TJPB - 0859341-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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08/06/2024 23:00
Determinado o arquivamento
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08/06/2024 23:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/06/2024 12:28
Conclusos para despacho
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07/06/2024 12:28
Juntada de Projeto de sentença
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07/06/2024 12:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:17
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859341-38.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LUZIA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO NOGUEIRA JUNIOR - PB14352 EXECUTADO: LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO - RN11533-A DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio em quantia bloqueada em conta vinculada a créditos para recebimento de seu salário.
Analisando-se os autos, observa-se que restou demonstrado que um dos bloqueios foi realizado em conta vinculada ao recebimento do salário, pela parte executada, conforme extratos de ID 90869408.
Assim diz o art. 833, IV, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Assim, DEFIRO o pedido de ID 90869406, realizando o desbloqueio nas contas da parte executada, conforme anexo.
Intime-se a parte executada para conhecimento.
Intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, em 05 (cinco) dias.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:50
Deferido o pedido de
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23/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
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21/05/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2024 16:40
Conclusos para despacho
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17/05/2024 16:40
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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12/05/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LUZIA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:22
Decorrido prazo de LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:32
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859341-38.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LUZIA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO NOGUEIRA JUNIOR - PB14352 EXECUTADO: LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO - RN11533-A SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR, sob a alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente em demandar no âmbito do Juizado Especial.
Conforme entendimento jurisprudencial incontroverso, para que seja deferido o processamento de uma execução, deverão estar presentes os seus requisitos essenciais, quais sejam: a existência de um título executivo hábil, ou seja, líquido, certo e exigível, e a legitimidade passiva e ativa, sob pena de indeferimento por carência da ação.
Quando ausente qualquer requisito ou presente outro vício que venha a acarretar a nulidade do feito, cabe a parte interessada interpor o incidente da exceção ou objeção de pré-executividade, a fim de que sejam apreciadas, pelo juízo, eventuais causas de nulidades.
A exceção de pré-executividade, portanto, é um instituto por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem limitação temporal, ou seja, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora.
Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: “Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013 - ementa parcial).
Aduz a parte executada que a parte exequente não está apta a demandar perante os Juizados Especiais, uma vez que não se enquadra na condição de empresa de pequeno porte, microempresa, ou mesmo nos demais incisos do Art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95.
No entanto, o Enunciado 09 do FONAJE prevê a capacidade de condomínio residencial em propor ação no Juizado Especial, bem como, o art. 3º, inciso II, da lei 9.099/95, que ressalta a competência do Juizado Especial Cível para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, dentre elas as enumeradas no art. 275, inciso II, do antigo Código de Processo Civil, que disciplina: Art. 275.
Observar-se-á o procedimento sumário: (...) II - nas causas, qualquer que seja o valor: (...) b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio.
Assim complementa o art. 1.063. do CPC: Art. 1.063.
Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .
Cumpre ressaltar que o Enunciado 09 do FONAJE também prevê a capacidade de que condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PESSOA.
CONDOMÍNIO QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA PROPOR DEMANDA NO JUIZADO ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE AFASTADA.
NULIDADE DE SENTENÇA RECONHECIDA.
DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
Recurso conhecido e provido.. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0043527-56.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.03.2021) (TJ-PR - RI: 00435275620198160182 Curitiba 0043527-56.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 22/03/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/03/2021) ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade interposta, ante a legitimidade do condomínio exequente em propor ação no Juizado Especial Cível.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, venham-me os autos conclusos para análise do pedido de penhora online. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 21:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/03/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859341-38.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LUZIA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO NOGUEIRA JUNIOR - PB14352 EXECUTADO: LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO - RN11533-A DESPACHO À contrariedade, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 17:06
Determinada Requisição de Informações
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30/01/2024 12:40
Conclusos para despacho
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30/01/2024 12:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/12/2023 23:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/11/2023 17:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/11/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 10:18
Recebida a emenda à inicial
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30/10/2023 18:05
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/10/2023 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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