TJPB - 0801480-88.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 21:07
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:33
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 01:32
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:32
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:27
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801480-88.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS JOSE DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FABIO FERREIRA MENDES - PB20477 REU: ITAU SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS JOSÉ DE SOUSA em face de ITAU SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega o autor que: 1) é titular do cartão de crédito ITAÚ SEG SUPER SORTE PROTEÇÃO INDIVIDUAL FINANCEIRA junto ao BANCO ITAUCARD S/A e manteve contrato de SEGURO CARTÃO PROTEGIDO, firmado com o ITAÚ SEGURO S/A, do dia 05/06/2019 até a data 05\06\2020, com parcelas mensais de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos), o qual houve sua renovação automática, pois até a presente data continua sendo debitado no valor de 16,42 (dezesseis reais e quarenta e dois centavos); 2) ocorre que no dia 26 de março de 2020 aconteceu um incêndio em seu estabelecimento comercial, situado na rua porfírio Ribeiro, 502, Mangabeira, João Pessoa, ocasião em que os bombeiros foram ao local e constataram o ocorrido; 3) após o ocorrido, procurou a seguradora no qual fez o contrato para ativar ativar o seguro que estava pagando há quase 10 meses; 4) após várias tentativas de tentar acionar o seguro do ITAUCARD, foi informado que não seria possível o pagamento do seguro que o autor contratou, sob a justificativa que o seguro não cobria esse tipo de acidente; 4) o prêmio segurado foi negado, com fundamentação de que é excluído da cobertura do seguro.
Requereu, assim, a total procedência da presente demanda, determinando o cancelamento do contrato firmado e condenação da seguradora à restituição dos valores pagos em dobro, no montante de R$ 1.121,60 (mil cento e vinte um e sessenta centavos), devidamente atualizados, bem como ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), além de danos morais, conforme os termos da inicial.
Gratuidade da justiça deferida (Id 70386066).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, suscitando a prejudicial de prescrição.
No mérito, sustentou que a parte autora possui o Seguro Proteção financeira, tendo como objetivo a indenização do segurado pelos prejuízos sofridos em decorrência de morte, desemprego involuntário e incapacidade física temporária, portanto, o incêndio não se enquadra nas situações previstas na apólice.
Requereu a improcedência total dos pedidos (Id 76924982).
Audiência de conciliação infrutífera. (Id 80130068).
Réplica apresentada, Id 76946020.
Audiência, sem acordo.
Intimadas para indicar os meios de prova aptos a demonstrar suas teses, a promovida requereu julgamento antecipado da lide, e o autor não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova na fase de instrução.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Deixo de analisar as preliminares arguidas, em consonância ao art. 488 do CPC/2015, que estabelece que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e o réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Cinge-se a controvérsia em analisar se o autor possui ou não direito a indenização material em razão de incêndio em seu estabelecimento comercial, tendo em vista a apólice de seguro contratada, bem como se há cobertura securitária ré e se houve conduta ilícita pela ré apta a ensejar indenização moral.
Da análise da pretensão inicial e da defesa, tem-se que os pedidos da parte autora não merecem acolhimento.
Depreende-se dos autos que a apólice de Seguro Proteção financeira firmada pelo autor que se encontra no Id 69995796, tem como coberturas contratadas pagamento de seguro em caso de: morte, desemprego involuntário e incapacidade física temporária.
O autor não relatou acontecimento de qualquer das situações acima.
Ao contrário, informou que requereu a indenização em virtude de um incêndio em seu estabelecimento comercial.
Analisando a apólice juntada pelo autor, vê-se que inexiste previsão contratual para cobertura em caso de incêndio a estabelecimento comercial.
Como não há correspondência entre o fato ocorrido e o sinistro previsto como indenizável na contratação, não há o que se falar em direito a indenização.
Em nenhum momento, o autor comprovou que realizou junto a demandada contratação de seguro com cobertura para incêndio.
Inexiste prova nos autos nesse sentido.
Observa-se que a informação prestada ao consumidor na apólice supracitada foi clara e precisa, conforme previsão do art. 6º do CDC.
Se as cláusulas da apólice estão regidas com clareza ao delimitar o risco coberto, não devem ser desvirtuadas sob pretexto de interpretação para incluir coberturas que não estavam previstas ou foram expressamente excluídas do contrato.
Inexistindo, portanto, previsão contratual para a cobertura securitária requerida pelo autor, não é devido o pagamento da indenização.
Assim, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu, razão pela qual medida que se impõe é a improcedência dos pedidos de cancelamento do contrato firmado, condenação da seguradora à restituição dos valores pagos em dobro, e, especialmente indenização por danos materiais no valor de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais).
Os fatos narrados na peça inaugural não caracterizam, por si só, o dano moral, que para sua concretização é necessária a comprovação de violação relevante a direito da personalidade da parte autora.
Todavia, in casu, não há nos autos qualquer evidência do dano à personalidade, ou seja, qualquer gravame à honra do demandante.
Logo, a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, não estão presentes as condições da responsabilidade civil que são aptas a amparar a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, em seguida, subam os autos ao e.
TJPB para a análise recursal.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
03/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 11:59
Conclusos para despacho
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28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SOUSA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0801480-88.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSE DE SOUSA REU: ITAU SEGUROS S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 6 de fevereiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
06/02/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SOUSA em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/10/2023 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/10/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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02/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/10/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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12/08/2023 07:55
Recebidos os autos.
-
12/08/2023 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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07/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/08/2023 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/08/2023 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/08/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
02/08/2023 08:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/08/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/08/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
01/06/2023 12:24
Recebidos os autos.
-
01/06/2023 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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22/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 07:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/04/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 07:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 04/05/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/04/2023 07:34
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/05/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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15/03/2023 18:00
Recebidos os autos.
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15/03/2023 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
15/03/2023 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS JOSE DE SOUSA - CPF: *91.***.*10-09 (AUTOR).
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13/03/2023 16:15
Conclusos para despacho
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10/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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