TJPB - 0819415-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 15:50
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de HEYDRICH LOPES VIRGULINO DE MEDEIROS em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:17
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES.
JUNTADA DE CONTRATO E RELAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
DOCUMENTOS APTOS.
PROCEDÊNCIA. - Os demonstrativos de despesas médico-hospitalares juntados pela parte embargada são títulos hábeis à propositura da ação monitória.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO MONITÓRIA proposta por UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de HEYDRICH LOPES VIRGULINO DE MEDEIROS.
Afirma a exordial que a parte promovida é devedora da promovente, visto que utilizou-se de serviços médicos-hospitalares fornecidos pela autora.
Colaciona aos autos contrato de prestação de serviços, bem como a fatura devida.
Citado, o réu apresentou embargos monitórios (ID 73444372).
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Ausentes preliminares para desate e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo, passa-se ao mérito.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro.
Tal norma não exige mais do que prova escrita sem eficácia de título executivo para a viabilidade do procedimento, em consonância com a finalidade do instituto, criado com o fito de celeridade na cobrança de débitos representados documentalmente, constituindo-os de pleno direito em títulos executivos judiciais, caso o devedor não apresente embargos, ou o seu meio de defesa seja julgado improcedente.
A cobrança promovida por meio da presente ação monitória funda-se em um contrato de prestação de serviços médicos (plano de saúde empresarial coletivo) firmado com a ré (ID 72445558), que foi devidamente assinado.
Vê-se que o requerido deixou de quitar os valores que lhe competiam, situação que fez com que a autora emitisse fatura para pagamento (ID 72445563).
A cobrança está respaldada em contrato válido e regular (cujas cláusulas obrigacionais foram redigidas de forma clara e precisa) e em fatura emitida também de forma regular (que expressa o valor mensal devido, nos exatos termos ajustados no referido pacto).
Ocorre que em sede de embargos monitórios alega a ré que cancelou o contrato de plano de saúde em 09/12/2021, e a fatura só tinha vencimento em 25/12/2021, por isso, o débito não pode ser cobrado, uma vez que já quitado.
No entanto, por se tratar se contrato de plano de saúde, durante o período de 25/11/2021 a 09/12/2021, os serviços estavam à disposição da consumidora, sendo assim legitima a cobrança.
No que concerne ao cálculo do débito, a petição inicial foi acompanhada de planilha pormenorizada de cômputo da dívida, com o apontamento das parcelas devidas e do valor final, alvo de cobrança na presente ação.
A simples análise de tal planilha, acostada ao ID 72445562, deixa à evidência toda a dinâmica utilizada para o cálculo e a atualização do débito, eis que dela constou de forma clara e precisa os valores originais/históricos das parcelas, os índices de correção monetária utilizados e as datas às quais eles se referiam, assim como o termo ad quem dos cálculos e os demais encargos aplicados, em expressa observância ao pactuado.
Importa ainda notar que na própria petição inicial foi também informado, expressa e claramente, os índices utilizados para o cálculo da correção monetária, as taxas de juros incidentes e o percentual da multa aplicada, tudo, repita-se, em estrita observância ao contrato.
Em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RÉ REVEL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - MATÉRIA FÁTICA NÃO IMPUGNADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 344 DO CPC - PROVA ESCRITA - MEMÓRIA DE CÁLCULO - DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA - RECURSO PROVIDO. - Considerando que a ré é revel e que as matérias trazidas aos autos são fáticas, reputam-se verossímeis as alegações postas pela requerente em sua exordial, nos termos do art. 344 do CPC/2015. - A apresentação do contrato de prestação de serviços acompanhado das memórias de cálculo indicando a importância devida é documento hábil a embasar a monitória, por conferir liquidez e certeza à dívida cobrada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.152816-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2020, publicação da súmula em 06/03/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIA PARA PAGAMENTOS ELETRÔNICOS.
DOCUMENTO ESCRITO COMPROBATÓRIO DE DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.
SUFICÊNCIA.
REVISÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADAE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - Comprovada pela Autora a efetiva prestação dos serviços, e não demonstrada pela empresa Ré a inexigibilidade da dívida cobrada, a procedência da Ação Monitória se impõe. - A tese de revisão contratual formulada em embargos monitórios, sob a forma de dilação de prazo para pagamento - com a manutenção de seus efeitos - equivale a impor à parte autora os efeitos da vontade unilateral da parte ré, o que não se compraz com a principiologia do direito contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.042671-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2020, publicação da súmula em 23/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - IRRELEVÂNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CONFIGURAÇÃO DA PROVA ESCRITA EXIGIDA PELO ART. 1.102-A DO CPC - INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO EMBARGADO - SENTENÇA MANTIDA. - As provas são dirigidas ao Juiz, que as indeferirá se entender que são desnecessárias, visto que o Código de Processo Civil elegeu o sistema de persuasão racional, ou seja, do livre convencimento motivado. - Não tendo transcorrido o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I, do CC/02 entre o dia do vencimento da última parcela do contrato e o ajuizamento da ação, não há que se cogitar da prescrição da pretensão para cobrar a dívida pactuada. - A inversão do ônus da prova deve ser deferida somente quando comprovada pelo consumidor a hipossuficiência técnica que o impeça de coletar provas dos fatos constitutivos do seu direito, bem como a verossimilhança dos fatos por ele alegados. - O conjunto documental formado pelo contrato denominado "Prestação de Serviços Educacionais", devidamente assinado, serve como prova escrita, mencionada no art. 1.102-A do CPC/1973, apta a amparar a ação monitória. - Os embargos monitórios possuem natureza jurídica de defesa, pelo que subsiste a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC/15, razão pela qual cabe à parte embargante provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. (TJMG - Apelação Cível 1.0216.13.002243-9/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2020, publicação da súmula em 16/06/2020) O fato é que restou plenamente comprovada a total validade do contrato, a existência da dívida e a regularidade dos cálculos realizados pela parte autora, ao passo que a ré, por sua vez, não conseguiu apresentar elementos capazes de demonstrar a existência de condição modificativa, impeditiva ou extintiva do direito daquela ao recebimento do crédito pretendido, pelo que se reputa legítima a cobrança.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório elencado pela exordial, rejeitando os embargos monitórios, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, § 2° do CPC.
CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o exequente iniciar o cumprimento de sentença.
Nada requerido, arquive-se.
João Pessoa, data do protocolo da assinatura.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito -
28/05/2024 22:07
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de HEYDRICH LOPES VIRGULINO DE MEDEIROS em 05/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0819415-50.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: HEYDRICH LOPES VIRGULINO DE MEDEIROS DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
05/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 19:17
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 19:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/07/2023 00:33
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:41
Decorrido prazo de HEYDRICH LOPES VIRGULINO DE MEDEIROS em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:07
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
23/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 01:41
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:46
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:33
Determinada diligência
-
22/05/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 01:44
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
15/05/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (08.***.***/0001-77).
-
03/05/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832320-44.2021.8.15.0001
Alexei Ramos de Amorim
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2021 20:47
Processo nº 0016687-21.2013.8.15.2001
Superintendencia de Administracao do MEI...
Auberio de Souza Santos
Advogado: Ronilton Pereira Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2013 00:00
Processo nº 0850249-07.2021.8.15.2001
Jessiana de Farias Pessoa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2021 12:29
Processo nº 0832659-46.2023.8.15.2001
Motomar Pecas e Acessorios Limitada
Mikaella de Almeida Silva Formiga
Advogado: Ana Olivia Belem de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2023 09:18
Processo nº 0070654-15.2012.8.15.2001
Joao de Queiroz Melo
Fabricio Farias
Advogado: Fernanda Paiva dos Santos Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2012 00:00