TJPB - 0805587-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:47
Juntada de Carta rogatória
-
29/05/2025 13:30
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:30
Juntada de Certidão de prevenção
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19/02/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805587-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 00:09
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:07
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 0805587-50.2024.8.15.2001 AUTOR: S.
Q.
D.
C.REPRESENTANTE: CYNTHIA SAVANA DE ANDRADE QUEIROZ, ANDRE DUARTE DA COSTA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
S.
Q.
D.
C., representada por seus genitores, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 103183371) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, o erro material alegado pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 103407310), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 06 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
09/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 19:37
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ANDRE DUARTE DA COSTA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de CYNTHIA SAVANA DE ANDRADE QUEIROZ em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805587-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 00:43
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805587-50.2024.8.15.2001 AUTOR: S.
Q.
D.
C.REPRESENTANTE: CYNTHIA SAVANA DE ANDRADE QUEIROZ, ANDRE DUARTE DA COSTA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO.
CANCELAMENTO DE VOO SEM ANTECEDÊNCIA E AVISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 12 DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO MORAL.
PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
S.
Q.
D.
C., menor impúbere, representada por seus genitores, devidamente qualificados nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto a promovida, com trechos de ida e volta, saindo de Recife/PE para os Porto Alegre, sendo voos diretos, e tendo a ida marcada para o dia 12/05/2022 e o retorno para o dia 22/05/2022.
Todavia, afirma a autora que os voos teriam sido alterados unilateralmente pela Ré, com a inclusão de uma conexão tanto na ida, quanto na volta, aumentando o tempo de viagem.
Por fim, relata que, ao desembarcar em Porto Alegre, a Autora não teria localizado suas bagagens, razão pela qual procedeu com o Registro de Irregularidade de Bagagem, sendo a bagagem localizada dois dias após o retorno.
Dessa forma, a autora ingressou com a presente demanda, requerendo a concessão de assistência judiciária gratuita, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade Judiciária concedida.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação sustentando a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e defendeu que a alteração do voo se deu em razão da malha aérea, ou seja, a rede de rotas da companhia aérea, inerente ao tráfego aéreo.
Com efeito, defendeu que foi informada em 29 de março de 2022 e que a autora concordou com a alteração, tendo a promovida agido conforme a Resolução n.º 400, da ANAC.
Ademais, argumenta a excludente de responsabilidade indenizatória, ante a necessidade de adequação do voo à malha aérea.
Por fim, sustenta a ausência de comprovação de danos morais sofridos pela parte autora, pugnando pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Audiência de conciliação realizada, porém infrutífera.
Apresentado parecer pelo Ministério Público, opinando pela procedência da lide (ID. 98086406).
Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO O caso em deslinde trata de suposta configuração de danos morais, em razão de alteração de voo pela companhia aérea promovida.
Primeiramente, tem-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso porque, a autora adquiriu a passagem aérea junto a promovida como destinatária final, enquadrando-se no conceito de consumidora disposto no art. 2º do CDC.
Por sua vez, a empresa ré é prestadora de serviços de aviação, razão pela qual se enquadra no conceito de fornecedora, disposto no art. 3º, do CDC.
Frise-se, aliás, que não se aplica o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ao caso concreto, pois, de acordo com o entendimento do STJ (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 737.635 - PE), “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, subordina-se a suas disposições em face da nítida relação de consumo entre as partes”.
Dessa forma, aplicando-se ao caso o diploma consumerista e a responsabilidade objetiva da ré, cabe a autora/consumidora comprovar os danos e o nexo causal entre estes e a conduta da promovida/fornecedora, cabendo a esta, por sua vez, a comprovação de excludentes de responsabilidade, conforme art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
In casu, a parte autora comprovou a aquisição da passagem aérea através das documentações acostadas à exordial, restando incontroversa a reprogramação do voo contratado (ID. 85138709 e 85138710), o que foi ratificado pela promovida em sede de contestação.
Nesse contexto, é importante ressaltar a disposição do art. 12, da Resolução n.º 400, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
No caso em tela, restou identificado que a autora não provou que a ré falhou nos seus serviços ao não informar a alteração dos voos com antecedência.
Na verdade, extrai-se da Resolução n.º 400 da ANAC que, quando necessárias, as alterações de voos podem ser feitas pelas companhias aéreas e informados aos passageiros/consumidores com antecedência.
A promovida, neste caso, comprovou, com telas do seus sistema interno anexos à contestação (ID 89891321), que promoveu e informou a alteração dos voos da autora em 29/03/2022, dois meses antes da viagem programada.
A autora, por sua vez, anexou um email que recebeu informando a alteração do voo, mas omitiu a data em que recebeu o email (ID 85138710).
Assim, a promovida fez prova de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, conforme ônus que lhe cabe exposto no art. 373, inciso II do CPC, demonstrando que cumpriu com a resolução da ANAC, avisando com antecedência as alterações de voo à autora.
Dessa maneira, não há que se falar em falha na prestação de serviços pela parte ré em relação às alterações de voo, inexistindo o dever de indenizar.
Além disso, imperioso ressaltar que, de acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral decorrente de possíveis falhas na prestação de serviço pela companhia aérea não é presumido e necessita de comprovação, como se depreende a seguir: Informativo nº 638, 19 de dezembro de 2018, STJ: Atraso em voo internacional.
Dano moral presumido (in re ipsa).
Inocorrência.
Necessidade de comprovação. (REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
E ainda mais: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Desta feita, para a concessão do pedido de indenização por danos morais, o consumidor, ora promovente, deve comprovar o dano e o nexo causal entre este e a conduta da fornecedora de serviços ré.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo [1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
Diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra a ocorrência de dano moral passível de indenização, posto que a parte promovente não demonstrou que ré tenha lhe causado constrangimentos ou situações vexatórias que tenham causado abalo à sua dignidade e honra.
O fato de sua bagagem ter sido extraviada no trecho de retorno e sendo localizada dois dias depois pela companhia aérea (ID 85138708), por si só, não é causa suficiente para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
No caso em tela, a parte autora não juntou aos autos nenhuma prova de que tenha passado por situações, causados pela ré, que agrediram os direitos de personalidade.
Não há nos autos quaisquer elementos que indiquem que a parte autora sofreu constrangimentos ou danos aos seus direitos personalidade em virtude de qualquer falha de prestações nos serviços da ré.
Portanto, a alteração programada e correta do voo pela companhia aérea e o extravio da bagagem, não passaram de mero dissabor e aborrecimento, não havendo ofensa concreta à honra subjetiva da promovente.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, a situação suportada pela autora não enseja dano moral porque não extrapola os limites da normalidade, in verbis: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
No mesmo sentido, há farta jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO MORAL.
PRECEDENTE DO STJ (RESP N. 1.796.716/MG, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJE DE 29/08/2019).
ABALO MORAL QUE, NO CASO, NÃO FOI COMPROVADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal se cinge em examinar a presença dos pressupostos para a responsabilização da empresa apelante pelo cancelamento do voo do consumidor apelado, bem como seu eventual dever de reparar os danos extrapatrimoniais solicitados pelo apelado; 2.
De um lado, o consumidor alega ter suportado prejuízos pelo cancelamento do voo AD4183, para tanto, agregou aos autos prints de parte de um cartão de embarque doméstico.
Do outro lado, a companhia aérea esclarece ter havido o cancelamento do voo AD4184 em razão de condições climáticas adversas, o que ensejou a realocação do consumidor para o voo mais próximo no dia seguinte, para tanto, agregou telas sistêmicas indicando o cancelamento e a realocação do apelado no para o voo AD9352; 3.
Ainda que se considere a inversão do ônus probatório do art. 6º, VIII, do CDC, a parte consumidora não logrou comprovar nem mesmo minimamente a suposta falha na prestação do serviço quanto ao mencionado voo AD4183, visto que o print do cartão de embarque está incompleto, não sendo possível sequer aferir se o mencionado bilhete aéreo pertencia ao consumidor apelado; 4.
Não obstante, diante das afirmações da parte companhia aérea, resta incontroverso a ocorrência da falha na prestação do serviço quanto ao voo AD4184; 5.
A falha no serviço não autoriza, contudo, a conclusão sobre a existência de danos morais in re ipsa, mormente porque o STJ já possui firme orientação no sentido de que, na hipótese de atraso ou cancelamento de voo doméstico operado por companhia aérea, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora ou eventual desconforto, aflição ou transtornos suportados pela parte consumidora ; 6.
Caberia ao consumidor demonstrar o suposto abalo aos seus direitos da personalidade apto a ensejar seu pleito indenizatório, o que, contudo, não fez, dado que se limitou a alegar a natureza ipso facto dos danos morais no caso concreto; 7.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Inversão da carga sucumbencial; 8.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0601704-49.2022.8.04.7500 Tefé, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 17/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2024) (grifei) Sendo assim, considerando que a autora não acostou aos autos nenhuma prova do abalo moral sofrido, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob valor atualizado da causa, observada, contudo, a gratuidade judicial deferida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU).
-
05/11/2024 18:22
Determinado o arquivamento
-
05/11/2024 18:22
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 18:03
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/08/2024 10:45 8ª Vara Cível da Capital.
-
06/08/2024 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2024 16:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 23/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de SOPHIA QUEIROZ DA COSTA em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de CYNTHIA SAVANA DE ANDRADE QUEIROZ em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de ANDRE DUARTE DA COSTA em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:21
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805587-50.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a audiência de conciliação marcada para o dia 07 de agosto de 2024, às 10:45h (ID.91213431).
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/06/2024 15:41
Indeferido o pedido de ANDRE DUARTE DA COSTA - CPF: *08.***.*08-31 (REPRESENTANTE)
-
20/06/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de SOPHIA QUEIROZ DA COSTA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de CYNTHIA SAVANA DE ANDRADE QUEIROZ em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ANDRE DUARTE DA COSTA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:26
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:23
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 15:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 11:09
Juntada de informação
-
30/05/2024 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/08/2024 10:45 8ª Vara Cível da Capital.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Moral] DESPACHO Vistos, etc.
Designo audiência de conciliação para o dia 07 de agosto de 2024, às 10:45h, na sala de audiências da 8ª Vara Cível, a se realizar de forma mista.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, bem como dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/05/2024 11:21
Juntada de Petição de cota
-
29/05/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:04
Determinada diligência
-
20/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:21
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805587-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805587-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/05/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 13:30
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:21
Outras Decisões
-
15/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2024 11:45
Juntada de Petição de cota
-
11/03/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 04/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:45
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0805587-50.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015. 1.
Cite-se a parte ré, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2.
Decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 3.
Após, vistas ao Ministério Público.
P.I João Pessoa, 2 de fevereiro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/02/2024 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a S. Q. D. C. - CPF: *57.***.*72-10 (AUTOR).
-
02/02/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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