TJPB - 0807266-50.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0807266-50.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: JORGE BALBINO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA JORGE BALBINO DO NASCIMENTO propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO, alegando que vem sendo descontados de seu benefício parcelas de empréstimo(s) bancários(s), que sustenta não ter contratado.
Por isso requereu a declaração da inexistência de negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados; e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Citado, o banco demandado contestou suscitando preliminares.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, anexou cópia de um contrato e pugnou pela improcedência da ação.
Houve réplica.
Oportunizado às partes a produção de outras provas.
Perícia realizada.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória.
Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide.
No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa.
Considerando que a ação n. 0805852-17.2023.8.15.0181 já recebeu sentença, afasto a litispendência.
Não há que falar em lide temerária, pois não há elementos suficientes que indiquem tal prática pela parte autora.
Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário demonstrar que a parte agiu com a intenção de prejudicar ou lesar a parte adversa, o que não restou comprovado nos autos.
A mera existência de uma controvérsia jurídica não caracteriza, por si só, má-fé processual.
Por fim, tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
O cerne da questão consiste em determinar se houve cobrança indevida de empréstimo bancário, debitado mensalmente na conta bancária da parte autora.
Em caso afirmativo, é necessário verificar se é devida a devolução, na forma simples ou dobrada, e se a conduta do réu enseja reparação por eventual dano moral.
A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa.
Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Após análise detida dos autos, verifico que o réu cumpriu seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC, na medida em que juntou a proposta de adesão ao(s) empréstimo(s), assinada(s) pelo(a) demandante (Id 82958001 e 82958002), e, após a submissão dos documentos a exame pericial, concluiu-se pela veracidade da assinatura do(a) promovente aposta no contrato (Id 103080237).
Assim, apesar das alegações autorais de que não teria contratado o serviço em questão, a perícia grafotécnica confirmou que as assinaturas presentes no suposto contrato formalizado entre as partes correspondem à assinatura habitual do(a) autor(a), configurando, portanto, a existência de um contrato válido.
Consequentemente, inexiste direito à restituição ou indenização, uma vez que não se verifica a prática de ato ilícito.
Por todo o exposto, revogo eventual tutela de urgência deferida nestes autos e, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE BALBINO DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO .
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil.
Havendo recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Concluídas as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 08:58
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 07:02
Juntada de Alvará
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06/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 22:34
Outras Decisões
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16/07/2024 06:22
Conclusos para decisão
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16/07/2024 02:25
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 18:41
Conclusos para decisão
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12/06/2024 04:20
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:36
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:10
Juntada de Informações prestadas
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16/05/2024 01:15
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 15/05/2024 23:59.
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14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 01:02
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0807266-50.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JORGE BALBINO DO NASCIMENTO.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, e a parte demandada requereu a realização de audiência.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Por outro lado, a controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos empréstimos, os quais o autor insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, defiro o pedido de produção de prova pericial datloscópica.
Nomeio o Dr.
Cayo Farias Pereira, CPF: *68.***.*37-44, E-mails: [email protected] e [email protected], para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos).
Registro que o valor dos honorários periciais foi fixado segundo Tabela oriunda do Egrégio TJ/PB, consoante Resolução e Ato Presidencial acima referidos.
De logo, apresento os quesitos deste juízo: 1º) A ASSINATURA CONSTANTE NO(S) CONTRATO(S) COINCIDE COM A ASSINATURA DO(A) REQUERENTE, COM BASE NOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E/OU OUTROS QUE ATESTEM A SUA ESCRITA? 2º) ALGUM OUTRO REGISTRO DE RELEVÂNCIA DEVE SER FEITO? ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos fundamentos encimados, adoto as seguintes medidas: Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, intimem-se as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia e não havendo oposição à nomeação, intime-se o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia); cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Havendo impugnação, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos questionados.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Publicado eletronicamente.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:21
Nomeado perito
-
19/02/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2024 01:28
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
09/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0807266-50.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JORGE BALBINO DO NASCIMENTO.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/12/2023 14:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/12/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
01/12/2023 11:27
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/11/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/12/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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27/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:07
Recebidos os autos.
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27/10/2023 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
26/10/2023 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/10/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE BALBINO DO NASCIMENTO - CPF: *59.***.*31-20 (AUTOR).
-
25/10/2023 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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