TJPB - 0032241-58.2011.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 01:10
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0032241-58.2011.8.15.2003 [Duplicata].
EXEQUENTE: CARVALHO MOTOS LTDA.
EXECUTADO: ALEXANDRE MAGNO PEREIRA DA COSTA.
DESPACHO Cumpra a serventia a integralidade da decisão de id. 111295800, uma vez que há determinação para quando o SISABJUD resta infrutífero.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:46
Juntada de Alvará
-
23/04/2025 13:03
Juntada de Petição de resposta
-
22/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:53
Juntada de Alvará
-
17/10/2024 17:39
Juntada de Petição de resposta
-
17/10/2024 00:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0032241-58.2011.8.15.2003 [Duplicata].
EXEQUENTE: CARVALHO MOTOS LTDA.
EXECUTADO: ALEXANDRE MAGNO PEREIRA DA COSTA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a houve requerimento de expedição de alvará exclusivamente em nome do causídico da parte autora para levantamento da quantia bloqueada nas contas da parte ré.
Nesse ponto, inexistem óbices ao pleito da parte autora, notadamente ao se considerar que se trata de pessoa jurídica.
Noutro giro, verifica-se que a parte autora não indicou bens passíveis de penhora, razão pela qual forçosa é a necessidade de suspensão da execução.
Posto isso: 1- Expeçam os alvarás requeridos pela parte autora nos moldes em que requeridos nas petições de Ids. 85896099 e 93654115; 2- SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente.
Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional; 3- Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
15/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/10/2024 12:23
Deferido o pedido de
-
16/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO PEREIRA DA COSTA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:25
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0032241-58.2011.8.15.2003 [Duplicata].
EXEQUENTE: CARVALHO MOTOS LTDA.
EXECUTADO: ALEXANDRE MAGNO PEREIRA DA COSTA.
DECISÃO De início, cumpre destacar que foi realizado novo bloqueio no SISBAJUD, em face da parte devedora, o qual foi parcialmente frutífero para restringir a quantia de R$ 135,54.
Ademais, o exequente requereu a expedição de alvará para o levantamento da quantia de R$ 2.508,96, restringida por meio de bloqueio de ID. 56059762, assim como pugnou pela consulta de bens no SNIPER.
Nesse sentido, considerando a necessidade de busca de bens da parte devedora para satisfação do crédito exequendo, defiro o pedido do exequente de consulta ao sistema SNIPER, com fundamento no art. 835, §1º, do Código de Processo Civil, que permite a busca de informações para localizar bens do devedor.
O gabinete realizou consulta no SNIPER, a qual não encontrou dados relevantes para consulta de bens.
Determino, ainda, o seguinte: 1 - INTIME o devedor para tomar ciência do bloqueio financeiro da quantia de R$ 135,54, realizado via sistema SISBAJUD, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para, caso queira, apresentar impugnação à referida restrição, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil; 2 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 4 – Atendida a determinação do item 3, EXPEÇA O ALVARÁ em favor do credor e dos advogados.
Por fim, determino à serventia, que antes que realize nova conclusão, proceda com o cumprimento de todas as determinações contidas neste ato e na decisão de ID. 84444699.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:25
Deferido o pedido de
-
04/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 05:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0032241-58.2011.8.15.2003 [Duplicata].
EXEQUENTE: CARVALHO MOTOS LTDA.
EXECUTADO: ALEXANDRE MAGNO PEREIRA DA COSTA.
DECISÃO Trata de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
O presente feito data do ano de 2011 sem que, até a presente data, a parte devedora, ALEXANDRE MAGNO PEREIRA DA COSTA, satisfaça a obrigação de pagar quantia certa, proveniente de uma dívida de 2008, que, atualizada até o dia 05.02.2023 (01 ano atrás), equivale a R$ 33.272,76, afora as custas processuais devidas.
Vários foram os atos judiciais voltados ao adimplemento do débito que, por falta de cooperação do devedor e em desrespeito à Justiça, se arrasta por mais de uma década, eis que, ardilosamente, se omite e sequer responde aos chamados deste Juízo, já tendo, inclusive, sido advertida que tal conduta poderá configurar crime de desobediência a ordem judicial.
Por outro lado, a parte credora, por diversas vezes, peticiona nos autos exigindo, enfim, a observância do julgado, de modo que a parte devedora pague o que lhe é, de há muito, devido.
Dito isso, passo a analisar os pleitos contidos nas petições da parte credora.
Analisando com maior acuidade o caso, constata-se que, conforme alegado pela parte exequente, não houve, por parte do devedor, nas raras vezes que peticionou nos autos, a devida e necessária comprovação de que o valor alvo de bloqueio judicial, no ano de 2021, no importe de R$ 2.508,96 (ID 56059762 - Pág. 1) se trata, em essência, de verba alimentar, e, portanto, impenhorável.
Não há, além de parcos extratos bancários de períodos diversos da data do bloqueio, nenhuma documentação apta a demonstrar a alegada ocupação lícita do executado, na qualidade de autônomo, no ramo de Fretes, e, muito menos, que os valores bloqueados eram provenientes dessa ocupação e que seriam utilizados para prover sua subsistência e de sua alegada família.
Como não bastasse, em reforço à ausência do caráter alimentar desses valores bloqueados, urge registrar que, o executado, mesmo intimado para fornecer dados bancários para recebimento do valor bloqueado, aquele e seu advogado, restaram silentes, o que, cediço, não se alinha, nem de longe, com a assertiva de que esse dinheiro seria usado para subsistência do devedor e/ou de sua suposta família, pois, neste ponto, de igual modo, sequer faz prova da existência de sua família e de que essa depende daquele financeiramente.
A conduta do executado, ao reverso, não se coaduna com o que determina a lei, sendo relutante, regra, em atender às determinações judiciais, de modo que se enquadra naquelas condutas tipificadas como ato atentatório à dignidade da justiça previstas no art. 774 do CPC, veja: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que … II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Posto isso, materializado tal cenário e, sendo necessário fazer prevalecer o império da Lei, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão que considerou impenhorável a quantia bloqueada via SISBAJUD ((ID 56059762 - Pág. 1), ante total ausência de prova dessa condição e, por conseguinte, determino: 1- Proceda a liberação da quantia bloqueada, no ano de 2021, no importe de R$ 2.508,96 (ID 56059762 - Pág. 1) em favor da parte credora, mediante a expedição e alvará após a informação dos seus dados bancários.
Para tanto, intime a parte exequente para fornecer os dados acima, bem como atualizar a dívida no prazo de 05 dias; 2- Proceda, de pronto, à realização de novo SISBAJUD (teimosinha) do valor remanescente, R$ R$ 33.272,76, acrescido do valor das custas processuais atualizadas e abatido o valor do item 1; 3- Ante a postura desleal e anticolaborativa, condeno o devedor a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e total da dívida; 4- Proceda à penhora dos bens móveis (automóveis) já restritos de circulação nos autos, para, ato seguinte, expedir mandado de busca e apreensão desses 2 veículos, devendo, o meirinho, caso não localizando os bens acima, penhorar outros automóveis que se encontrem na residência do devedor, independentemente da propriedade, eis que é da natureza a transferência destes pela simples tradição, de tudo certificando, inclusive, mediante fotografias, filmagens e avaliação, podendo, em caso de resistência, utilizar apoio policial para o escorreito cumprimento desta decisão judicial; 5- Finalmente, após o cumprimento das medidas constritivas acima, caso não localizado, INTIME seu Advogado para informar o endereço completo e número de celular do executado, no prazo de 05 dias.
O gabinete protocolou bloqueio com ordem de reiteração (protocolo anexo).
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA – META 5 CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 12:01
Outras Decisões
-
22/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO PEREIRA DA COSTA em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:30
Juntada de Petição de resposta
-
19/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:58
Indeferido o pedido de CARVALHO MOTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
12/12/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 18:35
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2022 04:25
Juntada de Petição de resposta
-
13/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:54
Juntada de comunicações
-
13/09/2022 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO PEREIRA DA COSTA em 29/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 16:20
Juntada de Petição de resposta
-
25/08/2022 16:17
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2022 10:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/08/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 22:02
Outras Decisões
-
29/07/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 01:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO PEREIRA DA COSTA em 28/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:49
Outras Decisões
-
27/06/2022 11:29
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 15:34
Juntada de comunicações
-
17/12/2021 08:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2021 15:04
Juntada de comunicações
-
05/12/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 14:47
Juntada de cálculos
-
08/09/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
24/05/2021 13:35
Juntada de Informações
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
08/05/2020 15:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/05/2020 19:16
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
15/10/2019 19:02
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 19:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/10/2019 19:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/10/2019 05:09
Decorrido prazo de CARVALHO MOTOS LTDA em 03/10/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 03:21
Decorrido prazo de CHARLES CRUZ BARBOSA em 26/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2019 00:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO PEREIRA DA COSTA em 17/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2019 15:50
Expedição de Mandado.
-
05/04/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
21/08/2018 18:34
Conclusos para despacho
-
31/05/2018 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 12:58
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 15: 03/2018 06:32 TJEJPAJ
-
15/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 03/2018 NF 45/18
-
15/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 03/2018 MIGRACAO P/PJE
-
02/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 03/2018
-
27/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 02/2018
-
26/02/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 22: 02/2018
-
26/02/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 01/2018
-
29/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 01/2018 NF 15/18
-
25/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 10/2017
-
09/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/2017
-
06/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 10/2017 P060620172003 11:14:01 CARVALH
-
03/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2017 P060620172003 16:16:40 CARVALH
-
28/09/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 09/2017
-
22/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 09/2017 NF 172/1
-
04/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 07/2017
-
26/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2017
-
26/06/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 24: 05/2017
-
19/05/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 05/2017
-
28/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 04/2017 NF 75/17
-
19/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 01/2017
-
17/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 01/2017
-
17/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 01/2017 P092257162003 13:24:15 CARVALH
-
07/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 12/2016 P092257162003 12:09:37 CARVALH
-
05/12/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 12/2016 NOTA DE FORO
-
29/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 11/2016 NF 209/1
-
25/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 11/2016
-
22/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 11/2016
-
21/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 11/2016 CERTIFICADO
-
17/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2016 P080360162003 14:25:16 CARVALH
-
24/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 10/2016 NOTA DE FORO
-
20/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 10/2016 P080360162003 09:16:31 CARVALH
-
10/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2016 NF 178/1
-
14/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2016 P070200162003 12:42:04 CARVALH
-
12/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2016 P070200162003 14:02:06 CARVALH
-
08/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2016 P039607162003 14:05:29 CARVALH
-
03/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 06/2016
-
17/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2016 P039607162003 15:43:09 CARVALH
-
04/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 03/2016
-
03/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 02/2016 NOTA DE FORO
-
02/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 03/2016 P014470162003 17:00:38 CARVALH
-
02/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 02/2016 NOTA DE FORO
-
02/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 03/2016
-
02/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 03/2016 P014470162003 13:58:33 CARVALH
-
29/02/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/02/2016 013771PB
-
25/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 02/2016 NF 30/16
-
14/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 10/2015
-
14/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/2015
-
08/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 10/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 09/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 09/2015 P061694152003 09:42:21 CARVALH
-
30/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 08/2015 NOTA DE FORO
-
14/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2015 P061694152003 08:20:31 CARVALH
-
04/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 08/2015 NF 136/1
-
02/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2015
-
24/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 02/2015
-
23/02/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 26: 01/2015
-
23/02/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 12/2014 NOTA DE FORO
-
05/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 12/2014 NF 215/1
-
03/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 09/2014
-
02/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 09/2014
-
02/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 09/2014
-
02/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 02: 09/2014
-
02/09/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 09/2014
-
12/03/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 12: 03/2014
-
12/03/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 03/2014 CERTIFICADO
-
12/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 02/2014 NOTA DE FORO
-
25/02/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 02/2014
-
20/02/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/02/2014 011017PB
-
18/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 02/2014 NF 23/14
-
17/02/2014 00:00
Mov. [394] - RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO 14: 02/2014
-
29/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 01/2014
-
29/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 29: 01/2014
-
29/01/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 01/2014 NOTA DE FORO
-
22/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 01/2014 NF 04/14
-
21/01/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 01/2014 SENT.REG.LV.012/13 FLS.153/155
-
16/12/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 16: 12/2013
-
29/11/2013 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 28: 11/2013 INT TEOR DISP
-
26/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 09/2013
-
23/07/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 07/2013
-
23/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 07/2013 ALEXANDRE MAGNO PEREIRA DA COSTA
-
23/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 07/2013 CARVALHO MOTOS LTDA
-
18/07/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 18: 09/2013 16:20 4 VARA REGIONAL
-
18/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 07/2013
-
23/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 05/2013
-
23/05/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 23: 05/2013 PROVAS
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
-
29/10/2012 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 29102012
-
18/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18102012
-
17/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17102012
-
01/09/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10092012
-
01/09/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 01092012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 15082012
-
26/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26072012
-
26/07/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 26072012
-
05/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05062012
-
25/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25052012
-
24/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24052012 24152012
-
19/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19052012
-
19/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25042012
-
04/05/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 04052012
-
23/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23042012 NF 69: 12
-
11/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11042012
-
11/04/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 11042012
-
04/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04042012
-
26/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26032012
-
24/03/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 24032012
-
23/03/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 23032012
-
10/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10032012 NF 38: 12
-
10/12/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10122011
-
03/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03112011
-
03/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03112011
-
29/10/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 29102011
-
10/10/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10102011
-
10/10/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10102011
-
23/09/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 22092011
-
23/09/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 230920111ALEXANDRE MAG
-
13/08/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 13082011
-
03/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03082011
-
02/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02082011
-
01/08/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 01082011 JPGH
-
01/08/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2011
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860300-19.2017.8.15.2001
Henriqueta Maria de Queiroz Araujo
C&Amp;S Imoveis Construcoes e Incorporacoes ...
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2017 17:59
Processo nº 0805988-49.2024.8.15.2001
Daniel Henrique Ribeiro Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Camila Vieira Siqueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2024 11:59
Processo nº 0856300-63.2023.8.15.2001
Brenda Rodrigues Silva
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Eliasi Vieira da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2023 09:14
Processo nº 0805889-44.2023.8.15.0181
Maria Soares Cordeiro
Banco Bradesco
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2023 06:33
Processo nº 0802136-85.2022.8.15.2001
Carlos Alberto Rodrigues Gouveia
Vertical Engenharia e Incorporacoes Spe ...
Advogado: Daniel Braga de SA Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2022 17:22