiz ordenará o arquivamento provisório dos autos (art. 921, § 2º do CPC). 4.A suspensão da execução não está condicionada à citação da parte executada, sendo suficiente o requerimento da parte exequente. 5.Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10043160022760002 Areado, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 30/09/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante das considerações realizadas, defiro o pedido realizado pela parte exequente em ID 102949094, suspendendo o feito, com fulcro no art. 921, II, § 1º, do CPC, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Decorrido o prazo sem que a parte exequente informe ter encontrado o executado, venham-me conclusos os autos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
20/05/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:00
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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19/05/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 18:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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13/05/2025 10:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/11/2024 01:43
Decorrido prazo de R SILVA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:17
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:32
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0008890-51.2014.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: R SILVA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - MA9480 EXECUTADO: APRIGIO JORGE DOS SANTOS SILVA DESPACHO
Vistos.
Observa-se que restou infrutífero o bloqueio de valores, uma vez que não havia saldo positivo, conforme detalhamento de ordem judicial em anexo, razão pela qual, determino a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
16/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 19:36
Conclusos para despacho
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04/10/2024 23:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/09/2024 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:07
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:48
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0008890-51.2014.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: R SILVA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - MA9480 EXECUTADO: APRIGIO JORGE DOS SANTOS SILVA DECISÃO
Vistos.
A parte exequente pugnou pela consulta no sistema SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, o qual interliga o Judiciário aos cartórios de registro de imóveis, com o objetivo de localizar bens em nome do executado passíveis de liquidar a dívida (ID 85809103).
Todavia, no tocante à consulta de eventuais imóveis registrados em nome da parte executada, nada obsta que a própria parte interessada diligencie diretamente junto aos cartórios competentes, não se fazendo necessária, a princípio, a intervenção judicial para realização da providência, sobretudo considerando que não foi demonstrada, pela parte exequente, a existência de qualquer óbice à diligência extrajudicial.
Nesse sentido, em decisões análogas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CONSULTAS AOS SISTEMAS CNIB E SREI.
POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL PELO CREDOR.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Deve ser mantido o indeferimento do pedido formulado pelo credor de acesso aos sistemas CNIB e SREI pelo Juízo em que se processa o cumprimento de sentença.
Isso porque as referidas providências não dependem de determinação judicial e podem ser satisfeitas por meio de consulta realizada em cartórios, após o pagamento dos devidos emolumentos pelo requerente. 2 - Não se verificando que o credor tenta envidado todos os esforços necessários para a localização dos bens do devedor passíveis de penhora, é descabido se falar em ausência de observância do princípio da cooperação pelo Poder Judiciário por conta do indeferimento do pedido de acesso aos sistemas SREI e CNIB.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07335028220218070000 DF 0733502-82.2021.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 02/02/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO IMOBILIÁRIO (SREI) - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
O acesso ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) é livre ao público em geral e, portanto, sua utilização prescinde da intervenção do Poder Judiciário. (TJ-MG - AI: 02261283620238130000, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/05/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E PROVIMENTO Nº 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Serviço de por meio do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), tendo em vista que a diligencia pode ser realizada pela própria parte, nos termos no provimento 47/2015 do CNJ. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021)- O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente, no tocante à busca de bens do devedor. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039331-36.2021.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.09.2021) (TJPR - 16ª C.Cível - 0044427-32.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 31.01.2022) (TJ-PR - AI: 00444273220218160000 Londrina 0044427-32.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 31/01/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022) Na hipótese dos presentes autos, vê-se que o exequente apenas requereu a consulta no SREI, diante da tentativa infrutífera de busca no INFOJUD, não tendo informado e/ou demonstrado o esgotamento das demais meios possíveis para encontrar bens em nome do executado, ou ainda a existência de eventual óbice a diligência extrajudicial junto aos cartórios de registro de imóveis.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, neste momento, indefiro o pedido de buscas junto ao SREI (ID 85809103), pois o exequente não comprovou que diligenciou, extrajudicialmente, em busca de bens da parte executada.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
02/08/2024 08:39
Indeferido o pedido de R SILVA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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19/02/2024 20:01
Conclusos para despacho
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19/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:49
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0008890-51.2014.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: R SILVA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - MA9480 EXECUTADO: APRIGIO JORGE DOS SANTOS SILVA DESPACHO
Vistos.
Considerando os resultados da consulta realizada junto ao INFOJUD, cuja juntada foi marcada com sigilo, conforme documentos em anexo, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar manifestação, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/01/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 08:31
Conclusos para despacho
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05/07/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 10:26
Conclusos para despacho
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24/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 10:16
Conclusos para despacho
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04/09/2022 08:43
Decorrido prazo de R SILVA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 09:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/07/2022 01:06
Decorrido prazo de R SILVA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA em 04/07/2022 23:59.
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27/06/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 04:57
Decorrido prazo de R SILVA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA em 09/03/2022 23:59:59.
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08/02/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 09:05
Conclusos para despacho
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05/08/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 15:37
Conclusos para despacho
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07/04/2021 01:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2020 01:15
Decorrido prazo de R SILVA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA em 12/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 23:41
Conclusos para despacho
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02/06/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2020 00:04
Decorrido prazo de R SILVA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA em 24/01/2020 23:59:59.
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17/12/2019 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2019 23:47
Conclusos para despacho
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06/11/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2019 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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23/05/2019 19:12
Conclusos para despacho
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23/05/2019 19:12
Juntada de Certidão
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17/05/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2019 14:55
Conclusos para despacho
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15/02/2019 03:41
Decorrido prazo de R SILVA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA em 14/02/2019 23:59:59.
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11/01/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2018 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2018 12:59
Conclusos para despacho
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25/09/2018 12:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/09/2018 12:53
Juntada de Certidão de intimação
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03/07/2018 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2018 00:42
Decorrido prazo de R SILVA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA em 13/04/2018 23:59:59.
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28/03/2018 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2018 09:54
Ato ordinatório praticado
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01/03/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 01: 03/2018 08:59 TJEJPAJ
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01/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 03/2018 NF 36/18
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01/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 03/2018 MIGRACAO P/PJE
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22/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 09/2017 NOTA DE FORO 171/17
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20/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2017 NF 171/1
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01/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 06/2017
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10/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 05/2017
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09/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 05/2017 P006182172003 14:22:26 R SILVA
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09/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 05/2017 P092054162003 14:22:25 R SILVA
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07/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 04/2017
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07/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 04/2017
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03/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 03/2017
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07/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 02/2017 P006182172003 14:25:11 R SILVA
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19/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 01/2017
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15/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 12/2016
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06/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 12/2016 P092054162003 16:21:25 R SILVA
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05/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/2016
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05/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2016 P090781162003 11:07:24 R SILVA
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01/12/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 01: 12/2016 D066567162003 16:46:53 TERCEIR
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30/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 11/2016 P090781162003 16:43:06 R SILVA
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20/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 20: 10/2016
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19/10/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 17: 05/2016
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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03/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 05/2016 NOTA DE FORO 072/16
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29/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 04/2016 NF 72/16
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11/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/2016
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09/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 03/2016
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08/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 03/2016
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27/01/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 01/2016 NOTA DE FORO 009/16
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25/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 01/2016 NF 09/16
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24/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2015 P054303152003 12:05:48 R SILVA
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24/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2015
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23/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 07/2015 P054303152003 16:13:01 R SILVA
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22/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 07/2015
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21/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 07/2015 P052655152003 17:44:26 R SILVA
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20/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2015 P052655152003 17:04:32 R SILVA
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29/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 06/2015 CERTIFICAR
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25/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 06/2015
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19/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 06/2015 PRAZO DECORRIDO
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22/05/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 05/2015 D036877152003 09:37:22 001
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06/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 04/2015 APRIGIO JORGE DOS SANTOS SILVA
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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02/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 12/2014
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25/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 11/2014
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24/11/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 24: 11/2014 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2014
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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