TJPB - 0805483-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/07/2024 22:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2024 23:59.
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12/06/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805483-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 20:17
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 00:28
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805483-58.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ÔNUS QUE INCUMBE À PARTE AUTORA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Incumbe à parte autora o ônus processual de comprovar os alegados vícios de consentimento.
Na hipótese dos autos, o contexto fático não demonstra a ocorrência de erro substancial ou dolo na contratação, razão pela qual improcede a pretensão de anulação do contrato. - No caso concreto, não há ilicitude contratual, abusividade ou falha na prestação de serviços atribuível à ré capaz de ensejar indenização por danos morais e materiais.
I - RELATÓRIO JOÃO MAIA SARAIVA DA CRUZ, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BMG, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que desde o ano de 2018 vem sofrendo descontos indevidos sobre seus proventos, no importe de R$ 47,01 (quarenta e sete reais e um centavo) mensais, oriundos do contrato de cartão de crédito consignado - RMC.
Assim requer, em sede de antecipação de tutela, que a ré se abstenha de efetuar os descontos, sob pena de multa diária.
No mérito, pretende a anulação do contrato, repetição do indébito e indenização pelos danos morais suportados.
Decisão ao Id 85122247 indeferindo a tutela de urgência.
Contestação ao Id 87626109.
Impugnação à contestação ao Id 88788373.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Do mérito Trata-se de ação de anulação de contrato sob o fundamento de vício de consentimento, repetição do indébito dos valores descontados e indenização pelos danos morais suportados.
De início, friso que o contrato indicado na exordial encontra-se acostado ao Id 87626111, e não foi alvo de qualquer impugnação pela parte autora.
Em que pese o autor pretenda a anulação do contrato, tem-se que a contratação se deu por livre vontade do consumidor, sem notícia de qualquer vício de consentimento que torne anulável o negócio jurídico firmado.
Anular a operação espontaneamente firmada representaria verdadeira e indevida intervenção judicial, que se mostra descabida se tratando de contratos firmados dentro da autonomia da vontade das partes.
Outrossim, a alegação do demandante no sentido de que foi enganado no momento da contratação, situação que configuraria vício de consentimento, não restou comprovada nos autos.
In casu, entendo que a prova do fato - ou seja, de que houve vício de consentimento na celebração do contrato - caberia ao próprio demandante, já que se trata de fato constitutivo de seu direito, nos termos do que dispõe o inciso I do artigo 373 do CPC, ônus processual do qual não se incumbia desincumbiu.
O conjunto probatório não demonstra a ocorrência de erro substancial ou dolo na contratação, razão pela qual improcede a pretensão de anulação do contrato em face de vício de consentimento.
Eventual vulnerabilidade da parte não implica anulação dos contratos por ele assinados, tampouco afasta dele a obrigação de produzir provas capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Diante de tal situação, em que a contratação discutida resta comprovada nos autos, não havendo ilicitude atribuível ao banco réu, abusividade contratual ou falha na prestação de serviços, alternativa não resta senão julgar improcedentes os pleitos do demandante, não havendo que se falar em danos morais ou materiais a ensejar o cabimento de indenização.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO BANCÁRIO.
VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Para lograr êxito no pedido de anulação ou a nulidade do aval inerente ao negócio jurídico é necessário que a parte demonstre a presença de vícios no ato jurídico, incumbindo ao autor a sua demonstração.
Considerando a ausência de provas capazes de macular o aval, não há que se falar em sua anulação/nulidade, de modo que o encargo permanece hígido irradiando seus efeitos.
Sentença mantida por seus fundamentos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004486020138150151, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO , j. em 06-11-2018)
III - DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, com supedâneo no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC, ficando a exigibilidade do débito suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:50
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 15:23
Juntada de Petição de cota
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18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805483-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805483-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 21:48
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 19:44
Desentranhado o documento
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20/02/2024 19:44
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 19:52
Juntada de Petição de cota
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17/02/2024 01:44
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805483-58.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Narra a parte autora que desde o ano de 2018 vem sofrendo descontos indevidos sobre seus proventos, no importe de R$ 47,01 (quarenta e sete reais e um centavo) mensais.
Assim, requer a concessão de medida liminar para que se abstenha de efetuar os descontos, sob pena de multa diária. É o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do CPC.
No caso em tela, o autor afirma que os descontos indevidos estão sendo efetuados em seus proventos desde 2018.
Observe-se, assim, que o montante vem sendo debitado há mais de 05 anos, sem em indicação, tampouco comprovação de fato concernente à efetiva impossibilidade de continuidade do pagamento do valor mensal, de modo que reconheço a inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil em caso de espera do trâmite da presente demanda para angularização do feito.
Ainda, neste instante, não se verifica a existência de probabilidade do direito da parte autora.
Com efeito, o fundamento do pedido se baseia na alegação de contratação fraudulenta, cuja veracidade depende da dilação probatória, motivo pelo qual é incabível a concessão da tutela pleiteada em sede de liminar.
Desse modo, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
Cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
05/02/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/02/2024 19:16
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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05/02/2024 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO MAIA SARAIVA DA CRUZ - CPF: *59.***.*78-53 (AUTOR).
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05/02/2024 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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