TJPB - 0808153-34.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 02:29
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:54
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2024 01:07
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808153-34.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
AUTOR: SEVERINO FERREIRA.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por SEVERINO FERREIRA, em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ambos qualificados.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente de descontos referente a título de capitalização.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Passo ao julgamento antecipado do mérito.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a parte autora não é obrigada a procurar a empresa demandada para tentar resolver o litígio, antes do ajuizamento de ação judicial.
Por outro lado, em se tratando de demanda que tem por objeto a alegação de defeito na prestação do serviço, não há falar em incidência da prescrição trienal, mas sim da prescrição quinquenal parcial.
Assim, declaro prescrita a pretensão quanto ao ressarcimento de valores anteriores a 28/11/2018.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo juntado o instrumento contratual correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de título de capitalização discutido nos autos.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão do recebimento de indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
A condenação em dano pressupõe a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, quetenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de seguro impugnado nos autos do processo e CONDENAR o Demandado na OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE da conta da parte autora a título de capitalização, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, ambos tendo o evento danoso como termo inicial.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC), sendo observada em relação a parte autora a gratuidade deferida, ficando suspensa a sua exigibilidade.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de quinze dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Guarabira, data do protocolo eletrônico.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO JUÍZA DE DIREITO -
19/03/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2024 19:31
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 01:26
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808153-34.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: SEVERINO FERREIRA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO Vistos, etc.
De início, recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que é notório que o promovido não vem pactuando acordos em demandas semelhantes.
Ademais, a parte autora já manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Por outro lado, que o autor nega a existência de contratação de serviço com o promovido e, portanto, a ilegalidade de eventual cobrança e/ou inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Relativamente a este ponto, antevejo que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do crédito discutido.
De fato, como regra, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova.
De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, ÔNUS QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA.
FALHA DO SERVIÇO, A JUSTIFICAR A DECLARAÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Cabia à concessionária o ônus de demonstrar a efetiva existência da contratação, cuja ocorrência é negada pelo consumidor, não só porque se trata do fato positivo que constitui o direito, mas também em virtude de ser ela quem dispõe dos mecanismos adequados para essa prova.
Manteve-se inerte, contudo, de onde decorre a absoluta falta de amparo ao seu posicionamento, autorizando, portanto declarar o indébito.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO ADEQUADA À REALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A indevida anotação em banco de dados de serviço de proteção ao crédito constitui causa de aflição e angústia, manifestações que identificam o dano moral, ante a perspectiva do risco de virem a ocorrer graves repercussões na vida da pessoa. 2.
A fixação da indenização deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta.
No caso, reputa-se razoável e adequado o montante fixado (R$ 10.000,00).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PREVALECIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
Apresenta-se perfeitamente razoável, e nada tem de excessiva, a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho desenvolvido, considerando até mesmo a atuação em grau recursal. (APL 10251125720148260100 SP 1025112-57.2014.8.26.0100 – 31ª Câmara de Direito Privado – Rel.
Antonio Rigolin – Publ. 16/02/2016 – Grifei).
Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado e, por conseguinte, da negativação, é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório.
Destarte, por economia processual e na forma do art. 396 do CPC, deverá o promovido, no prazo da contestação, apresentar cópia do contrato, dos documentos pessoais do autor apresentados quando da contratação e do comprovante de depósito do valor do empréstimo, sob pena de tomar por verdadeiros os fatos declinados na forma do art. 400 do CPC.
Ainda, cite-se a parte promovida para apresentar contestação no prazo de quinze dias.
Intime-se o autor, por seu advogado, dos termos da presente decisão.
Cumpra-se, observando-se a gratuidade processual deferida.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:57
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2024 05:11
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/11/2023 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO FERREIRA - CPF: *26.***.*00-49 (AUTOR).
-
28/11/2023 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0070654-15.2012.8.15.2001
Joao de Queiroz Melo
Fabricio Farias
Advogado: Fernanda Paiva dos Santos Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2012 00:00
Processo nº 0819415-50.2023.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Heydrich Lopes Virgulino de Medeiros
Advogado: Fernanda Neves de Martins Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2023 13:45
Processo nº 0801480-88.2023.8.15.2003
Carlos Jose de Sousa
Itau Seguros S/A
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2023 18:14
Processo nº 0839402-72.2023.8.15.2001
Ewerton da Silva Lima
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2023 18:01
Processo nº 0854665-57.2017.8.15.2001
Francisco Franceschini Neto
Crifa Odontologia S/S LTDA - ME
Advogado: Luciana de Oliveira Ruiz Nunes dos Santo...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2017 20:25