TJPB - 0856300-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/07/2024 12:34
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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10/07/2024 01:22
Decorrido prazo de BRENDA RODRIGUES SILVA em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:12
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0856300-63.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: BRENDA RODRIGUES SILVA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial, informação essa disponível no site da RECEITA FEDERAL, conforme se vê abaixo: Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem prejuízo de posterior desarquivamento acaso seja requerida a expedição da certidão de crédito, que desde já fica autorizada.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
20/06/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2024 12:28
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
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18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:00
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2024 08:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/03/2024 02:11
Decorrido prazo de BRENDA RODRIGUES SILVA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 20:18
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de BRENDA RODRIGUES SILVA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 20:37
Expedição de Mandado.
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17/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 13:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0856300-63.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta aos embargos de declaração.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam ao(à) Juiz(a) Leigo(a) para apreciação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
06/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 08:12
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 11:38
Conclusos para despacho
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18/01/2024 11:38
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2023 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/11/2023 08:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/11/2023 08:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/11/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/11/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 10:12
Juntada de Petição de procuração
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16/11/2023 07:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 07:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/11/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/10/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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