TJPB - 0838398-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 06:40
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:25
Juntada de informação
-
21/02/2025 20:27
Decorrido prazo de Maria Elizabete Albuquerque Pimentel em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838398-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação DAS PARTES DANDO-SE-LHES CIÊNCIA DA REMESSA DE CHAMADO AO NATJUS, PRAZO DE TRINTA DIAS.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:41
Juntada de diligência
-
09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de Maria Elizabete Albuquerque Pimentel em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838398-97.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
MARIA ELIZABETE ALBUQUERQUE PIMENTEL, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 76303828, proferiu-se decisão interlocutória concedendo, em parte, a tutela de urgência antecipada requerida initio litis.
Regularmente citada e intimada, a promovida apresentou contestação (Id nº 77419672).
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 78493206.
Intimadas as partes para eventual especificação de provas, a promovida requereu (Id nº 79444603) a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde (ANS) e o encaminhamento dos autos ao NATJUS, com o intuito de determinar a obrigatoriedade e eficácia do referido tratamento.
A parte promovente, por seu turno, manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide (Id n° 79117297). É o breve relatório.
Decido.
Das Provas É sabido que o diploma processual civil, consoante o art. 139, II, do CPC/15, estabelece que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, seja de ofício ou a requerimento da parte interessada, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Da Expedição de Ofício à ANS Pois bem.
Em que pese a importância da Agência Nacional de Saúde (ANS) para a regulamentação, fiscalização, implementação de políticas públicas para o setor de saúde, não se pode olvidar que o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário não se condiciona à emissão de opiniões, considerações ou pareceres de quaisquer órgãos administrativos sobre casos concretos submetidos à análise judicial.
Para além disso, ressalta-se que não compete à ANS "emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade" do fornecimento de determinado medicamento/tratamento indicado por profissional médico em um contexto específico, conforme se depreende da leitura do art. 4º da Lei nº 9.961/2000.
Forte nestes fundamentos, indefiro a expedição de ofício à ANS.
Do Encaminhamento dos Autos ao NATJUS Considerando que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) (Resolução CNJ nº 238/2016) é destinado a subsidiar os magistrados com informações técnicas acerca de temas em que são imprescindíveis, como aqueles afeitos à saúde, bem assim que o Tribunal de Justiça da Paraíba, em cooperação com a Justiça Federal na Paraíba e outros órgãos do Poder Executivo, instalou o NATJUS-PB, hei por bem deferir o requerimento formulado pela promovida relativamente à consulta aos pareceres técnicos do referido Núcleo.
Destarte, diligencie a escrivania pesquisa junto ao NATJUS acerca da utilização do tratamento indicado pelo médico assistente da parte autora, devendo, em caso de inexistência de pareceres, encaminhar os presentes autos ao referido núcleo.
Juntado aos autos o respectivo parecer, dê-se vista às partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação.
João Pessoa, 01 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
15/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 09:31
Determinada diligência
-
07/03/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 01:44
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838398-97.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que a parte autora atravessou petição informando o suposto descumprimento da tutela antecipada concedida initio litis, bem assim requerendo o aditamento da petição inicial.
Antes de qualquer deliberação, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar-se sobre a alegação de descumprimento da tutela antecipada concedida, e, em igual prazo, falar acerca do pedido de aditamento da exordial, nos termos do art. 329, II, do CPC/15.
João Pessoa, 05 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
05/02/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:50
Decorrido prazo de Maria Elizabete Albuquerque Pimentel em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
06/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 00:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/07/2023 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800380-79.2023.8.15.0231
Cerize Duarte da Silva
Andre Bezerra da Silva
Advogado: Alex Pereira Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2023 16:51
Processo nº 0822951-40.2021.8.15.2001
Banco Bradesco
Thyago Henriques de Oliveira Madruga Fre...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2021 15:32
Processo nº 0823023-42.2023.8.15.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Daniel Caitano da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2023 14:16
Processo nº 0808146-42.2023.8.15.0181
Antonio Luzia da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2023 18:28
Processo nº 0838865-13.2022.8.15.2001
Alancleide Alves Miranda
Manuel Malheiros de Castro Pereira da Si...
Advogado: Vanessa Cristina de Morais Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2022 15:38