TJPB - 0839402-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que digam, no prazo comum de 15 dias, se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre sua pertinência, alertadas para o fato de que não serão aceitas justificativas genéricas.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/10/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVIDA/EXECUTADA devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 91207420 "DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a ré para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a alegação da autora de descumprimento da tutela de urgência (id. 88039362).
Após o decurso do prazo acima elencado, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito" JOÃO PESSOA3 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
03/06/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:48
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/05/2024 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/05/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/05/2024 01:22
Decorrido prazo de WALDIR HENRIQUE SILVA BATISTA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:22
Decorrido prazo de LUANA DE PAIVA GOMES em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:58
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/05/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/04/2024 19:03
Juntada de Petição de informação
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de EWERTON DA SILVA LIMA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/02/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 07:33
Publicado Carta em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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17/02/2024 01:22
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Cartório Unificado Cível - Unidade Judiciária: 14ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO - COMARCA DE JOÃO PESSOA - PB Processo nº 0839402-72.2023.8.15.2001 DESTINATÁRIO(A): Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 949, ANDAR 8, EDIF FARIA LIMA PLAZA, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 REMETENTE: CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - UNIDADE JUDICIÁRIA: 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0839402-72.2023.8.15.2001 AUTOR: EWERTON DA SILVA LIMA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA URGÊNCIA - TUTELA CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, INTIMO a parte promovida, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, com endereço na AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 949, ANDAR 8, EDIF FARIA LIMA PLAZA, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200, da decisão adiante transcrita, na qual foi DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré proceda com a reativação do contrato/cadastro de parceria entre o promovente e a empresa promovida e também o desbloqueio e acesso à plataforma Uber, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
João Pessoa - PB, 5 de fevereiro de 2024 .
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839402-72.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
EWERTON DA SILVA LIMA ajuizou o que denominou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM LUCROS CESSANTES C/C DANOS MORAIS” em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Aduziu, em síntese, que possuía cadastro junto à plataforma da demandada, sendo considerando um colaborador bem avaliado, com nota 4.91.
Seguiu narrando que, para o desempenho das suas funções, procedeu com a locação de um veículo, qual seja, Hyundai HB20.
Acontece que, durante uma viagem que fazia pelo Uber no dia 23/10/2022, foi abordado por policiais rodoviários federais no posto da PRF de Café do Vento, zona rural de Sobrado, ocasião em que os policiais constataram que o veículo que o promovente havia alugado era clonado e que sua placa original era GAJ1750, com ocorrência de roubo/furto no Estado de São Paulo.
Argumentou que desconhecia a informação sobre o veículo ser produto de crime.
Relatou, ainda, que o referido veículo foi apreendido, motivo pelo qual ficou impossibilitado de trabalhar na plataforma Uber.
Pontuou, também, que em razão do narrado nos parágrafos anteriores, firmou uma transação penal nos autos do processo nº 0802216-12.2023.8.15.2002.
Por fim, narrou que após angariar recursos financeiros, conseguiu alugar outro veículo, no intuito de voltar a trabalhar na plataforma da demandada, porém, foi surpreendido com o cancelamento definitivo da sua conta, em razão de apontamentos criminais existentes em seu nome.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a proceder com a reativação do contrato/cadastro de parceria entre o promovente e a empresa promovida e também o desbloqueio e acesso à plataforma Uber.
Sob o Id. 76365889, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial.
Expedida intimação, a parte demandante peticionou no Id. 77345208, com documentos.
Este juízo, por meio do id. 80199777 novamente intimou a parte autora para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de endereço.
Em resposta a determinação judicial, a parte autora acostou a petição de id. 80616097, com documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Compulsando os autos, mais precisamente os documentos de id. 77345233, constato que a pagamento das custas judiciais poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, DEFIRO a gratuidade pleiteada pelo autor.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no termos do § 3º do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
Pois bem.
No caso dos autos, a narrativa da parte autora fornece elementos suficientes a configurar a probabilidade do direito em que se funda seu pedido, vez que, em consulta ao Pje, verifiquei que a parte autora firmou transação penal nos autos do processo nº 0802216-12.2023.8.15.2002, o que afasta a inscrição em antecedentes criminais, conforme legislação que rege o processo nos Juizados Especiais Criminais, em especial os artigos 74, § único e 76, § 6º.
Dessa forma, como o apontamento identificado pela parte ré em nome do autor não gerou antecedentes criminais, não poderá a ré, assim, valer-se de tal argumento para manter a conta da parte autora mantida junto ao aplicativo Uber inativa.
Além do mais, não há nos autos nenhum indício de prova de que tenha sido realizada notificação prévia pela ré, tendo ocorrido o cancelamento sumário do cadastro do motorista.
Veja-se o entendimento da jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO.
CANCELAMENTO DO CADASTRO DO MOTORISTA NO APLICATIVO UBER.
APONTAMENTO CRIMINAL.
PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A tutela de urgência, antecipada ou cautelar, será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no Art. 300 do Código de Processo Civil. 2.
Os elementos de prova anexados aos autos não oferecem suporte necessário para manutenção do cancelamento e bloqueio do Agravante, no aplicativo de motoristas da UBER.
Em que pese a parte agravada tenha trazido alegações no sentido de que a conta do Agravante foi desativada em razão de apontamento criminal, não se trata de certidão de antecedentes criminais, como determina a legislação aplicável, além de ser de relevância o fato de não haver nenhum indício de prova de que tenha sido realizada notificação prévia, tendo ocorrido o cancelamento sumário do cadastro do motorista.
Trata-se de impedimento relativo à atividade produtiva relativa à provisão das necessidades básicas do agravante. 3.
Com efeito, não restou clara a pertinência do cancelamento do cadastro do motorista, não havendo, em princípio, razão para manter a parte impossibilitada do uso do aplicativo. 4.
Agravo conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 07016743920198070000 DF 0701674-39.2019.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação ao segundo requisito, o perigo de dano, constato que este consubstancia-se no fato de a manutenção do cancelamento da conta no aplicativo causar ao autor ainda mais problemas no que tange à manutenção da sua própria subsistência, em razão do impedimento de exercer a sua atividade produtiva relativa à provisão de suas necessidades básicas.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré proceda com a reativação do contrato/cadastro de parceria entre o promovente e a empresa promovida e também o desbloqueio e acesso à plataforma Uber, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
DEFIRO a gratuidade pleiteada pelo autor.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial, a parte demandada a fim de proceder o seu cumprimento.
AGENDE-SE, na pauta do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, INTIME-SE ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071918005912500000071905199 01 - Documentos de identificação - Ewerton Lima Documento de Identificação 23071918005989600000071905202 02 - Procuração e contrato de honorários - Ewerton Lima Procuração 23071918010076200000071905203 03 - Mensagem de bloqueio - Ewerton Lima Documento de Comprovação 23071918010191800000071905204 04 - Tela de cancelamento (revisão) - Ewerton Lima Documento de Comprovação 23071918010254400000071905213 05 - Contrato de aluguel do carro - Ewerton Lima Documento de Comprovação 23071918010356700000071905215 06 - Informações da conta Uber - Ewerton Lima Documento de Comprovação 23071918010434800000071905216 07 - Código de Conduta da Comunidade Uber Documento de Comprovação 23071918010514300000071905217 08 - Extrato de ganhos Uber - Jun-2022 - Ewerton Lima Documento de Comprovação 23071918010586400000071905218 09 - Extrato de ganhos Uber - Jul-2022 - Ewerton Lima Documento de Comprovação 23071918010657700000071905219 10 - Extrato de ganhos Uber - Ago-2022 - Ewerton Lima Documento de Comprovação 23071918010720900000071905220 Decisão Decisão 23072019164144200000071930800 Decisão Decisão 23072019164144200000071930800 Informações Prestadas Petição 23080917365080800000072835154 Procuração e declaração - Ewerton Lima Procuração 23080917365154500000072836426 Contracheques - Ewerton Lima Documento de Comprovação 23080917365267300000072836428 Comprovantes de residência - Ewerton Lima Documento de Comprovação 23080917365336900000072836429 Decisão Decisão 23100412395554100000075481711 Informações Prestadas Informações Prestadas 23101317181476700000075868590 Contrato de Aluguel - Ewerton Documento de Comprovação 23101317181546100000075868591 Decisão Decisão 24020511440588000000080045272 Decisão Decisão 24020511440588000000080045272 -
08/02/2024 10:24
Recebidos os autos.
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08/02/2024 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839402-72.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
EWERTON DA SILVA LIMA ajuizou o que denominou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM LUCROS CESSANTES C/C DANOS MORAIS” em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Aduziu, em síntese, que possuía cadastro junto à plataforma da demandada, sendo considerando um colaborador bem avaliado, com nota 4.91.
Seguiu narrando que, para o desempenho das suas funções, procedeu com a locação de um veículo, qual seja, Hyundai HB20.
Acontece que, durante uma viagem que fazia pelo Uber no dia 23/10/2022, foi abordado por policiais rodoviários federais no posto da PRF de Café do Vento, zona rural de Sobrado, ocasião em que os policiais constataram que o veículo que o promovente havia alugado era clonado e que sua placa original era GAJ1750, com ocorrência de roubo/furto no Estado de São Paulo.
Argumentou que desconhecia a informação sobre o veículo ser produto de crime.
Relatou, ainda, que o referido veículo foi apreendido, motivo pelo qual ficou impossibilitado de trabalhar na plataforma Uber.
Pontuou, também, que em razão do narrado nos parágrafos anteriores, firmou uma transação penal nos autos do processo nº 0802216-12.2023.8.15.2002.
Por fim, narrou que após angariar recursos financeiros, conseguiu alugar outro veículo, no intuito de voltar a trabalhar na plataforma da demandada, porém, foi surpreendido com o cancelamento definitivo da sua conta, em razão de apontamentos criminais existentes em seu nome.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a proceder com a reativação do contrato/cadastro de parceria entre o promovente e a empresa promovida e também o desbloqueio e acesso à plataforma Uber.
Sob o Id. 76365889, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial.
Expedida intimação, a parte demandante peticionou no Id. 77345208, com documentos.
Este juízo, por meio do id. 80199777 novamente intimou a parte autora para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de endereço.
Em resposta a determinação judicial, a parte autora acostou a petição de id. 80616097, com documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Compulsando os autos, mais precisamente os documentos de id. 77345233, constato que a pagamento das custas judiciais poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, DEFIRO a gratuidade pleiteada pelo autor.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no termos do § 3º do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
Pois bem.
No caso dos autos, a narrativa da parte autora fornece elementos suficientes a configurar a probabilidade do direito em que se funda seu pedido, vez que, em consulta ao Pje, verifiquei que a parte autora firmou transação penal nos autos do processo nº 0802216-12.2023.8.15.2002, o que afasta a inscrição em antecedentes criminais, conforme legislação que rege o processo nos Juizados Especiais Criminais, em especial os artigos 74, § único e 76, § 6º.
Dessa forma, como o apontamento identificado pela parte ré em nome do autor não gerou antecedentes criminais, não poderá a ré, assim, valer-se de tal argumento para manter a conta da parte autora mantida junto ao aplicativo Uber inativa.
Além do mais, não há nos autos nenhum indício de prova de que tenha sido realizada notificação prévia pela ré, tendo ocorrido o cancelamento sumário do cadastro do motorista.
Veja-se o entendimento da jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO.
CANCELAMENTO DO CADASTRO DO MOTORISTA NO APLICATIVO UBER.
APONTAMENTO CRIMINAL.
PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A tutela de urgência, antecipada ou cautelar, será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no Art. 300 do Código de Processo Civil. 2.
Os elementos de prova anexados aos autos não oferecem suporte necessário para manutenção do cancelamento e bloqueio do Agravante, no aplicativo de motoristas da UBER.
Em que pese a parte agravada tenha trazido alegações no sentido de que a conta do Agravante foi desativada em razão de apontamento criminal, não se trata de certidão de antecedentes criminais, como determina a legislação aplicável, além de ser de relevância o fato de não haver nenhum indício de prova de que tenha sido realizada notificação prévia, tendo ocorrido o cancelamento sumário do cadastro do motorista.
Trata-se de impedimento relativo à atividade produtiva relativa à provisão das necessidades básicas do agravante. 3.
Com efeito, não restou clara a pertinência do cancelamento do cadastro do motorista, não havendo, em princípio, razão para manter a parte impossibilitada do uso do aplicativo. 4.
Agravo conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 07016743920198070000 DF 0701674-39.2019.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação ao segundo requisito, o perigo de dano, constato que este consubstancia-se no fato de a manutenção do cancelamento da conta no aplicativo causar ao autor ainda mais problemas no que tange à manutenção da sua própria subsistência, em razão do impedimento de exercer a sua atividade produtiva relativa à provisão de suas necessidades básicas.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré proceda com a reativação do contrato/cadastro de parceria entre o promovente e a empresa promovida e também o desbloqueio e acesso à plataforma Uber, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
DEFIRO a gratuidade pleiteada pelo autor.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial, a parte demandada a fim de proceder o seu cumprimento.
AGENDE-SE, na pauta do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, INTIME-SE ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/02/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EWERTON DA SILVA LIMA - CPF: *76.***.*95-30 (AUTOR).
-
14/11/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 17:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/10/2023 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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