TJPB - 0830930-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de MONICA DE LOURDES OLIVEIRA QUEIROZ em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:34
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0830930-82.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: MONICA DE LOURDES OLIVEIRA QUEIROZ Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE LUÍS DE SALES - PB9351-A EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem prejuízo de posterior desarquivamento acaso seja requerida a expedição da certidão de crédito, que desde já fica autorizada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
29/02/2024 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:22
Processo Desarquivado
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27/02/2024 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de MONICA DE LOURDES OLIVEIRA QUEIROZ em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:25
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0830930-82.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: MONICA DE LOURDES OLIVEIRA QUEIROZ Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE LUÍS DE SALES - PB9351-A EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
05/02/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 08:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 07:13
Conclusos para despacho
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02/02/2024 19:15
Recebidos os autos
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02/02/2024 19:15
Juntada de Certidão de prevenção
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31/10/2023 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2023 15:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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31/10/2023 15:35
Conclusos para despacho
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30/10/2023 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2023 08:49
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:14
Decorrido prazo de MONICA DE LOURDES OLIVEIRA QUEIROZ em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 14:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:24
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2023 16:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/08/2023 16:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/08/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/08/2023 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/08/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/05/2023 22:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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