TJPB - 0805747-06.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:53
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
13/07/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 15:54
Determinado o arquivamento
-
13/07/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 10:40
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:27
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:04
Decorrido prazo de GILBERTO CORDEIRO DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:05
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:09
Juntada de cálculos
-
15/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:45
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:28
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805747-06.2023.8.15.2003 [Seguro].
EXEQUENTE: GILBERTO CORDEIRO DE ARAUJO.
EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA.
DESPACHO Intime a parte devedora para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre o novo documento anexado pela parte exequente no ID. 103515304, referente aos extratos de 2019, e, em sendo o caso, corrigir planilha de cálculo, em respeito ao contraditório.
O gabinete intimou a parte devedora pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:00
Determinada Requisição de Informações
-
11/11/2024 08:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 16:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805747-06.2023.8.15.2003 [Seguro].
EXEQUENTE: GILBERTO CORDEIRO DE ARAUJO.
EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo EXEQUENTE: GILBERTO CORDEIRO DE ARAUJO contra o EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA.
O exequente instruiu seu requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id. 91844331), pugnando pelo valor total de R$ 6.693,10 (seis mil seiscentos e noventa e três reais e dez centavos), já atualizado monetariamente e acrescido de honorários advocatícios.
Despacho intimando o executado (id. 97664404) para cumprir a condenação imposta na sentença, com as alterações operadas pelo acórdão, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida, protesto e SERASAJUD.
O executado apresentou o pagamento da quantia que compreende incontroversa, no valor de R$ 71,63 (setenta e um reais e sessenta e três centavos) e de apólice de seguro a título de Garantia do Juízo da quantia remanescente (id. 98587970).
Transcorrido in albis o prazo de pagamento voluntário, o exequente acresceu ao débito a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, totalizando o valor pugnado em R$ 8.254,40 (oito mil duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos).
Impugnação ao cumprimento de sentença (id. 99882992), suscitando o devedor excesso de execução e aduzindo ser devido ao credor o valor de R$ 71,63.
Manifestação do exequente, sustentando a regularidade dos seus cálculos e a impropriedade do pedido de efeito suspensivo do executado (id. 100141924). É o relatório.
Decido.
Ao requerer o cumprimento de sentença, a parte autora/exequente indicou como devido o importe de R$ 6.693,10 (seis mil seiscentos e noventa e três reais e dez centavos).
A parte ré/executada realizou o depósito espontâneo da quantia de R$ 71,63 (setenta e um reais e sessenta e três centavos).
Porém, a exequente apresentou requerimento genérico de cumprimento de sentença, sem demonstrar a quantidade de descontos e os respectivos valores.
Conquanto o acórdão tenha reconhecido a contratação como nula, é seu dever comprovar pormenorizadamente o prejuízo material sofrido.
Destaca-se que essa comprovação dá-se com a juntada, pela autora/exequente, dos extratos bancários demonstrando todos os descontos realizados; e, a partir disso, calcular o valor devido sobre eles.
Sendo assim, converto o julgamento em diligência e determino: 1- Intime a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte os seguintes documentos: a) Todos os extratos bancários que atestem os descontos indevidos procedidos pelo réu/devedor; b) Demonstrativo de cálculos, atualizado, de cada parcela indevidamente descontada dos extratos bancários juntados, conforme determinado acima; 2- Com a resposta, intime a parte executada para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 10 (dez) dias; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para análise.
A parte exequente foi intimada pelo gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - IDOSO.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2024 21:17
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 18:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:35
Outras Decisões
-
31/07/2024 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2024 05:15
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 21:18
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/03/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2024 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 20:16
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:35
Julgado improcedente o pedido
-
18/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
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23/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:11
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 21/11/2023 23:59.
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16/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 02:43
Decorrido prazo de GILBERTO CORDEIRO DE ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:42
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
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05/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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