TJPB - 0855036-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:38
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0855036-11.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: HOLANDA'S PRIME RESIDENCE EXECUTADO: HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, HOLANDA'S PRIME SHOPPING DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido ID 116552192.
Prazo: 15 dias.
I.DJEN.
Cumpra-se.
João Pessoa, 6 de agosto de 2025.
Assinado e datado eletronicamente Juiz/Juíza de Direito -
11/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 12:40
Deferido o pedido de
-
06/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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18/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:32
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0855036-11.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: HOLANDA'S PRIME RESIDENCE EXECUTADO: HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, HOLANDA'S PRIME SHOPPING DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para instruir o pedido de cumprimento de sentença com planilha do débito no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:26
Determinada diligência
-
23/06/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:05
Juntada de informação
-
16/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:26
Juntada de informação
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25/02/2025 19:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de HOLANDA'S PRIME RESIDENCE em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:31
Juntada de Petição de resposta
-
21/01/2025 02:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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08/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855036-11.2023.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: HOLANDA'S PRIME RESIDENCE REU: HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, HOLANDA'S PRIME SHOPPING SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
COBRANÇA DE ACRÉSCIMO DE 50% NA TAXA CONDOMINIAL.
NULIDADE DECLARADA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E PROPORCIONALIDADE.
LIMITAÇÃO DE VOTOS.
PROVAS INSUFICIENTES.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Ao estabelecer cláusula que impõe o pagamento de acréscimo de 50% à taxa condominial para os proprietários das unidades do Holanda’s Prime Residence apenas por utilizarem o acesso para as suas unidades de forma diuturna, a promovida desrespeita os princípios da função social da propriedade e da isonomia, posto que, diante da inexistência de outra opção para ingresso, os condôminos não podem ser penalizados pelo pleno acesso e uso de seu imóvel. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade proposta por Condomínio Holanda’s Prime Residence em face de Holanda Construtora e Incorporadora LTDA e Condomínio Holanda’s Prime Shopping.
O promovente alegou, em síntese, que o empreendimento, de natureza mista, inaugurado em julho de 2016, possui uma única convenção de condomínio e dois regimentos internos, sendo que todas as áreas comuns são utilizadas tanto pelos moradores quanto pelos lojistas.
O autor aduziu que a cláusula da convenção que prevê a obrigatoriedade de pagamento de um acréscimo de 50% pelos condôminos do residencial, sob o pretexto de que possuem acesso 24 horas pelo hall de entrada do shopping, é abusiva.
Ainda apontou que a construtora detém significativa influência nas assembleias, dificultando decisões democráticas, e alegou enriquecimento ilícito pela cobrança adicional.
Pediu a limitação do poder de voto da construtora nas assembleias e a nulidade da cláusula que impõe o acréscimo da taxa condominial, além da concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança.
Juntou documentos.
Em audiência de conciliação, as partes concordaram na suspensão do processo por 60 dias para tentar uma composição amigável (id. 90503286).
Transcorrido o prazo, as partes promovidas juntaram contestação em id. 97941528.
Os réus argumentaram que a cobrança de 50% adicional prevista na alínea "b" do artigo 43 da convenção condominial não estava sendo realizada.
Afirmaram que a cobrança seguia apenas o percentual de 13,6% correspondente à área ocupada pelas unidades do Holanda's Prime Residence, conforme previsto na alínea "a" do mesmo artigo.
Alegaram que a ação perdeu o objeto, já que o autor tinha ciência de que a cobrança adicional não ocorria.
Os promovidos ainda anexaram planilhas e documentos que, segundo eles, comprovaram que a cobrança estava sendo feita corretamente, sem o adicional de 50%.
Afirmaram que os documentos foram fornecidos regularmente à síndica do condomínio autor, o que demonstrava a inexistência da prática alegada.
Argumentaram que, dada a inexistência da cobrança adicional, a ação proposta pelo autor perdeu seu objeto, citando jurisprudência para justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC.
Em relação ao pedido de limitação de votos da construtora, os réus sustentaram que tal limitação violaria o artigo 1.335 do CC, que assegura o direito de todos os condôminos de votar nas assembleias.
Defenderam que a limitação de votos não tinha amparo legal e feria os princípios da isonomia e da proporcionalidade, além de ser contrária à jurisprudência predominante.
Ao final, os réus requereram a extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto e, subsidiariamente, a improcedência total da ação, com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
Juntaram documentos.
Impugnação à contestação em id. 100684347.
Partes promoventes dispensaram a produção de novas provas (id. 100371133), enquanto que a parte autora requereu audiência de instrução, possibilitando a oitiva pessoal das partes e testemunhas, bem como, a produção de prova documental e técnica em relação as planilhas apresentadas pela parte demandada (id. 100684347).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do indeferimento da realização de audiência de instrução e produção de prova documental O pedido de realização de audiência de instrução para a oitiva pessoal das partes e testemunhas, bem como para a nova produção de prova documental e técnica, realizado pela parte promovente em id. 100684347, não merece acolhimento.
Explico.
O CPC, em seu art. 370, dispõe que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, o magistrado, no exercício de seu poder de condução do processo, pode e deve avaliar a suficiência das provas já produzidas, com o objetivo de assegurar a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional.
Analisando os autos, verifica-se que o processo se encontra bem instruído, com a produção de provas suficientes para o esclarecimento das questões de fato controvertidas.
Os documentos e elementos já constantes nos autos proporcionam subsídios adequados para a formação do convencimento do julgador.
Não se vislumbra, portanto, a necessidade de novas provas, sejam elas testemunhais, documentais ou técnicas, para o deslinde da controvérsia.
Ademais, o CPC, em seu art. 355, prevê que o juiz pode julgar antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, as provas documentais anexadas pelas partes, bem como as manifestações e argumentos apresentados, são suficientes para a compreensão dos fatos e para a aplicação do direito ao caso concreto.
A realização de audiência de instrução, com oitiva das partes e testemunhas, revela-se desnecessária, uma vez que não há questões de fato que demandem esclarecimento adicional por meio de depoimentos pessoais ou testemunhais.
A promoção de nova fase instrutória, com a reabertura da fase probatória, contribuiria para a dilação indevida do processo, contrariando o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF.
Além disso, tal medida poderia ser interpretada como protelatória, não atendendo aos objetivos da justiça de garantir a solução rápida e eficiente das controvérsias.
Diante do exposto, e considerando que o processo se encontra suficientemente instruído para o julgamento da lide, com base nos arts. 355 e 370 do CPC, entendo absolutamente dispensável a realização de audiência de instrução para oitiva pessoal das partes e testemunhas, bem como nova produção de prova documental e técnica.
A questão é unicamente de direito. 2.2.
Do pedido de declaração de nulidade da segunda parte alínea “b” do art. 43 da Convenção Condominial O autor alega que a previsão contida na convenção condominial, que impõe um acréscimo de 50% sobre a taxa condominial para os condôminos do Holanda's Prime Residence, é ilegal por ter sido instituída unilateralmente pela construtora, em benefício próprio.
A cobrança adicional se dá com fundamento de que os condôminos do Holanda's Prime Residence teriam acesso dia e noite a suas unidades pelo hall de entrada do shopping.
De acordo com o art. 1.336, I, CC, um dos deveres fundamentais dos condôminos é contribuir para as despesas condominiais na proporção de suas frações ideais, salvo disposição diversa expressamente prevista na convenção condominial.
Desse modo, todos os proprietários de unidades autônomas, independentemente de estarem habitadas, alugadas ou à venda, devem contribuir para o custeio das despesas do condomínio.
O mesmo preceito encontra-se no art. 12 da Lei nº 4.591/64 (Lei de Condomínios e Incorporações), que dispõe que o rateio das despesas condominiais deve observar a fração ideal de cada unidade.
A finalidade desse dispositivo é garantir o equilíbrio financeiro do condomínio, uma vez que as despesas com a manutenção das áreas comuns e serviços essenciais (limpeza, segurança, administração, etc.) devem ser suportadas por todos os proprietários, na proporção de sua titularidade.
O conceito de função social da propriedade, previsto no art. 5º, XXIII, CF, impõe que o exercício do direito de propriedade não seja abusivo, devendo ser compatível com os interesses da coletividade.
No contexto condominial, implica dizer que todos os proprietários de unidades autônomas devem arcar com os custos de manutenção do empreendimento, independentemente de estarem utilizando ou não as áreas comuns.
Pois bem.
Ao estabelecer uma cláusula que impõe o pagamento de um acréscimo de 50% à taxa condominial para os proprietários das unidades do Holanda’s Prime Residence apenas por utilizarem o acesso para as suas unidades durante o dia e a noite, a construtora promovida desrespeita esse princípio constitucional, posto que, diante da inexistência de outra opção para ingresso, os condôminos não podem ser penalizados pelo pleno uso de seu imóvel.
Ademais, não há justificativa plausível ou demonstração concreta de que tal acréscimo se baseia em custos adicionais que efetivamente beneficiem os condôminos do residencial.
Ademais, o princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da CF, também é violado por esta cláusula, uma vez que impõe um ônus desproporcional a um grupo específico de condôminos sem uma justificativa razoável.
A existência de uma convenção condominial não confere poderes ilimitados à construtora para impor encargos que extrapolem o razoável ou que favoreçam exclusivamente seus interesses comerciais, em detrimento do interesse coletivo dos condôminos.
Em verdade, tal regra imposta na convenção do condomínio desequilibra a distribuição de encargos entre os condôminos, impondo uma onerosidade excessiva aos proprietários do Holanda’s Prime Residence, que passam a subsidiar as despesas das unidades do shopping.
Ademais, o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do CC, é uma diretriz fundamental que deve reger todas as relações contratuais, incluindo as condominiais.
A conduta da construtora ré, em não construir um acesso alternativo apenas direcionado aos flats, forçando os proprietários de tais unidades a transitar pelo shopping e impondo um outro encargo, contraria esse princípio.
Ao transferir desproporcionalmente despesas condominiais para os demais condôminos, a construtora se enriquece indevidamente, pois as unidades de sua propriedade continuam a usufruir dos benefícios proporcionados pelas áreas comuns do condomínio, sem que a empresa contribua de maneira adequada para a sua manutenção.
No tocante à defesa apresentada pela ré, alega-se que a cobrança não é efetivamente realizada, com base em planilhas anexadas aos autos.
Todavia, tais planilhas foram elaboradas unilateralmente pela construtora e carecem de comprovação idônea que possa validar a alegação de ausência de cobrança.
A simples apresentação de documentos unilaterais, sem a devida ratificação por meio de auditoria independente ou prova inequívoca de sua validade, não é suficiente para afastar a verossimilhança dos fatos narrados pelo autor.
Trata-se aqui de uma questão de direito. 2.3.
Da limitação dos votos da construtora nas assembleias Em relação ao pedido de limitação dos votos da construtora nas assembleias condominiais, é imperativo considerar os parâmetros legais estabelecidos pelo Código Civil, especificamente o art. 1.352, que permite que a convenção de condomínio disponha sobre a proporcionalidade dos votos das frações ideais nas assembleias.
O autor argumenta que a alta concentração de unidades em posse da construtora leva a uma desproporcionalidade nas decisões assembleares, favorecendo os interesses da ré em detrimento dos demais condôminos.
Contudo, não foram apresentados elementos probatórios suficientes para demonstrar que a quantidade de unidades em poder da construtora possa efetivamente comprometer a isonomia das decisões condominiais. É fundamental que se demonstre, com base em provas concretas, que a quantidade de unidades detidas pela construtora resulta em um desequilíbrio prejudicial aos demais condôminos.
No presente caso, não há nos autos evidências que comprovem que o exercício do direito de voto pela construtora tem causado prejuízos concretos aos interesses coletivos dos condôminos.
Ademais, a mera presença de um maior número de unidades sob a titularidade da construtora não caracteriza, por si só, abuso de direito ou contrariedade ao princípio da razoabilidade, desde que os votos sejam exercidos dentro dos limites estabelecidos pela legislação condominial.
Portanto, é imprescindível a comprovação de que as decisões assembleares tomadas sob o influxo dos votos da construtora tenham causado desvantagens desproporcionais ou ilegitimidades aos demais condôminos. 3 – DA TUTELA DE URGÊNCIA Com base nas razões acima, impõe conceder o requerimento de tutela de urgência ainda não apreciado por este juízo para determinar a suspensão da cobrança do adicional de 50% da taxa condominial prevista na segunda parte alínea “b” do art. 43 da Convenção Condominial, devendo ser respeitada a Convenção de Condomínio quanto à fração ideal das unidades. 4 – DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, apenas para declarar nula a parte final da alínea “b” do art. 43 da Convenção do Condomínio do Holanda’s Prime Shopping Residence (id. 79971640 - Pág. 40), no que se refere à cobrança do adicional de 50% da taxa condominial aos condôminos do subcondomínio Holanda’s Prime Residence.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento de custas, na proporção de 50% para cada litigante; bem como em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, igualmente na proporção de 50% para cada litigante.
Considerando a tutela provisória concedida nesta ocasião, deverá a promovida suspender liminarmente a aplicação da regra que estabelece o acréscimo de 50 % à taxa condominial, a partir da publicação desta sentença.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 6 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/01/2025 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 00:44
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 00:44
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:21
Juntada de Petição de resposta
-
30/08/2024 00:20
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855036-11.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias.
No mesmo prazo comum, autor e réu devem especificar se desejam produzir provas além das existentes nos autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:37
Determinada diligência
-
28/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 01:20
Decorrido prazo de HOLANDA'S PRIME RESIDENCE em 21/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES, SUSPENSÃO DOS AUTOS, PELO PRAZO DE 60 DIAS. -
16/05/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 15:56
Deferido em parte o pedido de HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-94 (REU)
-
15/05/2024 15:56
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
15/05/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/05/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
26/03/2024 02:21
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA TORRES BARRETO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:21
Decorrido prazo de Julia Figueiredo Ramos em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:21
Decorrido prazo de THAYNA MEDEIROS LEMOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:10
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de HOLANDA'S PRIME SHOPPING em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 10:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/03/2024 10:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/03/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 10:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/03/2024 22:24
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 22:24
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 22:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
26/02/2024 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado para citação dos promovidos para comparecimento em audiência, sob pena de a diligência ser havida como dispensada. -
06/02/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 06:42
Outras Decisões
-
29/09/2023 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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