TJPB - 0800026-39.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:16
Baixa Definitiva
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31/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 14:16
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ELISANGELA DA COSTA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 03:31
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (APELANTE) e provido
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07/02/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 21:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
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12/12/2024 23:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:28
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:12
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 05:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800026-39.2024.8.15.2003 REQUERENTE: ELISANGELA DA COSTA SILVA REQUERIDO: ESMALE ASSISÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELISANGELA DA COSTA SILVA em face da ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, ambas qualificadas nos autos.
Narra a inicial, em suma, que a autora é portadora das seguintes patologias: a) Artrodese Segmentar L5- S1; b) Lombalgia Refratária; c) Espondilolise; d) Espondilolistese; e) Fibromialgia; f) Lombalgia com Ladiculopatia; g) Cervicalgia; e h) Dorsalgia; Tendinite de Ombro.
E que é usuária dos serviços de saúde prestados pela demandada via contrato havido entre esta e sua microempresa individual, tendo como único usuário a própria autora, desde 22/01/2021.
Assevera que sempre paga as mensalidades em dia, estando em tratamento das patologias citadas anteriormente, se submetido a intervenção cirúrgica.
Todavia, no momento em que mais necessita dos serviços em face da necessidade de continuidade de tratamento, inclusive com acompanhamento pós-cirúrgico, RECEBEU A COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO, DE FORMA UNILATERAL, DO CONTRATO.
Sustenta que tal notícia tem causado abalo emocional à autora, considerando a NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO e por falta de condições de manter de maneira particular seu tratamento e, ainda, pelo fato de contrato com outro plano, implicaria em exigência de carência, o que interromperia seu tratamento.
A mensagem recebida da demandada comunica que a rescisão se dará em 27/01/2024, posto informar de que sua vigência se dará até esta data.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda requerendo a concessão da tutela antecipada determinando-se que a parte promovida SE ABSTENHA DE RESCINDIR O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, COM A CONTINUIDADE, SEM INTERRUPÇÃO, DOS TRATAMENTOS QUE VÊM SENDO REALIZADOS PELA AUTORA e todos os que venham ser requeridos.
No mérito, a confirmação da tutela, além danos morais no valor de R$ 70.600,00.
Acostou documentos.
Decisão do juízo deferindo parcialmente a tutela para que a parte promovida mantenha o contrato firmado em sua integralidade, garantindo a cobertura nos mesmos moldes fixados/contratados, até ulterior decisão judicial, sob pena de responsabilização da parte ré por crime de desobediência e fixação de multa diária por descumprimento de ordem judicial, ressalvada a contratação pela parte autora de outro plano, migração e/ou portabilidade, tendo a autora sido intimada para comprovar que faz jus à gratuidade judiciária (ID: 84159176) Manifestação da autora para juntar os documentos solicitados com fito de comprovar a hipossuficiência.
Manifestação da promovente para informar que a ré não cumpriu a obrigação de manter o contrato firmado, além de ter recebido e-mail em 30/01/2024 confirmando o cancelamento do contrato.
Requer a aplicação de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a reativação do plano em 24 (vinte quatro) horas.
Gratuidade judiciária deferida à autora.
Decisão do juízo para intimar, pessoalmente, a parte ré para em até 48 horas comprovar o inteiro cumprimento da liminar, sob pena de responsabilização por crime de desobediência e aplicação de multa diária de R$ 300,00, limitada a quantia correspondente a 36 meses de mensalidade do plano de saúde da autora (ID: 85235507).
Manifestação da demandante informando, mais uma vez, a desobediência da ré.
Diante dos 22 dias de desobediência, requer que seja aplicada a multa de R$ 300,00/dia que totaliza o montante de R$ 6.600,00.
Requer que seja majorada a multa diária para o valor de R$ 20.000,00, além de que a ré se responsabilize por qualquer dano ou falecimento da autora tendo m vista a não autorização dos procedimentos médicos e procedimento cirúrgico que já estava agendado (ID: 86250488).
Em contestação, a promovida rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo que as patologias da autora não representam risco iminente de morte.
Afirma que a rescisão unilateral ocorrida está em conformidade com a ANS, e que nesses casos os beneficiários têm o direito à portabilidade a outro plano de saúde sem carência.
Aduz que foi oferecido à promovente a carta de portabilidade para que fosse possível continuar seus tratamentos.
Defende que não há defeito no serviço prestado, tampouco ilicitude que enseje danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Pedido de reconsideração da parte promovida para que a decisão interlocutória seja reformada, por ter a operadora ré agido de acordo com todas as balizas legais (ID: 86468429).
Manifestação da parte autora para informar que desde 27/01/2024 está sem assistência médica e que a ré não cumpriu a determinação do juízo (ID: 88377583).
Decisão do juízo indeferindo o pedido de reconsideração e determinando que seja expedido ofício à autoridade policial para instaurar procedimento criminal por crime de desobediência em desfavor do representante legal da promovida, bem como a intimação da promovida para comprovar em até 24 horas o cumprimento da liminar, sob pena de bloqueio judicial de valores visando garantir os atendimentos médicos à autora, além de intimar a autora para apresentar os orçamentos dos tratamentos e consultas que necessita fazer para viabilizar os bloqueios, e a designação de audiência para o dia 8 de maio de 2024 às 09:00 hora (ID: 88552552).
Manifestação da parte ré requerendo a audiência de forma virtual (ID: 89959479).
Audiência realizada com tentativa de conciliação inexitosa, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado do mérito (ID: 90088242).
Manifestação da parte autora para requerer a majoração da multa (ID: 90126580). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e encontra-se isento de qualquer vício ou irregularidades.
I – DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta ação cinge-se em analisar se tem a ré a obrigação de manter o plano de saúde da promovente ativo e, ainda, se a rescisão unilateral é suficiente para ensejar dano moral e se há a existência de multa.
Importa consignar que a relação sob análise, sem sombra de dúvidas, é tutelada pelas normas de proteção ao consumidor, isso, com esteio nos termos da Súmula 608 – STJ.
A norma prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei no. 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, aplica-se tão somente aos contratos individuais, e não aos coletivos.
Sendo possível resilição unilateral dos contratos que se estendam há mais de doze meses, desde que precedida de aviso prévio de 60 dias.
Logo, via de regra, não há óbice à resilição unilateral dos contratos coletivos, mas tão somente a dos individuais e familiares.
Entretanto, para que a resilição seja válida, necessário que sejam preenchidos requisitos indispensáveis, nos termos do art. 1º da Resolução nº 19 do CONSU.
No caso concreto, restou inequivocadamente comprovado nos autos que o plano de saúde demandado comunicou o cancelamento do contrato, observando a antecedência mínima de sessenta dias.
Ocorre que o plano de saúde da promovente, em que pese ser coletivo empresarial (1-2 vidas), consta apenas um beneficiário que é a própria autora – ver documento de ID: 84037315 - Pág. 1.
Conforme entendimento sedimentado do E.
Superior Tribunal de Justiça, a resilição unilateral imotivada do contrato de plano de saúde coletivo depende de justificativa idônea quando a relação contratual abrange menos de 30 (trinta) consumidores, sendo essa exatamente a hipótese dos autos, pois nestes casos, o grupo encontra-se em situação de vulnerabilidade, aplicando-se a ele a vedação legal existente para os contratos individuais.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM APENAS 4 (QUATRO) BENEFICIÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, D.J.e 19/2/2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1789569/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).
Na situação posta em liça, em verdade, não existe um plano de saúde coletivo, propriamente dito, pois a única beneficiária do plano, repito, é a própria autora, o que leva a caracterizar um plano “falso coletivo”, onde a contratação foi feita por pessoa jurídica para beneficiar pessoa a ela ligada, de modo que as regras aplicadas devem ser as mesmas dos contratos individuais.
Na hipótese, a autora é portadora de diversas patologias e o plano de saúde ré rescindiu imotivadamente o contrato com a autora, deixando-a sem amparo médico.
E, não houve comprovação, por parte da promovida, de motivos plausíveis e justificáveis para a rescisão unilateral imotivada do plano de saúde contratado pela autora.
Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar: a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito; a ocorrência de um dano, ainda que não seja de cunho eminentemente patrimonial, podendo atingir a esfera dos atributos da personalidade (dano moral); e a relação de causalidade, entre ambos, ou seja, o dano causado deve ser decorrente da ação ou omissão perpetrados à vítima.
Comprovada a ocorrência de tais elementos, a responsabilização civil do agente causador é medida que se impõe.
Pondere-se que, em se tratando de relação de consumo, de acordo com os conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do C.D.C, respectivamente, a responsabilidade pelos danos porventura ocasionados se configura pela convergência de apenas três dos pressupostos ensejadores da responsabilidade, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, não havendo que se cogitar da incidência do agente em dolo ou culpa.
Tem-se, pois, que a responsabilidade ora discutida é legal ou objetiva, conforme os preceitos legais do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, uma vez reputada a indevida conduta da ESMALE, assim como a recalcitrância em dar cumprimento à ordem judicial, demonstrando uma falha grave na prestação do serviço, sem dúvidas, em assim agindo, ter colocado em risco a vida a autora, causando-lhe sentimentos desagradáveis de medo, transtornos, apreensão e estresse, obrigando-lhe a valer-se do Judiciário para ter garantido o seu tratamento médico, resta patente a configuração do dano moral.
O dano moral, in casu, tem natureza in re ipsa , por decorrer diretamente da ofensa sofrida, de maneira que repercute, automaticamente, nos direitos de personalidade da apelada/autora, causando-lhe constrangimentos.
Nesse sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
MICROGRUPO FAMILIAR.
FALSO COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
REQUISITOS.
INADIMPLÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONDUTA ILÍCITA E ABUSIVA.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
CARACTERIZADO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Inteligência da Súmula 608/STJ. 2.
O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere, de acordo com sua classificação, em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. 3.
Consideram-se ?falsos coletivos? os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde ou os contratos individuais travestidos de contratos empresariais, quando suas peculiaridades mais se assemelham com aqueles do que com estes. 4.
Verificada essa situação (?falsos coletivos?), os planos coletivos empresariais e por adesão equiparam-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar, conforme preceitua o artigo 32 da RN ANS 195/09. 5. É abusiva e ilícita a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde imotivada, quando não configurada a inadimplência superior a 60 dias no momento do desligamento. 6.
Rescisão unilateral do plano de saúde imotivada, que impossibilita o consumidor de realizar consultas e exames necessários a manutenção da saúde dos beneficiários, sobretudo idoso com doença grave, gera prejuízos de natureza in re ipsa, ensejando a condenação de danos morais. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07011514820248070001 1891575, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 11/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE TRINTA USUÁRIOS.
RESCISÃO UNILATERAL.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
BENEFICIÁRIO, ADEMAIS, EM TRATAMENTO DE SAÚDE.
CONTINUIDADE DO CONTRATO QUE DEVE SER ASSEGURADA.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1.082 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação declaratória de nulidade de rescisão contratual2.
Empresa Autora que firmou contrato de plano de saúde com a operadora Ré em benefícios de seus sócios e colaboradores insurgindo-se quanto à rescisão unilateral do contrato após prévia notificação, por falta de interesse comercial da operadora. 3.
Parte ré que sustenta a regularidade da sua conduta, alegando a previsão em contrato da rescisão unilateral do contrato, tendo sido observada a notificação prévia do contratante. 4.
Contrato coletivo empresarial.
Reduzido número de beneficiários.
Rescisão unilateral imotivada.
Impossibilidade.
Inobstante realizada a notificação prévia, em se tratando de contrato coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a rescisão contratual para tais categorias exige motivação idônea para ser considerada válida, dada a vulnerabilidade dos contratantes, em virtude do pequeno poder de negociação perante a operadora: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CATEGORIA.
MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS.
RESCISÃO UNILATERAL.
PLANO INDIVIDUAL E COLETIVO.
CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS.
APLICAÇÃO DO CDC.
VULNERABILIDADE CONFIGURADA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
As avenças coletivas com número pequeno de usuários possuem natureza híbrida, pois ostentam valores similares aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências e, em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes. 2.
Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. 3.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista. 4.
Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.692.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 19/2/2020.) Confiram-se as considerações constantes do corpo do aresto citado:“chegou-se à conclusão de que os contratos de grupos com menos de 30 (trinta) beneficiários possuem características híbridas, tendo em vista que possuem algumas características dos contratos individuais, não obstante sejam coletivos.
Um dos argumentos adotados no REsp n. 1.553.013/SP, é o fato de que as avenças coletivas com número pequeno de usuários ostentam valores similares aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências.
Em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes.
Desse modo, constata-se a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. (...) diante das considerações acima delineadas, nota-se que o entendimento sedimentado pelo STJ é no sentido de que, em decorrência da aplicação do CDC, os contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários não podem ser rescindidos unilateralmente pela operadora do plano de saúde sem motivação idônea.”No mesmo sentido, o recente julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE.
PLANO COLETIVO DE SAÚDE ATÍPICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DESFAZIMENTO UNILATERAL PELA OPERADORA.
ABRANGÊNCIA DE MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS.
CONTRATO COLETIVO ATÍPICO.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
MITIGAÇÃO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.932.552/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Precedente desta 2ª Turma Recursal:RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE TRINTA USUÁRIOS.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
NECESSIDADE DE MOTIVO IDÔNEO PARA RESCISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
VULNERABILIDADE RECONHECIDA.
BOA-FÉ E MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010322-07.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 31.07.2020) Do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL – RESCISÃO UNILATERIAL SEM JUSTIFICATIVA – VULNERABILIDADE DOS PLANOS COLETIVOS EM QUANTIDADE INFERIOR A 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS – CANCELAMENTO DEVE SER AMPARADO EM MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE – DESCABIMENTO – CRITÉRIO NÃO APLICÁVEL AO CASO – ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA –EXEGESE DO ARTIGO 85, §§ 2º E 6º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ/PR - 9ª Câmara Cível - 0012989-48.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 06.04.2024) 5.
Rescisão unilateral do contrato, ademais, que no caso dos autos incorrerá em prejuízo à continuidade do tratamento de doença de um dos beneficiários, questão de fato não impugnada pela parte adversa.
Incidência do Tema 1.082, do STJ: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida".6.
Reconhecimento da abusividade da rescisão unilateral.7.
Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00175914320238160035 São José dos Pinhais, Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 26/07/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2024) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FALSO COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELO PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO. 1.
Não obstante a possibilidade da rescisão unilateral imotivada nos contratos coletivos, no presente caso, o instrumento contratual celebrado entre as partes assume, de fato, caráter individual ou familiar, frequentemente denominado de "falso coletivo".
Tal assertiva decorre do fato de que o referido contrato abrange apenas cinco beneficiários, apresentando notória semelhança com os contratos de natureza individual ou familiar. 2.
Ainda que a operadora de plano de saúde tenha a possibilidade de rescindir o contrato de forma unilateral e imotivada, há situações em que essa ação não poderá ser injustificada, especialmente quando se trata de um "falso Coletivo".
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o contrato empresarial com até 29 vidas tem natureza híbrida, pois tem características tanto de planos de saúde coletivos como também de planos de saúde individuais (REsp n. 1.553.013/SP).
Assim sendo, o cancelamento não poderá ser feito sem motivo idôneo, como falta de pagamento das mensalidades por período superior a sessenta dias (art. 13, II, da Lei n. 9.656/98) ou fraude da empresa contratante do plano de saúde.
Ou seja, não cabe a denúncia imotivada em contratos coletivos que possuam até trinta beneficiários, diante da vulnerabilidade a eles intrínseca. 3.
Portanto, de rigor a manutenção do contrato firmado entre as partes até que surja uma motivação legítima para a rescisão, conforme estabelecido no artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.656/98. 4.
Mantida a sentença que declarou a abusividade da rescisão contratual imotivada e condenou a parte ré a manter o contrato de seguro saúde.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 11536357220238260100 São Paulo, Relator: Léa Duarte, Data de Julgamento: 16/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 16/08/2024) Quanto ao valor do dano moral, a condenação deve ser imposta levando-se em conta todos os atos e fatos descritos no presente processo, não ensejando a possibilidade de enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra, sem perder seu caráter didático, bem como em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ou seja, de forma efetiva, compensando a parte lesada pelo constrangimento indevido suportado e,
por outro lado, desestimulando o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro.
A resistência da parte demandada em cumprir a ordem judicial é inconteste, tendo sido necessária à advertência quanto a aplicação de medidas coercitivas, dentre elas, multa, prisão, crime de desobediência para que a liminar concedida fosse efetivamente cumprida, entretanto, não foram suficientes as devidas medidas para que a parte promovida cumprisse a liminar, deixando, até o presente momento, a autora sem assistência médica.
Sopesadas tais circunstâncias, considerando a capacidade financeira, a gravidade do caso, a recalcitrância da parte promovida em cumprir a ordem judicial (liminar) e o próprio risco à vida da autora, entendo como devida a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
II – MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO A decisão que deferiu a antecipação de tutela em favor da autora, determinou que a promovida mantivesse o plano de saúde, em sua integralidade, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada à quantia correspondente a 36 meses de mensalidade do plano e saúde da autora cujo boleto mensal é de R$ 506,82 – conforme extrato em ID: 84037319, pág. 1.
A parte promovida foi intimada em 11/01/2024 para dar cumprimento a liminar concedida.
O prazo da ré para comprovar o cumprimento da liminar findou-se em 08/02/2024.
No dia 27/02/2024, através da petição de ID: 86250488, a autora comunicou que a liminar não fora cumprida motivo, pelo qual, determinou-se a intimação do plano de saúde promovido, mais uma vez, para comprovar o inteiro cumprimento da liminar.
Em que pese a parte promovida ter se manifestado pugnando pela reconsideração da decisão, por ter fornecido uma carta de portabilidade à autora, o pedido foi indeferido tendo em vista que o contrato não poderia ter sido rescindido unilateralmente de forma imotivada, pois o plano contratado é coletivo empresarial e tem um número inferior a trinta beneficiários, exigindo-se motivação idônea diante da natureza híbrida do pacto e vulnerabilidade do grupo beneficiário do plano de saúde.
Em 08/04/2024 a autora informou que a liminar não estava sendo cumprida, o que motivou o juízo a intimar a parte ré, mais uma vez, pessoalmente, para comprovar o cumprimento da liminar, sob pena de bloqueio judicial de valores.
Além de intimar a autora para apresentar orçamento dos tratamentos e consultas que necessita, para viabilizar possíveis bloqueios para garantir o tratamento.
Tendo em vista o descumprimento da liminar pela parte demandada, apesar de intimada por várias vezes para cumprimento, a majoração da multa diária, no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 18.245,52 (correspondente a 36 (trinta e seis meses da mensalidade do plano da autora – R$ 506,82) deve ser majorada até o limite de R$ 50.000,00.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a parte promovida a: a) reativar o plano de saúde da autora, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de instauração de processo criminal para apuração de crime de desobediência e multa pessoal na pessoa do representante legal da empresa demanda; b) efetuar o pagamento da importância de (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% a.m, a partir da citação; c) ante o inconteste descumprimento da decisão judicial por parte da demandada, mantenho a multa diária, por dia de descumprimento, no valor de R$ 300,00 limitada à R$ 50.000,00. d) ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Considere essa sentença registrada e publicada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Após o trânsito em julgado (mantida a sentença), cumpridas as formalidades legais: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Após, INTIME a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C; 3) PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJ/PB; 4) Nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Deve, ainda, no mesmo prazo comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de tentativa de bloqueio, inscrição do débito na dívida ativa, serasajud e protesto.
Para tanto, deve o cartório emitir a guia, disponibilizando-a no sistema.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º ) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Apresentada impugnação, intime a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Intimem as partes desta sentença.
A intimação da parte promovida deve ser por advogado e pessoalmente (mandado), em caráter de urgência.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 19 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800026-39.2024.8.15.2003 REQUERENTE: ELISANGELA DA COSTA SILVA REQUERIDO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Trata de ação envolvendo as partes acima identificadas, devidamente qualificadas.
A tutela de urgência foi concedida, em data de 10 de janeiro de 2024, determinando que a parte promovida ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, MANTENHA o contrato firmado com a parte autora em sua integralidade, garantindo a cobertura nos mesmos moldes fixados/contratados, até ulterior decisão judicial, sob pena de responsabilização da parte promovida (e de seus responsáveis) por crime de desobediência e fixação de multa diária por descumprimento de ordem judicial, ressalvada a contratação pela parte autora de outro plano, migração e/ou portabilidade.
A parte promovida foi intimada pessoalmente (por mandado) da referida decisão em 11 de janeiro de 2024- ver ID's: 84224827 - Pág. 1 e 84224830 - Pág. 1.
Instada a comprovar a hipossuficiência, a autora apresentou declaração de imposto de renda e extratos bancários.
A parte autora comunica que a promovida não deu cumprimento a liminar, praticando crime de desobediência e pugna pela aplicação de multa diária no importe de vinte mil reais), assim como, a reativação do plano em até vinte e quatro horas. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à promovente, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
A parte demandada foi devidamente intimada para cumprir a decisão judicial emergencial, em 11 de janeiro de 2024.
Entrementes, a despeito de a parte demandada ter sido devidamente intimada da predita decisão que concedeu a tutela de urgência, a parte autora peticiona, informando acerca do descumprimento do decisum.
O objeto da lide versa sobre direito nitidamente indisponível e que, acaso vilipendiado, poderá causar sérios e irreparáveis danos à saúde e à vida da parte requerente.
Registro, mais uma vez, que o descumprimento da ordem judicial configura, em tese, crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), passível, por isso, de instauração de procedimento para responsabilização criminal dos envolvidos.
Ante o exposto, antes de analisar a petição de ID: 84983600, garantindo a ampla defesa e contraditório, INTIME a promovida, pessoalmente (por mandado) e por advogado, para, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contados do momento da intimação pessoal, comprovar nestes autos o inteiro cumprimento da liminar, comprovando que o plano de saúde da autora encontra-se ativo e, consequentemente, apto para utilização, sob pena de responsabilização por crime de desobediência e aplicação da multa diária por descumprimento de ordem judicial em desfavor da pessoa jurídica, que fixo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada a quantia correspondente a trinta e seis meses de mensalidade do plano de saúde da autora (de acordo com o extrato de ID: 84037319 - Pág. 1, atualmente, o boleto mensal é de R$ 506,82), afora outras medidas típicas e/ou atípicas, inclusive majoração da multa.
Demais determinações Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
A parte promovida deve ser intimada e citada dessa decisão, com urgência, por oficial plantonista.
ATENÇÃO AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias João Pessoa, 06 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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