TJPB - 0832659-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 14:57
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS LIMITADA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de Mikaella de Almeida Silva Formiga em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:59
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0832659-46.2023.8.15.2001 [Provas] REPRESENTANTE: MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS LIMITADA REQUERIDO: MIKAELLA DE ALMEIDA SILVA FORMIGA SENTENÇA INTERPELAÇÃO JUDICIAL - ART. 726 DO CPC - NOTIFICAÇÃO REALIZADA - MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS POR PARTE DA REQUERIDA - EXAURIMENTO DO PEDIDO INICIAL - EXTINÇÃO
Vistos.
MOTO MAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LIMITADA ajuizou demanda em face de MIKAELLA DE ALMEIDA SILVA FORMIGA, visando a notificação/interpelação judicial da parte requerida, a fim de que prestasse contas relacionadas acerca de orientações enviada à empresa sobre as condições específicas da ergonomia de trabalho da funcionária Niedja Angélica Silva Ferreira, sua paciente de fisioterapia, em razão do diagnóstico de cervicalgia conforme diagnóstico emitido pelo Dr.
Tammer Gomes de Morais, CRM 8104 Devidamente notificada, a parte requerida apresentou resposta. É o relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 726 do Código de Processo Civil prevê o seguinte: "Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito".
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que se exaure com a cientificação da parte destinatária pela via judicial, inexistindo contestação ao pedido ou dilação probatória considerando o procedimento previsto nos artigos 726 a 728 do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar também que o artigo 729 do Código de Processo Civil determina que "deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente", o que acarreta o reconhecimento de exaurimento da prestação jurisdicional após a realização notificação/interpelação judicial (como no caso ora em apreço).
Dessa forma, considerando que a interpelação judicial não comporta resposta, mas tão somente a notificação da interpelação da parte interpelante, ainda que deseje a parte interpelada que essa faça ou deixe de fazer algo.
Sendo incompatível com a natureza da ação a demanda de explicações da parte ré, pela parte autor.
No mais, registra-se que eventuais pretensões de outra natureza deverão ser discutidas através de ação autônoma e pelo procedimento adequado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerente com custas e despesas processuais.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Decorrido o prazo de 30 dias a contar da certificação do trânsito em julgado da presente sentença, praticados todos os eventuais atos processuais pendentes de cumprimento e verificada a ausência de custas processuais remanescentes, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se às anotações devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 15:56
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0832659-46.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandante, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar quanto a petição de ID 76964650, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
05/02/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:31
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 13:56
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 09:51
Decorrido prazo de MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS LIMITADA em 06/07/2023 23:59.
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21/06/2023 07:18
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 09:52
Determinada diligência
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15/06/2023 09:52
Deferido o pedido de
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13/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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