TJPB - 0805248-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 22:26
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 22:24
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO MAIA SARAIVA DA CRUZ em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:33
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805248-91.2024.8.15.2001 [Bancários, Liminar, Idoso] AUTOR: JOAO MAIA SARAIVA DA CRUZ REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por JOÃO MAIA SARAIVA DA CRUZ em face de BANCO MASTER S.A., ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que vem sofrendo descontos de empréstimo que afirma não ter efetuado junto ao banco promovido.
Assim sendo, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro das prestações já descontadas de forma indevida e a declaração de nulidade do referido contrato.
Juntou documentos (ID 85063133 e seguintes).
Concedida a tutela de urgência, bem como a justiça gratuita ao autor (ID 85102960).
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 87288251) afirmando a existência de contratação regular do empréstimo realizado pelo autor, pugnando, assim, pela improcedência da ação.
Juntou documentos (ID 87288252 e seguintes).
Impugnação à contestação (ID 91084988).
Intimadas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao tempo em que o banco promovido requereu a produção de perícia digital.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Do mérito Na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame do mérito.
Desde já, cumpre assinalar que a prestação de serviço bancário encerra relação de consumo, consoante prescreve o art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” No que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a matéria já está pacificada pelo excelso Superior Tribunal de Justiça pela súmula nº 297 que dispõe: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.” De igual sorte, cumpre referir o regramento civil (art. 422, do CC) que estabelece que nas relações de consumo vigora imposição às partes dos princípios da probidade e da boa-fé.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
No caso em questão, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do CPC).
Com efeito, não há nenhuma prova a demonstrar que a contratação se deu de forma irregular.
Portanto, não merece prosperar a demanda, porquanto a parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pela ré que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Nos autos, restou inequivocamente comprovado que o suplicante contratou com o banco demandado, cujo instrumento particular é prova insofismável do pacto levado a efeito, que, registre-se, merece credibilidade diante dos demais elementos de convicção presentes nos autos (ID 87288252).
Para comprovar a legitimidade dos descontos, o banco requerido apresentou a Cédula de Crédito Bancário, assinada eletronicamente, mediante biometria facial da suplicante (ID 87288253).
O banco promovido também juntou o comprovante de transferência do valor solicitado, creditado na sua conta corrente da parte autora (ID 87288255).
Ora, a assinatura do contrato em questão se deu por meio eletrônico, através de reconhecimento facial (biometria facial) da parte autora, método esse plenamente admitido, visto que que configura meio de contratação legítimo, idôneo e com ciência prévia do consumidor, já que a partir da fotografia é possível confirmar a identificação do consumidor e sua concordância com a proposta formulada.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
Segundo a prova constante dos autos, o apelante contratou a cédula de crédito bancário perante o apelado por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial, recebeu o valor contratado, sendo lícitos os descontos mensais. (...) (TJSP - AC: 10057999620198260533 SP 1005799-96.2019.8.26.0533, Relator: Carlos Goldman, Data de Julgamento: 12/02/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021).
Ademais, cumpre ressaltar que, da análise feita dos documentos acostados, resta inquestionável a correspondência entre a foto da biometria facial e a do documento pessoal da parte autora acostada a inicial (ID85063137), ficando patente a idoneidade da contratação, não havendo qualquer indício de fraude.
Portanto, conclui-se que a parte autora assinou por livre e espontânea vontade o contrato, tendo inclusive recibo em sua conta bancária do crédito dele proveniente, haja vista não haver informações acerca de qualquer devolução procedida, de modo que não se visualizam quaisquer nulidades.
Embora o banco demandado não possa se escusar de aferir a correção das informações que lhe são fornecidas e identificar, adequadamente com quais consumidores contratou, é inequívoco que, no caso, a contratação se deu diretamente com a parte postulante, portanto, correta a exigência de contraprestação daquela.
Sobre o assunto, eis a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA - ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL - POSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO NÃO IMPUGNADA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INDEVIDA. - Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta do autor a obrigação de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. - Restando comprovada a contratação do empréstimo de crédito pessoal não consignado, bem como a autorização para débito em conta, indevida a repetição do indébito. - Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo causal), não há que se falar em dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.189127-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 09/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – DESCABIMENTO – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONSUMIDORA – REGULARIDADE DOS DESCONTOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A recorrente impugna a assinatura constante no contrato e o comprovante de transferência dos valores para a sua conta bancária, contudo, em nenhum momento requereu a produção da prova grafotécnica e nem apresenta o extrato bancário comprovando o não recebimento da quantia contratada.
Exsurge a regularidade da conduta da apelada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos da operação regularmente firmada.
Verificada a regularidade da contratação, não há conduta lesiva do réu a ensejar o acolhimento dos pleitos autorais, devendo ser mantido o julgamento de improcedência exarado pelo magistrado sentenciante. (TJPB - 0800049-79.2017.8.15.0111, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2019).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRINCIPIO DA BOA-FE.
ASSINATURA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
ASENCIA DE PROVA.
EXERCICIO REGULAR DO DIREITO.
ATO ILICITO NÃO COMPROVADO.
Alegando o autor ser fraudulenta a assinatura aposta no contrato, compete ao mesmo, na fase de especificação de provas, requerer a produção da prova pericial grafotécnica ou outra de seu interesse, a fim de demonstrar suas alegações.
Ausente o pleito de produção de prova, inexiste vício que macule tal operação, assim, o contrato firmado é valido e deve ser cumprido.
Se a contratação de empréstimo resta comprovada, agiu o réu em exercício regular de direito, não restando caracterizado suposto ato ilícito a ensejar a manutenção dos descontos das parcelas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.481419-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2020, publicação da súmula em 14/09/2020).
Dessa forma, não merece prosperar o pleito indenizatório, nem mesmo a declaração de nulidade dos descontos e restituição de valores pagos, pois não cumprido pelo suplicante o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e mostrando-se lícito o negócio celebrado entre as partes, a improcedência dos pedidos é medida imperativa.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Revogo a tutela antecipada concedida anteriormente, em todos os seus termos.
P.
R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
20/09/2024 08:56
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 19:34
Juntada de Petição de cota
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30/07/2024 01:04
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805248-91.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos artigos 6º e 10 do CPC, faculto às partes, em 15 (quinze) dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos,faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
24/07/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
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24/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/05/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0805248-91.2024.8.15.2001 [Bancários, Liminar, Idoso] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) Intimação do autor para apresentar à IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
21/03/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 17:05
Juntada de Petição de cota
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17/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805248-91.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização e Pedido Liminar ajuizada por JOAO MAIA SARAIVA DA CRUZ em face de BANCO MASTER S/A, ambos já qualificados na inicial, aduzindo o autor que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e, percebendo que sua renda vem diminuindo, buscou se esclarecer por meio de extrato de empréstimos consignados, quando verificou que havia feito um cartão consignado (RCC) em seu nome no banco requerido.
Narra que empréstimo em questão foi firmado no valor de R$ 1.524,45 a serem pagos desde dezembro de 2022, e já arcou o promovente com R$ 526,68.
No entanto, afirma que não tinha conhecimento de que se tratava de um cartão consignado, pois nunca lhe foi informada a natureza da contratação ou que seria o valor descontado diretamente no benefício.
Além disso, destaca que realizou compras em valor inferior ao que está sendo cobrado pelo banco, demonstrando abusividade da cobrança.
Nesse sentido, por desconhecer e se tratar de uma conduta abusiva da instituição, requer liminarmente a suspensão do cartão consignado de nº 801343560 até o deslinde da demanda.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
De início, defiro a justiça gratuita em benefício do autor, ante sua comprovada situação de hipossuficiência econômica, ID 85063135.
Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Compulsando-se os autos, observa-se a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar pretendida.
Explico.
No caso em análise, o autor desconhece a contratação que originou os descontos em seu contracheque, consoante se observa do ID 85063135.
Nota-se que tais descontos iniciaram-se recentemente, tendo em vista que o extrato em questão revela que o desconto se iniciou em dezembro de 2022, conforme indicou o autor.
Na situação em apreço, é preciso registrar que se trata de relação consumerista, cuja causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço, incidindo, portanto, a regra da inversão do ônus da prova ope legis, isto é, decorrente da própria lei.
Dessa forma, incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
Dessa maneira, cabe ao promovido provar que os valores descontados do contracheque do autor são legítimos, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja frente a impossibilidade da parte autora fazer prova da existência de fato negativo.
Neste norte, no caso em apreço reconheço a incidência da inversão do ônus da prova ope legis.
Com efeito, com base na fundamentação exposta, em sede de tutela antecipada, cuja apreciação deve se dar com base nas provas acostadas aos autos pelo promovente, ficou demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Feitas essas ponderações iniciais, temos que os documentos colacionados nos autos demonstram, em uma aferição preambular, a probabilidade do direito nas alegações deduzidas pela parte demandante, sobretudo no que toca ao contrato de empréstimo em questão e à efetivação dos descontos diretamente na remuneração da parte Autora, aqui evidenciados por meio dos contracheques já mencionados, de modo que restou demonstrada dedução considerável nos valores recebidos, prejudicando a subsistência do autor.
Oportunamente registre-se que, no caso, se tratando de alegação de fato negativo, não se deve exigir que a parte Autora faça prova da alegada inexistência de contratação, sob pena de atribuir-lhe ônus processual excessivo ou de difícil obtenção.
Assim, neste momento processual, devem ser aplicados os princípios que regem as relações consumeristas, os quais determinam a hipossuficiência do consumidor e indicam a necessária interpretação dos fatos em seu favor, isto, sublinhe-se, em sede de cognição sumária.
Além disso, inexistindo prova em contrário, é de presumir a boa-fé processual na narrativa da parte Autora, uma vez que o art. 5º do Código de Processo Civil dispõe que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” O perigo de dano, por seu turno, fica consubstanciado pelo ônus pecuniário que vem sendo dispensado mensalmente na remuneração do autor, de forma que o decréscimo dos valores, em tese não contratados, em sua renda líquida mensal poderá comprometer o suprimento de suas necessidades vitais básicas, sobretudo, tratando-se de pessoa hipossuficiente.
Com efeito, após um juízo de delibação superficial, as provas acostadas são suficientes para este Juízo antecipar a tutela pretendida, diante da configuração dos requisitos legais.
Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC, em juízo de cognição sumária, defiro liminarmente o pedido de antecipação de tutela, posto que presentes os requisitos autorizadores, determinando que o promovido, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda o cartão consignado de nº 801343560 e se abstenha de lançar/descontar nos rendimentos do promovente os valores pertinentes ao contrato discutido na presente ação, com exceção de eventuais compras que tenham sido realizadas pelo autor, até ulterior deliberação deste juízo.
Intimem-se as partes desta decisão.
Dando prosseguimento ao feito, como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a experiência prática demonstra que as instituições financeiras não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
06/02/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/02/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO MAIA SARAIVA DA CRUZ - CPF: *59.***.*78-53 (AUTOR).
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02/02/2024 10:46
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2024 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Jose Carlos Gomes Ferreira
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2016 16:46