TJPB - 0808146-42.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 08:13
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2024 18:44
Juntada de Alvará
-
04/11/2024 18:44
Juntada de Alvará
-
04/11/2024 18:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 07:38
Juntada de cálculos
-
27/10/2024 18:00
Determinado o arquivamento
-
23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:18
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:50
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808146-42.2023.8.15.0181 [Bancários].
AUTOR: ANTONIO LUZIA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por ANTONIO LUZIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
As partes celebraram acordo, pugnando pela sua homologação. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no termo de audiência e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo a renúncia ao direito de recorrer.
Com a juntada do DJO, expeça(m)-se os competentes alvarás de transferência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ciência às partes.
Intime-se o perito para sustar a realização da perícia a qual fica cancelada.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquive-se.
GUARABIRA, 28 de setembro de 2024.
JUIZ DE DIREITO -
28/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 08:30
Homologada a Transação
-
28/09/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:24
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 14/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 06:40
Outras Decisões
-
17/07/2024 06:28
Conclusos para decisão
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16/07/2024 02:25
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:42
Conclusos para decisão
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12/06/2024 04:09
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 14/05/2024 23:59.
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14/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:50
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2024 00:15
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0808146-42.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: ANTONIO LUZIA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, e a parte demandada requereu a realização de audiência.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Por outro lado, a controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos empréstimos, os quais o autor insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica.
Nomeio o Dr.
Cayo Farias Pereira, CPF: *68.***.*37-44, E-mails: [email protected] e [email protected], para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos).
Registro que o valor dos honorários periciais foi fixado segundo Tabela oriunda do Egrégio TJ/PB, consoante Resolução e Ato Presidencial acima referidos.
De logo, apresento os quesitos deste juízo: 1º) A ASSINATURA CONSTANTE NO(S) CONTRATO(S) COINCIDE COM A ASSINATURA DO(A) REQUERENTE, COM BASE NOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E/OU OUTROS QUE ATESTEM A SUA ESCRITA? 2º) ALGUM OUTRO REGISTRO DE RELEVÂNCIA DEVE SER FEITO? ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos fundamentos encimados, adoto as seguintes medidas: Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, intimem-se as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia e não havendo oposição à nomeação, intime-se o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia); cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Havendo impugnação, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos questionados.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Publicado eletronicamente.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:25
Nomeado perito
-
21/02/2024 20:53
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:54
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
16/02/2024 08:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0808146-42.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: ANTONIO LUZIA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 04:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 04:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
19/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 00:01
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/11/2023 10:50
Outras Decisões
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30/11/2023 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO LUZIA DA SILVA - CPF: *91.***.*40-72 (AUTOR).
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28/11/2023 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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